Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO REMEDIO LEAL DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800535-10.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO REMEDIO LEAL DE SOUSA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o número 230916582. Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência do negócio jurídico por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Anexou aos autos, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário. Decisão judicial indeferiu a medida liminar e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Contestação e documentos apresentados, oportunidade em que o banco demandado suscita, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, a falta de interesse de agir, a existência de conexão e a ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Instrumento contratual coligido aos autos. Proferida decisão de saneamento, ocasião na qual a parte ré fora intimada para juntar aos autos comprovante de depósito da quantia porventura contratada. Contudo, manifestou-se informando tão somente o desinteresse na produção de provas adicionais. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, inexistindo requerimentos fundamentados das partes acerca da necessidade de persecução probatória por meios distintos e versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa. Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a empréstimos consignados ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. Especificamente quanto à preliminar de conexão, urge destacar que cada um dos referidos processos possui como fundamento a anulação de contratos de empréstimos distintos, de modo que não há coincidência dos pedidos ou mesmo das causas de pedir, na forma do art. 55, caput, do CPC. Outrossim, em se tratando de relações jurídicas autônomas, descabe, inclusive, a reunião dos feitos, a teor do art. 55, §3º, do CPC, mesmo porque cada um dos instrumentos contratuais vergastados depende do preenchimento de requisitos de existência e validade próprios, independentes entre si. Assim, a decisão em um dos cadernos processuais não influencia, necessariamente, no julgamento dos demais, de forma que descabe falar em decisões potencialmente conflitantes. Ainda, no tocante à preliminar de ausência de documentos indispensáveis, verifico que a parte autora trouxe aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentada e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo, indefiro a preliminar ventilada. Adentrando-se o mérito da causa, constata-se que o excerto de consulta de id. 60431016 contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos da demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referências aos termos iniciais, à situação de (in)atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores. Nesta toada, tendo a parte autora comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato, bem como sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado. Ocorre que, embora avente a regularidade do negócio jurídico e colacione o instrumento respectivo (id. 61654275), o banco demandado deixa de coligir aos autos os comprovantes de transferência do valor pactuado. Deste modo, referida avença se afigura nula, nos termos do verbete sumulado de nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. In verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Deveras, se, por um lado, a parte autora demonstrou a incidência de abatimentos sobre seu benefício previdenciário, por outro, a instituição financeira promovida não logrou êxito mínimo em demonstrar a prévia disponibilização de numerário que legitimasse a ulterior contrapartida financeira pela requerente, isto é, que subsidiasse a compensação pecuniária por descontos diretos em seus proventos. Por certo que a ausência de transferências/depósitos confere credibilidade à pretensão veiculada na exordial, mormente porque, ainda que a demandante tivesse celebrado o citado contrato de nº 230916582, jamais teve acesso ao valor do empréstimo. Logo, se não houve liberação das quantias pactuadas em sua conta bancária, as contratações jamais restaram perfectibilizadas, tornando os descontos e cobranças incidentes sobre seus proventos manifestamente ilegais, além de denotar enriquecimento ilícito do banco requerido. Neste ponto, mostra-se salutar, inclusive, uma breve remissão aos termos do art. 476 do CC, que autorizam o emprego da “exceção do contrato não cumprido” quando uma das partes não cumpriu com sua obrigação: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Conforme disposição supra, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a disponibilização de qualquer quantia em favor da parte autora, aperfeiçoando as contratações. Estabelecida a sucessividade do adimplemento obrigacional, pela qual incumbia à instituição financeira, primeiro, liberar uma quantia determinada para, somente então, cobrá-la, a declaração de nulidade dos abatimentos incidentes sobre o benefício de titularidade da requerente é medida que se impõe. Com efeito, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte nos negócios jurídicos, resta facultado à consumidora desfazê-los, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia. No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito. Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação. A despeito da ausência de comprovantes de transferência/depósito, o banco demandado se desincumbiu parcialmente de seu ônus ao comprovar a existência do contrato. Neste contexto, tendo a instituição financeira diligenciado minimamente quando da celebração do negócio, tencionando amparar os descontos, pelo menos, nos termos escritos ora coligidos, revela-se cabível a presunção de sua boa-fé objetiva, principalmente por ser esta a regra no ordenamento brasileiro. Assim, pela apresentação do instrumento contratual em Juízo, afasta-se a deslealdade da conduta, de forma que a restituição pecuniária em favor da autora deve ocorrer sob a modalidade simples, e não dobrada, devidamente atualizadas, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição simples dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar. Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização igual a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas. No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, o valor das parcelas descontadas, além da efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição simples, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito. Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado: CONSUMIDOR. PROPOSTA DE ADESÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCERTEZAS QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO E A ORIGEM DOS DESCONTOS EFETUADOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA QUITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO [...]. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPRIEDADE DO QUANTUM REPARATÓRIO (R$3.600,00). [...] DEVE SER MANTIDO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$3.600,00) QUANDO ESTE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA JUSTA REPARAÇÃO. [...] (TJ-DF - ACJ: 20130310325922 DF 0032592-68.2013.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 15/04/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/05/2014. Pág.: 219) Frise-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão. Por todo o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 230916582; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples das parcelas descontadas pela consignação de nº 230916582, não prescritas, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira demandada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis