Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800485-18.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c com inexistência de débito e condenação em danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a parte requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado, sob o número 772826757. Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência/nulidade do negócio jurídico por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito e danos morais. Apresentou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário. Decisão judicial indeferiu a medida liminar e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. O banco demandado ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a existência de conexão e inépcia da inicial. No mérito, alega ocorrência de prescrição como prejudicial e sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Decisão de saneamento em id. 76543244 rejeitou as preliminares, decretando a inversão do ônus probatório, impondo à instituição financeira demandada a apresentação do instrumento contratual celebrado e do comprovante de depósito/transferência das quantias contratadas em favor da parte autora. Intimado, o demandado permaneceu inerte. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, inexistindo requerimentos fundamentados das partes acerca da necessidade de persecução probatória por meios distintos, e versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa. Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, destaca-se a viabilidade da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Perpassando a questão prejudicial suscitada, reputa-se salutar o reconhecimento de prescrição parcial da pretensão. De fato, no caso concreto, a incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, de cunho prescricional, conforme alegado em contestação. A fluência do referido quinquênio se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito, de modo que, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição. Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, de modo que alcança aquelas anteriores a 27/06/2018, pois distantes mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Acerca do tema, apresenta-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016. II. Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6. Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7. Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas, por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9. Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10. Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017) Assim, encontra-se prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores a 27/06/2018. Adentrando-se o mérito da causa, constata-se que o excerto de consulta de id. 42807452 contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos do demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referência ao termo inicial, à situação de (in)atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores. Nesta toada, tendo o autor comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato, bem como a sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado. No caso sob exame, perscrutando os autos, verifica-se que o requerido não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação comercial, pois sequer juntou documentos à contestação. Deveria o réu ter anexado, junto à sua defesa, o contrato firmado com o autor, comprovado a regularidade na contratação, apresentado o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação, bem como comprovado que o autor efetivamente recebeu o valor contratado. Assim, se, por um lado, o autor demonstrou a incidência de abatimentos sobre seu benefício previdenciário (id. 42807452), por outro, a instituição bancária promovida não logrou êxito mínimo em provar a existência de instrumentos que subsidiassem e legitimassem os descontos referentes ao empréstimo de nº 772826757. Por certo que a ausência do contrato e do comprovante de transferência/depósito confere credibilidade às alegações autorais no sentido de que o requerente, de fato, não autorizou nem celebrou a avença junto ao banco réu, tornando ilegais quaisquer cobranças incidentes sobre seus proventos e autorizando conceber a citada consignação como “inexistente”. Obtempere-se, neste ponto, que a inexistência do contrato obsta, por decorrência lógica, qualquer exame formal acerca de seus requisitos de validade/legalidade. No ensejo, cumpre destacar que o banco requerido não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito. Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da celebração do contrato que resultasse na supressão dos termos escritos e/ou na ausência de disponibilização do numerário correlato. Na conjuntura apresentada, referidas cobranças, notadamente ilegais, derivam de conduta não revolvida por erro minimamente justificável por parte da instituição suplicada. Logo, incide a noção de má-fé da entidade bancária, que procedeu a descontos ilegítimos, não amparados por qualquer instrumento de contrato ou contrapartida financeira, em benefício previdenciário de caráter essencialmente alimentar. O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé do banco, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição financeira. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destarte, faz jus a parte autora à devolução dobrada das parcelas descontadas (não prescritas) alusivas ao contrato de nº 772826757, devidamente atualizadas, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Além da declaração judicial quanto à inexistência e nulidade do negócio jurídico e da reparação patrimonial dobrada dos valores descontados, reputa-se viável a compensação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal do demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar. Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a parte autora indenização igual a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas. No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva reparação patrimonial já garantida pela restituição em dobro dos valores descontados no contrato de nº 772826757, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado pelo contrato ilegítimo sem, contudo, acarretar locupletamento ilícito. Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO. Se a instituição financeira não comprovou a realização do contrato de empréstimo, acarretando desconto de parcelas indevidas no benefício da autora, deve restituir os valores cobrados indevidamente, bem como arcar com os danos morais sofridos. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - AC: 10352180030996001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019) Frisa-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão.
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 772826757; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro das parcelas descontadas pela consignação de nº 772826757, não prescritas, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800485-18.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c com inexistência de débito e condenação em danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a parte requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado, sob o número 772826757. Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência/nulidade do negócio jurídico por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito e danos morais. Apresentou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário. Decisão judicial indeferiu a medida liminar e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. O banco demandado ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a existência de conexão e inépcia da inicial. No mérito, alega ocorrência de prescrição como prejudicial e sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Decisão de saneamento em id. 76543244 rejeitou as preliminares, decretando a inversão do ônus probatório, impondo à instituição financeira demandada a apresentação do instrumento contratual celebrado e do comprovante de depósito/transferência das quantias contratadas em favor da parte autora. Intimado, o demandado permaneceu inerte. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, inexistindo requerimentos fundamentados das partes acerca da necessidade de persecução probatória por meios distintos, e versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa. Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, destaca-se a viabilidade da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Perpassando a questão prejudicial suscitada, reputa-se salutar o reconhecimento de prescrição parcial da pretensão. De fato, no caso concreto, a incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, de cunho prescricional, conforme alegado em contestação. A fluência do referido quinquênio se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito, de modo que, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição. Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, de modo que alcança aquelas anteriores a 27/06/2018, pois distantes mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Acerca do tema, apresenta-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016. II. Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6. Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7. Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas, por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9. Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10. Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017) Assim, encontra-se prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores a 27/06/2018. Adentrando-se o mérito da causa, constata-se que o excerto de consulta de id. 42807452 contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos do demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referência ao termo inicial, à situação de (in)atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores. Nesta toada, tendo o autor comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato, bem como a sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado. No caso sob exame, perscrutando os autos, verifica-se que o requerido não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação comercial, pois sequer juntou documentos à contestação. Deveria o réu ter anexado, junto à sua defesa, o contrato firmado com o autor, comprovado a regularidade na contratação, apresentado o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação, bem como comprovado que o autor efetivamente recebeu o valor contratado. Assim, se, por um lado, o autor demonstrou a incidência de abatimentos sobre seu benefício previdenciário (id. 42807452), por outro, a instituição bancária promovida não logrou êxito mínimo em provar a existência de instrumentos que subsidiassem e legitimassem os descontos referentes ao empréstimo de nº 772826757. Por certo que a ausência do contrato e do comprovante de transferência/depósito confere credibilidade às alegações autorais no sentido de que o requerente, de fato, não autorizou nem celebrou a avença junto ao banco réu, tornando ilegais quaisquer cobranças incidentes sobre seus proventos e autorizando conceber a citada consignação como “inexistente”. Obtempere-se, neste ponto, que a inexistência do contrato obsta, por decorrência lógica, qualquer exame formal acerca de seus requisitos de validade/legalidade. No ensejo, cumpre destacar que o banco requerido não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito. Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da celebração do contrato que resultasse na supressão dos termos escritos e/ou na ausência de disponibilização do numerário correlato. Na conjuntura apresentada, referidas cobranças, notadamente ilegais, derivam de conduta não revolvida por erro minimamente justificável por parte da instituição suplicada. Logo, incide a noção de má-fé da entidade bancária, que procedeu a descontos ilegítimos, não amparados por qualquer instrumento de contrato ou contrapartida financeira, em benefício previdenciário de caráter essencialmente alimentar. O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé do banco, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição financeira. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destarte, faz jus a parte autora à devolução dobrada das parcelas descontadas (não prescritas) alusivas ao contrato de nº 772826757, devidamente atualizadas, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Além da declaração judicial quanto à inexistência e nulidade do negócio jurídico e da reparação patrimonial dobrada dos valores descontados, reputa-se viável a compensação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal do demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar. Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a parte autora indenização igual a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas. No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva reparação patrimonial já garantida pela restituição em dobro dos valores descontados no contrato de nº 772826757, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado pelo contrato ilegítimo sem, contudo, acarretar locupletamento ilícito. Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO. Se a instituição financeira não comprovou a realização do contrato de empréstimo, acarretando desconto de parcelas indevidas no benefício da autora, deve restituir os valores cobrados indevidamente, bem como arcar com os danos morais sofridos. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - AC: 10352180030996001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019) Frisa-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão.
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 772826757; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro das parcelas descontadas pela consignação de nº 772826757, não prescritas, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis