Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CASTELO BRANCO DE CARVALHO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800202-96.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PAULO CASTELO BRANCO DE CARVALHO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor alega ser beneficiário de aposentadoria junto ao INSS e que, ao buscar contratar empréstimo consignado, foi surpreendido com a averbação de contrato de cartão de crédito consignado (RCC). Sustenta vício de consentimento, pois sua intenção era contratar empréstimo tradicional. Requer a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão do negócio para empréstimo consignado. Citada, a ré contestou, defendendo a validade da contratação. Alegou que a contratação foi realizada de forma digital, com aceite eletrônico e biometria facial, e que o autor tinha ciência da modalidade contratada. Juntou dossiê de contratação e comprovante de transferência do valor de R$ 1.483,79. O autor apresentou réplica. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para formar o convencimento deste juízo. Ressalta-se que o autor, em obediência à decisão judicial, apresentou emenda à petição inicial, ocasião em que anexou comprovante atualizado de endereço e comprovantes de desconto (histórico de créditos) do empréstimo questionado. Não obstante, o autor não juntou documentos substancialmente novos: i) o comprovante de endereço já consta nos autos; o autor apenas anexou comprovante atualizado (em relação ao momento da expedição do documento); ii) o histórico de créditos apenas retrata os descontos que foram realizados pela parte ré, não sendo, pois, estranhos à instituição financeira demandada. Desse modo, é despicienda a necessidade de intimação da parte ré para manifestar-se sobre o comprovante de endereço apresentado com a petição de emenda, já que se trata apenas de atualização em relação ao mês do comprovante; ademais o contrato juntado pelo réu aponta o domicílio do autor em Parnaíba/PI; o histórico de crédito, por sua vez, retrata apenas descontos efetuados - e não negados - pelo réu. Portanto, cabível o julgamento antecipado. 2.2. Da Preliminar de Irregularidade no Comprovante de Residência A parte ré aduziu irregularidade no comprovante de residência do autor, sob o argumento de que estava desatualizado. A preliminar não merece amparo, por duas razões: i) consta, no contrato apresentado pela parte ré, o endereço do autor (residente em Parnaíba/PI); ii) o autor juntou comprovante atualizado, na petição de emenda. Portanto, rejeito a preliminar. 2.3. Alteração de Paradigma e da Excepcionalidade da Conversão Contratual Inicialmente, registro alteração de entendimento acerca da possibilidade de conversão judicial de contratos de RMC/RCC em mútuo consignado. Adotava-se, tradicionalmente, entendimento restritivo, com fundamento na força obrigatória dos contratos e na autonomia da vontade. Contudo, à luz da análise socieconômica da realidade subjacente, impõe-se mudança de paradigma. Passa-se a admitir, excepcionalmente, a conversão contratual quando as provas demonstram que o consumidor não utiliza o cartão como instrumento de compras, limitando-se a receber o valor inicial mutuado. No presente caso, a parte ré não logrou êxito em demonstrar o uso do cartão pela parte autora para compras, o que configura erro substancial (arts. 138 e 139, CC) e violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), impondo-se a mitigação do princípio pacta sunt servanda. 2.4. Da Natureza da Relação de Consumo A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na validade do consentimento do autor e na suficiência do dever de informação prestado pela ré. 2.5. Da Validade da Contratação Digital e do Consentimento A validade formal da contratação eletrônica não afasta a necessidade de consentimento substancial válido. O dever de informação impõe esclarecimentos claros sobre a natureza do produto, especialmente quanto às diferenças entre um empréstimo tradicional (com prazo certo e parcelas que amortizam a dívida) e o cartão consignado (com juros rotativos e prazo de quitação incerto). A ré não demonstrou ter informado adequadamente o autor, não bastando para tanto a mera apresentação de telas de aceite digital ou documentos de consentimento informado. 2.6. Do Prazo de Liquidação e da Perpetuação da Dívida O modelo de cartão consignado conduz, na prática, ao refinanciamento contínuo do saldo devedor, perpetuando a dívida. O autor acreditava estar contraindo empréstimo com prazo definido, o que caracteriza falha grave no dever de informação. 2.7. Da Hipervulnerabilidade do Consumidor Idoso No mercado de consumo, o idoso é reconhecidamente hipervulnerável. O autor, na condição de aposentado, enquadra-se nesse grupo, o que exige proteção reforçada e intensificação do dever de lealdade contratual por parte do fornecedor. 2.8. Da Abusividade Contratual A ausência de informação clara acerca das condições de quitação do débito torna a obrigação indefinida, caracterizando abusividade nos termos do art. 51, IV, do CDC. O contrato funcionou como empréstimo disfarçado sob a forma de cartão, impondo encargos mais gravosos sem ciência do consumidor. 2.9. Do Princípio da Conservação do Negócio Jurídico Ainda que reconhecido o vício, a parte autora manifestou vontade de obter crédito e recebeu o valor de R$ 1.483,79. A conversão da operação em empréstimo consignado preserva o núcleo volitivo do ato e a função social do contrato, em consonância com os arts. 170, 421 e 422 do Código Civil, e com os arts. 47 e 51 do CDC. 2.10. Dos Danos Morais e da Repetição do Indébito A falha contratual, embora existente, não alcançou gravidade suficiente para justificar indenização por danos morais, sendo a readequação do contrato medida apta a reparar o prejuízo. Quanto à repetição, não cabe devolução em dobro, ante a existência de contrato, cuja natureza será convertida. Os valores pagos devem ser aproveitados na amortização do saldo recalculado, e apenas eventual excesso será restituído de forma simples. 2.11. Da Litigância de Má-Fé A instituição financeira requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O pleito de condenação por litigância de má-fé não prospera, uma vez que o autor exerceu regularmente seu direito de ação, tendo suas alegações, em grande parte, sido acolhidas por este Juízo. Não se vislumbra qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 3.1. Converter o contrato de cartão de crédito consignado nº 51273559 em contrato de empréstimo consignado tradicional, tomando-se como valor principal R$ 1.483,79 (mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), com incidência da taxa média de mercado para operações de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS, conforme dados do Banco Central na data da contratação (16/07/2022); 3.2. Determinar que os valores já descontados sejam imputados à amortização do saldo recalculado; 3.3. Fixar que eventual pagamento superior ao valor da dívida recalculada seja restituído ao autor de forma simples, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir de cada desconto indevido; 3.4. Indeferir os pedidos de nulidade total do contrato, de indenização por danos morais e de restituição em dobro; Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba