Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILDEMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800354-90.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Cancelamento de vôo]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS proposta por HILDEMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De análise da preliminar de incompetência deste juízo arguida pela requerida, entendo não ser necessária a realização de perícia neste caso, porquanto as demais provas produzidas suprem eventual necessidade de prova pericial. Desta forma, indefiro o pleito. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual. Acerca da preliminar da impugnação ao valor da causa, esta não se sustenta, visto que está a autora está exercendo seu direito de petição, no limite da Lei n.º 9.099/95. Passo ao mérito. Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Assim, analisando as provas juntadas aos autos, noto que assiste razão ao demandante, pois o mesmo comprovou que a requerida prestou seus serviços em condições diversas do contratado. No que concerne à moldura fático processual, destaca-se os seguintes pontos: (a) aquisição de passagens aéreas, para uma viagem a ser realizada em 19/02/2025; (b) atraso e cancelamento do voo; (c) perda de conexão e (d) abalo emocional. Em sede de contestação, a requerida apresentou apenas argumentos genéricos, sem qualquer tipo de comprovação. Em sua defesa, apontou que o voo contratado sofreu alteração devido a meteorologia, aumentando o tempo de chegada ao destino final. Entretanto, convém aclarar que o voo atrasou por motivos de segurança em decorrência de condições climáticas desfavoráveis, porém, repita-se, não há provas nos autos acerca de tais argumentos. Ademais, a tela sistêmica colacionada pela requerida não é prova suficiente para descaracterizar suas responsabilidades devido as alterações do voo objeto desta demanda. Assim, verifico que a requerida não logrou êxito em comprovar que a alteração do voo não foi ocasionada por sua culpa e que não concorreu para tanto, para que se eximisse da responsabilidade, pois não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido. Pelo contrário, as provas juntadas pela ré servem de base para comprovar as alegações autorais. A alteração da malha aérea está dentro do fortuito interno da demandada, Portanto, diante das provas juntadas aos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, por não embarcar o autor nos voos da forma em que foram contratados, gerando ao autor dano moral pelo fato do serviço que merecem ser reparados. Outrossim, para a fixação da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida. Quanto ao dano material, acolho o pedido, ante a comprovação de que os gastos adicionais de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) foram em decorrência da alteração do voo contratado. À vista disso, julgo com resolução do mérito, procedente os pedidos iniciais, o que faço para condenar a requerida, GOL LINHAS AEREAS S.A., compensar o requerente, HILDEMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO, na quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação; e restituir à requerente, a quantia R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária e juros a contar do desembolso. Sem custas e honorários. P. R. I. Floriano/PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILDEMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800354-90.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Cancelamento de vôo]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS proposta por HILDEMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De análise da preliminar de incompetência deste juízo arguida pela requerida, entendo não ser necessária a realização de perícia neste caso, porquanto as demais provas produzidas suprem eventual necessidade de prova pericial. Desta forma, indefiro o pleito. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual. Acerca da preliminar da impugnação ao valor da causa, esta não se sustenta, visto que está a autora está exercendo seu direito de petição, no limite da Lei n.º 9.099/95. Passo ao mérito. Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Assim, analisando as provas juntadas aos autos, noto que assiste razão ao demandante, pois o mesmo comprovou que a requerida prestou seus serviços em condições diversas do contratado. No que concerne à moldura fático processual, destaca-se os seguintes pontos: (a) aquisição de passagens aéreas, para uma viagem a ser realizada em 19/02/2025; (b) atraso e cancelamento do voo; (c) perda de conexão e (d) abalo emocional. Em sede de contestação, a requerida apresentou apenas argumentos genéricos, sem qualquer tipo de comprovação. Em sua defesa, apontou que o voo contratado sofreu alteração devido a meteorologia, aumentando o tempo de chegada ao destino final. Entretanto, convém aclarar que o voo atrasou por motivos de segurança em decorrência de condições climáticas desfavoráveis, porém, repita-se, não há provas nos autos acerca de tais argumentos. Ademais, a tela sistêmica colacionada pela requerida não é prova suficiente para descaracterizar suas responsabilidades devido as alterações do voo objeto desta demanda. Assim, verifico que a requerida não logrou êxito em comprovar que a alteração do voo não foi ocasionada por sua culpa e que não concorreu para tanto, para que se eximisse da responsabilidade, pois não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido. Pelo contrário, as provas juntadas pela ré servem de base para comprovar as alegações autorais. A alteração da malha aérea está dentro do fortuito interno da demandada, Portanto, diante das provas juntadas aos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, por não embarcar o autor nos voos da forma em que foram contratados, gerando ao autor dano moral pelo fato do serviço que merecem ser reparados. Outrossim, para a fixação da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida. Quanto ao dano material, acolho o pedido, ante a comprovação de que os gastos adicionais de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) foram em decorrência da alteração do voo contratado. À vista disso, julgo com resolução do mérito, procedente os pedidos iniciais, o que faço para condenar a requerida, GOL LINHAS AEREAS S.A., compensar o requerente, HILDEMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO, na quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação; e restituir à requerente, a quantia R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária e juros a contar do desembolso. Sem custas e honorários. P. R. I. Floriano/PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I