Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamante: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
RECORRIDO: KARINA ROCHA LUSTOSA, ANA JOAQUINA MARQUES DE MELO, MIRIAM SILVA LIMA, JUNIA SILVA LIMA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu de recurso inominado e negou-lhe parcial provimento, sob a alegação de que o colegiado teria incorrido em omissão ao não reconhecer a inaplicabilidade da Portaria nº 67/2022 do MEC, diante da ausência de lei específica, conforme exigência do art. 212-A, XII, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a inaplicabilidade da Portaria nº 67/2022 do MEC, por ausência de lei específica, nos termos do art. 212-A, XII, da CRFB/88. O acolhimento dos embargos de declaração exige a demonstração de vício intrínseco à decisão judicial, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de manifestação expressa sobre a tese da inaplicabilidade da Portaria nº 67/2022 do MEC não configura omissão, quando o julgamento impugnado confirma integralmente a sentença e adota fundamentos que, ainda que implicitamente, afastam as razões suscitadas. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento, devendo ser rejeitados quando visam exclusivamente à alteração do entendimento firmado pelo colegiado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800860-85.2022.8.18.0109 Origem:
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogados do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A, HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO - PI5236-A
EMBARGADO: KARINA ROCHA LUSTOSA, ANA JOAQUINA MARQUES DE MELO, MIRIAM SILVA LIMA, JUNIA SILVA LIMA Advogado do(a)
EMBARGADO: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800860-85.2022.8.18.0109
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado e negou-lhe parcial provimento. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, tendo vista que entende a inaplicabilidade da Portaria nº 67/2022 do MEC, ante a ausência de edição de lei específica, tal como exige o art. 212-A, XII, da CRFB/88, introduzido pela EC nº 108/2020. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. No caso dos autos, o embargante sustenta que o acordão foi omisso em relação a inaplicabilidade da Portaria nº 67/2022 do MEC. Nesta esteira, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso. Já que o acórdão embargado confirmou a sentença a quo em todos seus fundamentos, não havendo inaplicabilidade da Portaria nº 6.7/2022 do MEC, na ausência de lei municipal específica. A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe. Portanto,
ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025