Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LENI RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: UEUDES BATISTA LEMOS - PI19762-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS Advogado do(a)
RECORRIDO: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO EM TURMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo Interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que não conheceu de recurso inominado por ofensa ao princípio da dialeticidade, com fundamento no art. 1.010, II, do CPC. O agravante pleiteia a reforma da decisão colegiada para que seja conhecido o recurso inominado anteriormente interposto.2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo Interno interposto contra decisão colegiada proferida por Turma Recursal, à luz do art. 1.021 do CPC. O art. 1.021 do CPC prevê o cabimento de agravo interno exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relator em órgão colegiado, não sendo admitida sua interposição contra decisões colegiadas. O recurso foi manifestamente interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado da Turma Recursal, hipótese para a qual o ordenamento jurídico não prevê agravo interno como meio processual cabível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo interno contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal expressa (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.916.106/BA). 6. Recurso não conhecido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801367-98.2022.8.18.0027
Vistos.
Trata-se de Agravos Internos opostos contra Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual não conheceu do recurso inominado interposto nos autos, com fundamento no artigo 1.010, inciso II, do CPC, ofensa ao Princípio da Dialeticidade. De forma sumária, pleiteia o agravante que seja reformada a decisão monocrática proferida, para que seja conhecido o recurso inominado interposto pelo Agravante. Contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Primeiramente, necessário analisar no caso concreto se o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, o que constato que não o faz. O Agravo Interno é o recurso cabível no ordenamento jurídico para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelos magistrados relatores de processos que tramitam em órgãos jurisdicionais colegiados, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Todavia, no caso em análise, o agravante interpôs o presente recurso em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Turma Recursal em sede de julgamento de recurso inominado interposto no processo, o que não é possível na espécie. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Portanto, deixo de conhecer o Agravo Interno, ante a sua absoluta inadmissibilidade no caso concreto. Pelo exposto, não conheço do agravo interno interposto, por ausência de previsão legal. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025