Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOSE PEREIRA, DELZUITE MARIA DA CONCEICAO, DOMINGOS BERNARDO DE AGUIAR, TERESA MIRANDA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800529-04.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Manoel José Pereira, Delzuite Maria da Conceição, Domingos Bernardos de Aguiar e Teresa Miranda dos Santos, em face do Banco Bradesco S/A, na qual alegam descontos indevidos, em seus benefícios previdenciários, decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado não solicitados. Após o falecimento da autora Teresa Miranda dos Santos, ocorrido em 20/05/2024 (ID 58558260), foi requerido nos autos o pedido de habilitação de José Ailton Miranda dos Santos, filho/herdeiro da falecida, conforme documentos pessoais apresentados (ID 69278574), requerendo continuidade no polo ativo da demanda. Os autores requereram em sede de Inicial o reconhecimento da gratuidade da justiça, a declaração de ilegalidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a perda de objeto em razão de suposto acordo realizado na esfera administrativa. No entanto, não foram anexados aos autos os contratos, acordos ou documentos comprobatórios da tese apresentada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de habilitação formulado por José Ailton Miranda dos Santos, CPF nº 053.883.973-27, na condição de filho e herdeiro da autora falecida Teresa Miranda dos Santos, conforme certidão de óbito e documentos anexados aos autos (IDs 58558260 e 69278574). Confirmo o benefício da justiça gratuita aos autores, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto inexistem elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada, especialmente considerando tratar-se de pessoas idosas, aposentadas e residentes em zona rural. No mérito, entendo que assiste razão aos autores. Restou demonstrado que foram realizados descontos mensais nos benefícios previdenciários dos requerentes, sem que houvesse prova inequívoca de consentimento informado para a contratação de cartão de crédito consignado, o que evidencia falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. A parte ré, apesar de alegar a existência de acordo na via administrativa, não trouxe aos autos o suposto termo de transação, tampouco apresentou os contratos originais, tampouco comprovou o regular fornecimento das informações ao consumidor, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Demonstrado o desconto indevido, é devida a restituição em dobro dos valores pagos por cada autor, conforme autoriza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando os valores mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para Manoel José Pereira, Delzuite Maria da Conceição e Domingos Bernardos de Aguiar, e de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para Teresa Miranda dos Santos, com início dos descontos entre outubro e novembro de 2016, atualizado até o ajuizamento da ação em 17/09/2020, os valores a serem restituídos em dobro são os seguintes: Manoel José Pereira: R$ 2.403,50 x 2 = R$ 4.807,00 Delzuite Maria da Conceição: R$ 2.455,75 x 2 = R$ 4.911,50 Domingos Bernardos de Aguiar: R$ 2.403,50 x 2 = R$ 4.807,00 Teresa Miranda dos Santos (representada por José Ailton Miranda dos Santos): R$ 2.068,00 x 2 = R$ 4.136,00 No que tange aos danos morais, é incontroverso que os requerentes foram privados de valores de natureza alimentar, o que evidencia violação aos direitos da personalidade, notadamente à dignidade e segurança financeira dos consumidores, sobretudo pessoas idosas e vulneráveis. Quanto ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-compensatório da indenização. Considerando tais critérios, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por danos morais para cada requerente, inclusive em favor do espólio da falecida Teresa Miranda dos Santos, representado por seu herdeiro habilitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Defiro o pedido de habilitação de José Ailton Miranda dos Santos, CPF nº 053.883.973-27, no polo ativo da demanda, na condição de herdeiro da falecida Teresa Miranda dos Santos (ID 58558260); Confirmo os benefícios da justiça gratuita aos autores; Julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos benefícios dos autores, totalizando: - R$ 4.807,00 (quatro mil, oitocentos e sete reais) para Manoel José Pereira; - R$ 4.911,50 (quatro mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos) para Delzuite Maria da Conceição; - R$ 4.807,00 (quatro mil, oitocentos e sete reais) para Domingos Bernardos de Aguiar; - R$ 4.136,00 (quatro mil, cento e trinta e seis reais) para o espólio de Teresa Miranda dos Santos; Os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora (CC, art. 406), contados a partir da citação (CC, art. 405); sem prejuízo dos valores descontados após o ajuizamento da ação(art. 323 do CPC), que também devem ser restituídos em dobro e atualizado. b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor; com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora (CC, art. 406), contados a partir da citação. Condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio