Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL JOSE TOMAZ TAJRA
EXECUTADO: FRANCILENE DE MENEZES MUNIZ DECISÃO A Exequente, Condomínio Residencial José Tomaz Tajra, informou nos autos da presente execução de título extrajudicial, que o Executado permanece inerte quanto ao pagamento, motivo pelo qual requer a utilização do sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de 30 dias (“teimosinha”), sustentando ser medida adequada e compatível com o art. 835 do CPC, por se tratar de meio mais eficaz para localização de ativos financeiros. Alternativamente, requer a penhora da própria unidade imobiliária vinculada ao débito (Residencial José Thomaz Tajra – 01-204), defendendo que as obrigações condominiais possuem natureza jurídica propter rem, de modo que o imóvel responde pela dívida, ainda que eventualmente esteja vinculado a alienação ou tenha havido transferência de propriedade, com amparo em jurisprudência dos tribunais. Assim, requer o prosseguimento da execução, o deferimento da penhora online até o valor atualizado de R$ 21.854,04 e, caso não haja êxito, a penhora do imóvel citado, com fundamento nos arts. 845, §1º, e 829, §2º, do CPC. Passo a decidir. Em síntese, o Exequente renovou o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, apesar de a medida já ter sido determinada e executada em agosto de 2024, ocasião em que não resultou na satisfação do crédito. É sabido que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor, mas não se esquece do dever de cooperação que envolve os sujeitos do processo, importante para a efetividade da justiça. Assim, o Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais do país têm entendido pela possibilidade de reiteração de pesquisa por meio do sistema informatizado SISBAJUD, com o objetivo de apurar a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, desde que sob a ótica do princípio da razoabilidade: “Inicialmente, registro que, em setembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, implementaram o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para localização e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas na Justiça. O novo sistema eletrônico substituiu o Bacenjud e ampliou as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos no Sistema Financeiro Nacional. (...) Cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto. Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do devedor, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências. (...) Destarte, ainda que não se tenha notícia de mudanças na situação econômica da parte, nada obsta a reiteração da diligência na busca de ativos financeiros se fundada no decurso razoável de tempo desde a última pesquisa. O mesmo entendimento tem sido aplicado por este Tribunal, admitindo-se, como lapso temporal razoável a ensejar a reiteração de consulta de bens do executado, o intervalo superior a 1 (um) ano, como revelam os seguintes precedentes (...) Note-se que não se trata de transferir ao Juízo o ônus que cabe ao credor de realizar diligências para busca de ativos financeiros e bens do devedor, até porque não se ignora que as diligências eletrônicas interferem na rotina normal do gabinete do magistrado e exigem dispêndio de tempo e trabalho para o seu cumprimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800805-38.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] Cuida-se, na verdade, de aferir, no caso concreto, segundo critérios de razoabilidade, se o lapso temporal entre uma e outra diligência justifica a renovação da medida.” Acórdão 1315949, 07445238920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 26/2/2021. “1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de reiteração de pesquisa por meio do sistema informatizado Bacenjud com o objetivo de apurar a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor. 2. Os requerimentos de pesquisa em sistemas judiciais informatizados devem ser examinadas de acordo com o princípio da razoabilidade para que seja aferido o transcurso de período de tempo razoável entre as respectivas diligências. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O transcurso de prazo superior a 1 (um) ano entre os requerimentos equivale ao prazo de suspensão do curso do processo previamente ao início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, consistindo em critério razoável para justificar o transcurso de lapso temporal para o deferimento da reiteração de pesquisas por meio dos sistemas judiciais informatizados.” Acórdão 1282302, 07242318320208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 28/9/2020. Assim, DEFIRO o pedido de renovação de indisponibilidade de bens da parte Executada via SISBAJUD, mediante repetição programada (teimosinha), limitando-se ao valor indicado na presente execução, de R$ 19.905,96 (dezenove mil novecentos e cinco reais e noventa e seis centavos), em consonância com o art. 854 do CPC. Intime-se a parte Executada após a realização da indisponibilidade, pessoalmente ou através de patrono constituído nos autos, se tiver (art. 854, § 2º, CPC), para que possa se manifestar, eventualmente, em 5 (cinco) dias, fazendo a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Caso transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte, ou se a mesma houver sido apresentada e rejeitada, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, ficando determinado, nesta hipótese, à instituição financeira, via SISBAJUD, que proceda com a transferência do numerário indisponível, em 24 (vinte e quatro) horas, para uma conta vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, CPC). Intime-se o Exequente de que o extrato do protocolo no SISBAJUD será inserido nestes autos, de ofício, em até 2 (dois) dias úteis. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina