Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOAO BATISTA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000755-49.2011.8.18.0135 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOÃO BATISTA DA SILVA. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído com os documentos essenciais à comprovação do direito alegado pelo autor. Conforme se observa dos documentos constantes do ID 70291357 (Processo Digitalizado Themis Web), estão presentes nos autos tanto o instrumento de crédito quanto o demonstrativo analítico de débito, documentos estes que foram objeto de digitalização complementar em razão de anterior ausência nos autos eletrônicos. O demonstrativo analítico de débito, localizado especificamente nas páginas 13 a 21 do ID 70291357, apresenta de forma pormenorizada a evolução do débito desde a data da contratação até o vencimento final, discriminando valores de principal, juros básicos, juros de inadimplemento, multa legal e demais encargos contratuais. Referido documento demonstra que a operação de crédito rural foi contratada em 27/03/2003, no valor inicial de R$ 20.189,43 (vinte mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), evoluindo até o montante total de R$ 128.494,03 em razão da incidência dos encargos moratórios previstos no instrumento contratual. Por sua vez, o instrumento de crédito, consistente na Escritura Pública de Composição e Assunção de Dívidas firmada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de São João do Piauí, lavrada às fls. 035/037 do Livro 86 (páginas 8 a 12 do ID 70291357), encontra-se devidamente registrada sob o número 06.735.039/0001-33. O referido instrumento estabelece claramente as condições da operação de crédito rural, incluindo valor principal, prazo de vencimento, garantias constituídas e encargos aplicáveis em caso de inadimplemento. Verifica-se, ademais, que o executado foi regularmente citado para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios, conforme se depreende da certidão de intimação realizada constante dos autos (ID 70291357), tendo quedado inerte, não efetuando o pagamento nem opondo embargos no prazo legal. Registre-se que a Defensoria Pública do Estado do Piauí manifestou ciência da decisão anteriormente proferida (ID 76835708), não havendo óbice ao prosseguimento do feito. Outrossim, não se verificam preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação que impeçam o julgamento do mérito da pretensão monitória.
Diante do exposto, e considerando que os autos se encontram em ordem, com a presença de todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado pelo autor, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição