Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DANIEL MATIAS CARNEIRO FILHO
INTERESSADO: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802715-90.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO DANIEL MATIAS CARNEIRO FILHO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de RAIA DROGASIL S/A, alegando que, em 18/08/2020, após alta hospitalar relativa à amputação do dedo indicador esquerdo, adquiriu medicamento com receita médica junto à farmácia da ré, ocasião em que lhe foi fornecido medicamento diverso do prescrito (foi-lhe vendido Cloridrato de Trazodona ao invés de Cloridrato de Tramadol), o que lhe causou reações adversas e necessidade de retorno ao atendimento de urgência. Sustenta que o erro configura falha na prestação do serviço e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.000,00 a título de danos morais, bem como R$ 50,79, valor do medicamento adquirido equivocadamente. Juntou documentos com a inicial (ID 46086000 e seguintes). A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 65540816), na qual negou a responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiros e ausência de nexo causal. Houve réplica (ID 65756305). As partes compareceram à audiência de conciliação, não obtendo acordo (ID 65926995). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Não há preliminares processuais pendentes de análise. b) Mérito A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação de serviço por parte da ré e ao consequente dever de indenizar. É incontroverso nos autos que o autor apresentou receita médica (ID 46086018) contendo a prescrição de Cloridrato de Tramadol 50mg, e, no entanto, adquiriu na farmácia ré o medicamento Cloridrato de Trazodona 100mg, conforme cupom fiscal (ID 46086021) e bula anexada (ID 46086024). O autor apresentou documento de atendimento hospitalar de urgência (ID 46086040) atestando retorno após ingestão do medicamento, com sintomas compatíveis com reação adversa. A responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao autor comprovar o dano e o nexo causal. A culpa é dispensada. A dispensação de medicamento diverso do prescrito configura grave falha na prestação do serviço farmacêutico, conforme o disposto nos arts. 42 a 46 da RDC ANVISA nº 44/2009, o que gera responsabilidade pelos danos eventualmente causados. A jurisprudência é firme nesse sentido: “A venda de medicamento diverso do prescrito é falha na prestação de serviço que expõe o consumidor a risco, ensejando indenização por dano moral.” (TJ-MG – AC 10024110083078001, j. 22/02/2022) No tocante ao dano moral, entendo que restou caracterizado, diante da exposição indevida à substância medicamentosa que resultou em sofrimento físico e psíquico, bem como retorno ao hospital. O valor de R$ 18.000,00 pleiteado, no entanto, revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes dos Tribunais Superiores em casos análogos. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 50,79, relativo ao medicamento fornecido de forma errônea, este também é devido. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar Raia Drogasil S/A ao pagamento de R$.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil); Condenar a ré a ressarcir R$ 50,79 ao autor, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Por fim, homologo a retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível, conforme requerido (ID 62238675). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos