Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843582-75.2021.8.18.0140 APELANTE: LUIZ CARLOS DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE O RÉVEILLON DE 2021. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado em face da concessionária de energia elétrica Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por quase 72 horas, entre 31/12/2020 e 03/01/2021, em Teresina-PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, durante período festivo, caracteriza falha na prestação do serviço público essencial; (ii) estabelecer se a concessionária deve indenizar o consumidor por danos morais, afastada a alegação de caso fortuito decorrente de fortes chuvas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 22 impõe a prestação de serviço contínuo, adequado e eficiente. 4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º), afastável apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de caso fortuito/força maior devidamente comprovado. 5. O Relatório de Fiscalização da ANEEL comprova que aproximadamente 91 mil unidades consumidoras de Teresina-PI ficaram sem energia elétrica por quase três dias, em descumprimento ao prazo máximo de religação previsto no art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 6. As chuvas que atingiram Teresina no período não configuram caso fortuito, por não se tratarem de eventos totalmente imprevisíveis ou inevitáveis, cabendo à concessionária adotar medidas preventivas adequadas para minimizar os efeitos climáticos. 7. A interrupção prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. 8. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de desestimular a reiteração da conduta lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço essencial. 2. O evento climático previsível não configura caso fortuito apto a afastar a responsabilidade objetiva da concessionária. 3. O dano moral decorrente de falta de energia elétrica por período excessivo opera-se in re ipsa, sendo devida indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CC/2002, art. 393; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 176. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.789.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019, DJe 29.05.2019; TJ-PR, ED nº 0010368-32.2019.8.16.0018, Rel. Juíza Bruna Greggio, 4ª Turma Recursal, j. 28.06.2021; TJ-GO, Apelação Cível nº 0439716-73.2019.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ CARLOS DE BRITO em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, cuja parte adversa é EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor LUIZ CARLOS DE BRITO, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis à ré EQUATORIAL PIAUI, uma vez que a suspensão / interrupção e oscilações da prestação do serviço de energia elétrica decorreram de caso fortuito / força maior, elemento que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos em que determina o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante a concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil." (ID de origem n° 71835835). APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, pugnaram pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença contrariou os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente o Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, que comprova falha da concessionária no restabelecimento tempestivo do fornecimento de energia; ii) a interrupção no fornecimento elétrico por mais de 66 horas ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa; iii) o evento climático alegado não se configura como caso fortuito, por ser previsível em Teresina-PI no período de fim de ano, não eximindo a concessionária do dever de prevenir e manter o serviço essencial; iv) a responsabilidade da concessionária é objetiva, não havendo excludente legal de responsabilidade; v) a empresa atuou com desídia, inclusive reduzindo o número de equipes em relação a anos anteriores, o que agravou a demora no restabelecimento do serviço. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a petição inicial é genérica, não especificando o local, período e dano concreto experimentado; ii) a interrupção de energia elétrica decorreu de evento climático atípico (chuvas intensas), caracterizando caso fortuito/força maior que rompe o nexo de causalidade; iii) foram acionadas equipes extras em caráter emergencial e houve esforço máximo para o restabelecimento do serviço, conforme evidenciado no relatório da ANEEL; iv) o serviço foi restabelecido em tempo razoável diante das circunstâncias; v) não houve comprovação de danos concretos nem de nexo causal direto entre a suposta omissão da concessionária e o dano alegado. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Além disso, não se observa a existência de fato impeditivo de recurso, tampouco se constata nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto aos pressupostos subjetivos, a legitimidade e o interesse da parte Apelante decorrem de maneira inequívoca da sucumbência. Desta forma, presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Trata-se de ação indenizatória movida por consumidores contra a concessionária de energia elétrica, fundada na interrupção prolongada do fornecimento de energia durante o réveillon de 2021. Os Apelantes alegam terem ficado sem energia elétrica no período compreendido entre o dia 31 de dezembro de 2020 e o dia 03 de janeiro de 2021, totalizando 3 (três) dias sem o fornecimento de serviço essencial. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme art. 22, que impõe aos fornecedores de serviços essenciais o dever de prestação adequada, eficiente, segura e, sobretudo, contínua: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Outrossim, consoante o art. 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos por delegação. Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade das concessionárias de serviço de energia elétrica recorrente é objetiva, e, portanto, somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto a matéria fática, vislumbro não haver discussão. Houve interrupção e oscilação de energia elétrica no período descrito, conforme Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE, o qual informa a interrupção do fornecimento de energia elétrica de aproximadamente 91 mil unidades consumidoras desta capital, no período compreendido entre as 19 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e o dia 03 de janeiro de 2021, incluindo o bairro residencial onde o Apelante reside. No que diz respeito aos prazos para restabelecimento dos serviços de energia elétrica, deve ser observado o art. 176, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época do fato. Vejamos: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguinte es prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. (grifei) Tem-se, portanto, que a empresa apelada não comprovou que cumpriu o prazo estabelecido pela ANEEL, visto que os apelantes permaneceram quase 3 (três dias), ou seja, quase 72 horas sem energia elétrica, situação suficiente a ensejar reparação por danos morais, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4. O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) Porém, o apelado atribuiu a demora ao restabelecimento do serviço ao fortuito, resultado de um “evento climático atípico”, ocorrido no dia 31/12/2020. E, de acordo com o juízo sentenciante, tal circunstância, cuja ocorrência restou comprovada nos autos, foi apta “a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano”, levando-o a decidir pela improcedência da demanda. Quanto ao tema, registre-se que eventos climáticos incomuns podem configurar excludente de responsabilidade de prestadores de serviços públicos, a exemplo dos fornecedores de energia elétrica. Nesse sentido leciona CAVALIERI FILHO: “Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade administrativa de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder público não poderá ser responsabilizado.” (Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 257) Ademais, a incidência da norma consumerista não afasta a previsão do art. 393 do CC/02, o qual prevê: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Ocorre que, a meu ver, não é possível qualificar o evento descrito nos autos como caso fortuito, ainda que se reconheça a intensidade da chuva que atingiu a cidade de Teresina – PI, no dia em discussão. Isso porque, embora raras, fortes chuvas já acontecem há algum tempo nessa região, não são fatores climáticos que fogem totalmente à realidade do local. Com uma simples busca na rede mundial de computadores, é possível encontrar reportagens noticiando chuvas mais intensas na capital, alagamentos, vendavais, etc. Assim, não há como atribuir imprevisibilidade ao evento. Nessa perspectiva, se a empresa apelada tivesse agido de forma preventiva (com melhorias na rede de fornecimento, aumento do quantitativo e capacitação de funcionários para atuação em situações mais extremas), seria possível evitar tais intercorrências. Não a ponto de obstar faltas pontuais de energia, mas o suficiente para impedir o desamparo dos consumidores por tanto tempo. Logo, o despreparo da empresa apelante frente a situação de clima um pouco mais agressiva foi, no meu entender, o fator primordial para a demora do restabelecimento do serviço de energia aqui narrada. Forçoso concluir, portanto, que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, ser responsabilizada pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora. O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação na transmissão de energia para a residência do autor, somado ao fato da demora injustificada de quase de 72h para restabelecimento do serviço. Outrossim, independentemente das justificativas expostas pelo Recorrente (fortes chuvas), o fato de a parte autora ter ficado sem a prestação do serviço por quase três dias demonstra que a Concessionária ultrapassou o limite de tempo permitido para retificação do problema de energia elétrica, sobretudo por se tratar de serviço considerado essencial. Neste mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou a empresa concessionária à indenização por danos morais, devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica por período demasiadamente longo. A suspensão de energia, embora decorrente de fortes chuvas, foi superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora. 2. Na origem, trata-se de demanda indenizatória em decorrência de interrupção de fornecimento de energia elétrica. A ré, por sua vez, ponderou que a falta de energia elétrica decorreu de temporal, o que caracterizaria a ocorrência de caso fortuito. Contudo, o Tribunal de origem, com espeque nas provas documentais e testemunhais, concluiu que houve dano moral e não viu, no caso concreto, as causas excludentes de responsabilidade. 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 1.703.136/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1.061.127/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" ( AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Recurso Especial conhecido parcialmente (somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015) e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1789647 RS 2018/0345299-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHUVAS E VENTOS FORTES NOTICIADOS PELA IMPRENSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. TRÊS DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO APONTADA. VÍCIO NÃO VISLUMBRADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010368-32.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 28.06.2021 (TJ-PR - ED: 00103683220198160018 Maringá 0010368-32.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 28/06/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021) Neste passo, entendo que assiste razão aos Apelantes, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso para julgar procedente a demanda e arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral para o autor, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso em apreço, além funcionar como desmotivador a uma postura reincidente. É o quanto basta. 3. DECISÃO Forte nessas razões, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, condenando a concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Autor, ora Apelante, a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Em decorrência do parcial provimento do recurso e da sucumbência mínima do autor, inverto o ônus sucumbencial para condenar o requerido/apelado no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fico em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator