Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES CRUZ e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001805-91.2012.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de C & C EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA – ME e MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES CRUZ. A executada MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES CRUZ apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes (ID: 5608258 - fls. 109-112). Determinado o prosseguimento da execução, o oficial de justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis, em razão da dissolução da pessoa jurídica executada (ID: 19387532), tendo o exequente sido cientificado em 08/08/2022 (ID: 30448086). A partir dessa data iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, findo em 08/08/2023, passando a fluir, então, o prazo da prescrição intercorrente, o qual, tratando-se de notas de crédito comercial, é de três anos (art. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c art. 52, do Decreto-lei 413/69 e art. 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66), om término previsto para 08/08/2026. Posteriormente, foi determinada penhora via sistema SISBAJUD, que resultou em bloqueio parcial no valor de R$ 4.086,54 nas contas de MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES CRUZ (ID: 76785952). A executada impugnou o bloqueio, alegando tratar-se de valores oriundos de benefícios previdenciários, apresentando, para tanto, os extratos de pensão por morte (ID: 77248750) e aposentadoria por idade (ID: 77248752). O exequente, por sua vez, requereu o levantamento dos valores. É o relatório. Decido. O art. 833, IV, do CPC, dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso dos autos, a executada demonstrou de forma suficiente, por meio dos documentos juntados, que os valores constritos decorrem de proventos previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade). Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido da impenhorabilidade absoluta dessas verbas, porquanto possuem nítida natureza alimentar e destinam-se à subsistência do beneficiário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E ORIUNDOS DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. - Comprovado nos autos que os valores da conta corrente são oriundos do pagamento de benefício previdenciário/salário, além de serem inferiores a 40 salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio realizado, face o qualitativo de impenhorabilidade a que alude o ordenamento normativo. (TJ-MG - AI: 21810009020228130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Quality Bus Comércio de Veículos Ltda. contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre benefício previdenciário de Anisio Bueno Júnior, no âmbito de Ação de Execução de Título Extrajudicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora sobre verbas de natureza alimentar, especificamente sobre 30% do benefício previdenciário do executado. III. Razões de Decidir 3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, visando resguardar a subsistência do devedor. 4. No caso, o benefício previdenciário de R$4.830,79 é inferior ao limite de 50 salários mínimos, sendo indispensável à subsistência do devedor, não admitindo relativização da regra de impenhorabilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas alimentares visa garantir a subsistência do devedor. 2. Não se aplica a relativização da impenhorabilidade quando o valor é indispensável à subsistência. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 833, IV, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2179048-45.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23694569020248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) Assim, mostra-se indevida a manutenção da constrição, impondo-se o desbloqueio integral dos valores bloqueados pelo SISBAJUD.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da executada para desbloquear integralmente o valor de R$ 4.086,54, constrito via SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de benefícios previdenciários (art. 833, IV, CPC). Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, até que se efetive eventual prescrição intercorrente. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri