Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL MONTEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidor idoso e analfabeto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e restituição de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com instituição financeira. O apelante pleiteia a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido na ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor; (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos e da conduta abusiva do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso, analfabeto e hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do Tribunal de Justiça local. O contrato celebrado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado no REsp 1.954.424/PE (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 7/12/2021). A ausência de comprovação dessas formalidades essenciais invalida o contrato, por inexistência de manifestação válida de vontade, configurando nulidade absoluta do negócio jurídico. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, inclusive por fortuito interno e fraudes, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. Os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo, ensejam a restituição em dobro das parcelas descontadas, diante da má-fé da instituição financeira, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O ato ilícito consistente na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto gera abalo moral indenizável, configurando violação a direitos da personalidade, sendo devida indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Determina-se o abatimento do valor comprovadamente depositado na conta da autora (R$ 446,19), a fim de evitar enriquecimento ilícito, e a incidência da correção monetária e juros de mora conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contrato nulo e descontos indevidos em benefício previdenciário, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro é devida quando comprovada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43 e 54; STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800237-38.2018.8.18.0084 Origem:
APELANTE: MANOEL MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO ITAU S/A Advogados do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800237-38.2018.8.18.0084
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MONTEIRO DA SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Proc. n° 0800237-38.2018.8.18.0084 – Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI), ajuizada contra BANCO ITAÚ S.A. Na petição inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que não realizou. Alegou a nulidade do contrato, requerendo, dentre outros, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e uma indenização pelos danos morais. A parte ré apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade do contrato celebrado, acostando aos autos comprovante de transferência bancária (TED) como elemento de prova. Contudo, deixou de juntar o instrumento contratual devidamente formalizado, em conformidade com as exigências legais aplicáveis à contratação firmada com pessoa analfabeta, o que compromete a validade e a higidez do negócio jurídico alegado. A parte autora replicou, reiterando as alegações formuladas na inicial. Por sentença, o douto Magistrado singular JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 18577196) Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo a reforma da sentença, com alegação da nulidade contratual, tendo em vista que o instrumento contratual referido pela parte requerida não possui os requisitos necessários para a pessoa analfabeta. (ID 18577198) Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso da apelante. (ID 18577209) É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR Conheço do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de analfabeto da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O suposto contrato de empréstimo consignado, foi firmado por pessoa não alfabetizada, devendo assim, observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).” Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. Na hipótese em apreço, verifica-se que a parte autora é pessoa analfabeta, conforme demonstram os documentos pessoais acostados aos autos. Não obstante, a instituição financeira demandada deixou de apresentar o contrato de empréstimo pessoal consignado devidamente formalizado, em observância às exigências legais específicas para a contratação com pessoa analfabeta, o que revela a ausência de comprovação da manifestação válida de vontade e compromete a regularidade do negócio jurídico alegado. Registre-se ainda, que o banco colacionou comprovante de transferência do valor supostamente contratado pela parte autora. (ID 18577170) Desse modo, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do Banco apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora diante da contratação nula. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deve a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. No tocante à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial), motivo pelo qual condeno a parte recorrida na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece ser acolhido tal pedido. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais: “Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).” Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV). Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem condenar a empresa recorrida no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação a possibilidade de compensação, analisando o conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco recorrido apresentou comprovante de transferência bancária válido, comprovando que, por mais que o contrato firmado seja nulo, o valor contratado foi devidamente depositado na conta da autora no montante de R$ 446,19 (quatrocentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), conforme ID de n° 18577170. Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, determino que seja abatido do valor da condenação o valor devidamente transferido.
Diante do exposto, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar integralmente a sentença, a fim de: (i) DECLARAR a NULIDADE do contrato objeto da presente demanda; (ii) DETERMINAR a DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta/benefício da parte autora, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos nesta decisão; (iii) CONDENAR o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos nesta decisão; e (iv) DETERMINAR a compensação do valor eventualmente disponibilizado em favor da parte autora, conforme se apurar em liquidação de sentença. (ID 18577170) Por fim, cumpre INVERTER as custas e honorários advocaticio, devendo este incidir sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina, 17/11/2025