Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: FRANCISCA MARIA PRASERES DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819479-43.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória formulada por EQUATORIAL PIAUÍ em face de FRANCISCA MARIA PRAZERES DOS SANTOS. Deferida a expedição do mandado monitório para pagamento do débito, a nora da requerida, Sra JÉSSICA ALVES RODRIGUES, informou ao oficial de justiça que a ré havia falecido (id n° 1106737). Manifestação da autora no id n° 77261574 pugnando pela citação por edital. Certidão expedida pelo Robô de Informações da CGJ-PI informando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC Nacional que a parte ré faleceu no dia 13/02/2017 (id n° 81831531). É o Relatório. Decido.
Trata-se de demanda que exige o julgamento conforme o estado do processo em razão de se verificar a existência de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 355, CPC. Compulsando os autos verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista ter sido ajuizada em face de pessoa já falecida. No caso em questão a ré faleceu no dia 13/02/2017 (id n° 81831531) e o ajuizamento da demanda se deu no dia 27 de novembro 2017, portanto, o falecimento se deu em momento ANTERIOR ao ajuizamento deste processo. Nesse sentido, não há que se falar em substituição processual quando a ação foi ajuizada contra réu falecido, vez que tal instituto somente tem aplicação quando a morte ocorre durante o curso processual, na forma do art. 110, CPC. Nessa linha de raciocínio, é inviável a sucessão processual, tendo em vista que a ação já nasceu eivada de vício processual, pois a pessoa já falecida não poderia constar do polo passiva da demanda, dada a inexistência de personalidade jurídica e, consequentemente, de capacidade processual. É a jurisprudência: Contratos bancários – Ação monitória –Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil – Inconformismo da autora – Propositura da ação monitória em face de devedor falecido antes de sua distribuição. Impossibilidade, na espécie, de habilitação do espólio ou dos sucessores, porquanto a sucessão processual está adstrita à hipótese de falecimento da parte no curso do processo. Inteligência do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil – Entendimento consolidado pelo C.Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do de cujus quando seu falecimento for anterior à propositura da ação – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10011989420218260236 SP 1001198-94.2021.8.26.0236, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 06/03/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023)". Dessa forma, a presente demanda carece de pressuposto processual, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, CPC. Custas remanescentes pelo autor, se houver. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06