Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FILIPE SOARES CARNEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0829748-68.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Luis Filipe Soares Carneiro em face de sentença proferida por este juízo. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de erro, pois a base de cálculo utilizada para o arbitramento dos honorários advocatícios deveria ser o valor atualizado da causa, ante a inexistência de condenação. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos (Id. 71820498). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo a inexistência dos vícios apontados (Id. 77535617). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissões do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Revendo os autos, verifico a existência de um erro material na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios. Conforme didática lição do professor Alexandre Freitas Câmara, in o Novo Processo Civil Brasileiro, 5.ª Edição revista, atualizada e ampliada, ed. Atlas, 2019, pág. 859, "Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado" Constata-se, portanto, a possibilidade de oposição de aclaratórios para modificação do julgado em virtude da ocorrência de erro material, prestigiando, assim, os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Nesse sentido, de acordo com o art. 85, § 2.º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (...):" No caso dos autos, entendo que assiste razão à parte embargante, uma vez que inexiste condenação ou proveito econômico obtido com a ação, de modo que a base de cálculo utilizada para o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser o valor atribuído à causa. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro apontado, determinando que a base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios seja o valor atualizado da causa, mantido o percentual de 10%, conforme estabelece o art. 85, § 2.º, do CPC. Mantenho a sentença embargada em todos os demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF