Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ALVES DE NORONHA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e dano moral, condenando o autor ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, além de revogar a justiça gratuita. O autor, pessoa analfabeta, alegou ausência de assinatura a rogo no contrato bancário apresentado pelo réu, requerendo o reconhecimento da nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante; (ii) verificar a validade do contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da justiça gratuita não subsiste, pois inexiste comprovação de alteração na condição de hipossuficiência do autor após sua concessão, razão pela qual a benesse deve ser mantida. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI. A ausência de assinatura a rogo em contrato atribuído a pessoa analfabeta, mesmo com a subscrição de duas testemunhas, viola o art. 595 do Código Civil e enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 30 do TJPI. A falha na formalização contratual e os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor caracterizam ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, gerando o dever de indenizar. Verificada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos sem contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em proventos de pessoa vulnerável, sem respaldo jurídico, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, fixado em R$ 3.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tendo sido comprovado o repasse de R$ 1.540,00 ao autor, esse valor deve ser compensado no montante a ser restituído, com incidência de correção monetária e juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A revogação da justiça gratuita exige prova de alteração na condição financeira do beneficiário. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI. A ausência de contrato válido que justifique descontos em benefício previdenciário enseja restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em proventos de pessoa vulnerável caracterizam dano moral, passível de indenização. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente em contratos bancários, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, 373, II e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800533-62.2018.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 02.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801021-62.2020.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 23804832) interposta pela parte autora – JOSE ALVES DE NORONHA,, em face da sentença (ID. 23804830) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL (Processo Nº 0801021-62.2020.8.18.0078) ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A, tendo o magistrado julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC e, ainda, ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como, revogando a gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão da Justiça Gratuita e pugnando pela reforma da sentença, ressaltando a irregularidade da contratação, antes ausência de assinante a rogo no contrato acostado pelo réu, em afronta ao art. 595 do Código Civil, uma vez que, o autor é pessoa não alfabetizada. Por fim, pede o provimento do recurso e consequentemente, a procedência dos pedidos formulados na exordial, requerendo, ainda, o afastamento da multa por litigância de má-fé. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id.23804835 21271912), nas quais, pede a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação e repasse do valor do contrato. Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Passo decidir. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. A parte autora teve seu benefício da Justiça Gratuita revogado na sentença, todavia, não restam presentes nos autos qualquer comprovação de que seu estado financeiro tenha sido alterado após a concessão da Justiça Gratuita (ID.23804754). Desta forma, resta inviável a manutenção da revogação da referida gratuidade, de forma que, a situação de hipossuficiência não restou alterada, razão pela qual, deve ser mantida a benesse. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo e, em consequência, conheço do recurso. III - DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. In casu, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento. Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora em decorrência do Contrato Nº 312182496-9 junto ao banco réu, iniciado em 11/2016, tendo sido descontado até o ajuizamento da ação, 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 46,72 (Quarenta e seis reais e setenta e dois centavos). A parte ré/apelada, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrente. Vê-se na cópia do contrato em comento, acostado pelo réu/apelado junto à contestação (ID. 23804762) que o referido documento não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, como no caso em comento, uma vez que, consta apenas a assinatura das duas testemunhas, ausente o assinante a rogo. Vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Assim sendo, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante, com base em contrato irregular. Desta forma, não tendo havido a comprovação da formalização do contrato, faz-se necessária a declaração de nulidade do contrato em comento. Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(Grifei) O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ausência de formalização legal do contrato, restando caracterizados indevidos os descontos realizados na conta do autor. Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I – Comprovada a condição de analfabeta da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital da Apelante acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo. Precedentes. II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que a reparação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - AC: 08010185620178180032, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, tendo em vista a comprovação do repasse do valor do suposto contrato, conforme consta no ID. 23804828, no valor de R$ 1.540,00 (hum mil quinhentos e quarenta reais) este valor deve ser compensado sobre o valor restituído, com a devida correção monetária e juros de mora aplicadas no tocante à indenização por danos materiais. IV- DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais e, em consequência, declarar a nulidade do contrato em comento e condenar o Banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação e, ainda, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, com a devida compensação do valor de R$ 1.540,00 (hum mil quinhentos e quarenta reais) também corrigidos da mesma forma. Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator