Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA SA, M. T. PERES INFORMACOES CADASTRAIS, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, CLUBE DE SEGUROS PAMPA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800145-18.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Teresina/PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em desfavor de BANCO PAN S/A, ora agravado. Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição anterior de Agravo de Instrumento nº 0751807-45.2020.8.18.0000, que discutiu o processo original aqui tratado, analisado pelo gabinete do Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. […] Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “ Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, pela existência de prevenção. À Distribuição para os devidos fins. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.