Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí - IASPI PROCURADORIA DO IASPI
APELADO: Espólio de Edvar Cavalcante de Oliveira ADVOGADO: Dr. José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº2494) Dra. Ana Maria Monteiro Campelo (OAB/PI 17.140) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO UNILATERAL DE VENCIMENTOS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADO ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ABANDONANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE LEGALIDADE DO VÍNCULO. COISA JULGADA. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SEM PARECER MINISTERIAL DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí – IASPI contra sentença que o condenou ao pagamento dos vencimentos devidos ao servidor reintegrado, referentes ao período de outubro de 2018 a novembro de 2020, em favor de seu espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à efetiva prestação de serviços; (ii) estabelecer se a suspensão dos vencimentos poderia ocorrer sem prévio processo administrativo disciplinar diante da alegação de abandono de cargo; (iii) determinar se a reintegração judicial poderia ser revista sob o argumento de ausência de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova foi corretamente distribuído de forma estática, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o vínculo funcional, o que foi feito com documentos oficiais, e ao IASPI demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, encargo do qual não se desincumbiu. 4. A reintegração do servidor foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, de modo que a discussão sobre a legalidade do vínculo e ausência de concurso público encontra-se acobertada pela coisa julgada, não podendo ser rediscutida. 5. A suspensão unilateral dos vencimentos sem instauração de processo administrativo disciplinar viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não sendo suficiente a mera alegação de abandono de cargo. 6. O abandono de cargo exige a presença cumulativa do elemento objetivo (ausência prolongada) e do elemento subjetivo (animus abandonandi), que não foi comprovado pelo IASPI. 7. A remuneração de caráter alimentar somente pode ser suprimida mediante procedimento formal, sendo vedada sua suspensão arbitrária, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, X; 37, caput e II; 132. CE/PI, art. 150. CPC, art. 373, I e II; art. 75, II. Lei nº 8.112/1990, art. 138. Lei Complementar Estadual nº 13/1994, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral nº 916. STJ, MS 21.645/DF; RMS 37.508/RO. TJPI, Ap/RN nº 0000986-87.2017.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 13.04.2023. TJPI, Ap/RN nº 0800340-67.2021.8.18.0075, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 22.02.2024. TJPI, Ap/RN nº 0801494-29.2021.8.18.0073, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01.08.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812537-87.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,19/09/2025 a 26/09/2025 RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSITÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAÚÍ - IASPI, autarquia estadual, por meio de seu Procurador com mandato ex lege (art. 132, CF; art. 150, CE-PI; art. 75, II, CPC; e art. 2º, LCE nº 56/2005), contra sentença que o condenou ao pagamento de vencimentos de outubro de 2018 a 11 de novembro de 2020 ao espólio do autor. O apelante narra que o autor, um ex-servidor médico que havia aderido a um Plano de Demissão Voluntária (PDV), foi reintegrado por decisão judicial a um cargo de "Supervisor do PLAMTA", que, segundo o IASPI, nunca existiu formalmente, tratando-se de uma prestação de serviços por meio de "contratos precários, equiparáveis a credenciamentos", que não integram a folha de pagamento do Estado e não geram direitos como estabilidade, aposentadoria ou pensão, razão pela qual a aposentadoria compulsória não lhe seria aplicável. Afirma que o autor, após a reintegração, não comparecia assiduamente ao serviço por questões de saúde e que a suspensão do pagamento em outubro de 2018 ocorreu de forma legítima, em obediência aos princípios da legalidade e moralidade, após a Perícia Médica Oficial do Estado cancelar uma licença (para o período de 19/11/2018 a 16/02/2019) ao constatar que a mesma se referia a outro vínculo do autor como médico, deixando-o sem justificativa legal para suas ausências, conforme documentos de ID 12284517 e 12142358. Como primeira tese jurídica para a reforma, o IASPI sustenta que a sentença proferiu julgamento equivocado ao inverter o ônus da prova, em violação direta ao art. 373, I, do CPC, pois caberia ao autor, e não ao Instituto, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a efetiva prestação dos serviços para os quais pleiteava a contraprestação. Como segunda tese, argumenta a inconstitucionalidade do vínculo por ausência de concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, e invoca a tese firmada pelo STF na Repercussão Geral nº 916, a qual estabelece que contratações em desconformidade com a Constituição "não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado", direito este que o autor não teria por não ter comprovado a efetiva laboração no período reclamado. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Nas contrarrazões apresentadas pelo ESPÓLIO DE EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, pugna-se pelo não provimento do recurso interposto pelo IASPI e pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. O espólio apelado contrapõe a tese de inversão do ônus da prova, argumentando que o juízo a quo aplicou corretamente a modalidade estática prevista no art. 373, I e II, do CPC, conforme explicitado em decisão de saneamento (ID 44650602). Sustenta que cumpriu seu ônus (inciso I) ao comprovar o fato constitutivo de seu direito através de prova documental robusta: a decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 04.000352-3 que determinou a reintegração do servidor ao cargo de médico supervisor, o Decreto de reintegração publicado no Diário Oficial em 02/04/2012, e uma certidão do próprio Diretor Financeiro do IASPI que atesta o vínculo e os pagamentos regulares até setembro de 2018. Argumenta, em contrapartida, que o IASPI não se desincumbiu de seu ônus (inciso II) de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o suposto abandono de cargo, ressaltando que o apelante, intimado, declarou não ter mais provas a produzir. Em seguida, o apelado refuta a alegação de ilegalidade do vínculo, afirmando que a questão está acobertada pela coisa julgada material, e que a reintegração não se confunde com investidura originária, sendo um direito amparado pelo Art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que garante a reinvestidura do servidor com ressarcimento de todas as vantagens. Por fim, sustenta a ilegalidade da suspensão dos vencimentos, afirmando que o IASPI não instaurou o devido Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar o suposto abandono de cargo, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 37, caput, CF). Cita jurisprudência do STJ (RMS 37508/RO) e do TJ-MG para reforçar a exigência de prévio processo administrativo para suspensão de pagamentos. Adicionalmente, argumenta que o abandono de cargo exige a comprovação do animus abandonandi (a intenção de abandonar), conforme o art. 138 da Lei nº 8.112/90 e a jurisprudência pacífica do STJ (MS 21645/DF) e do TJ-PE, elemento subjetivo que o apelante em nenhum momento demonstrou. Conclui afirmando a natureza alimentar dos vencimentos e a vedação à retenção dolosa de salários (art. 7º, X, da CF), requerendo o desprovimento do recurso e a condenação do apelante em honorários sucumbenciais. O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. MÉRITO O presente recurso de apelação visa reformar a sentença de primeiro grau que condenou o IASPI ao pagamento de vencimentos retroativos ao espólio do autor. Analisando as teses contrapostas, entendo que a r. sentença não merece reparos. A primeira tese do apelante, de que o juízo a quo teria invertido indevidamente o ônus da prova, não se sustenta. Conforme bem pontuado nas contrarrazões, a decisão de saneamento (ID 44650602) fixou a distribuição estática do ônus probatório, em conformidade com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o autor/apelado cumpriu seu encargo (art. 373, I) ao apresentar prova documental robusta do fato constitutivo de seu direito: a decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 04.000352-3, que lhe garantiu a reintegração ao cargo de médico supervisor, e o Decreto de formalização do ato. Tais documentos estabelecem a existência e a validade do vínculo funcional e, por conseguinte, a obrigação de contraprestação salarial pelo ente público. Uma vez estabelecida a relação jurídica, o ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – como o alegado abandono de cargo – transferiu-se para o réu/apelante, o IASPI, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, o Instituto não se desincumbiu de seu ônus, deixando de apresentar qualquer documento, como folhas de frequência ou a instauração de um processo administrativo, que comprovasse a alegada ausência injustificada. A pretensão de exigir que o servidor prove, mês a mês, a sua assiduidade, quando o controle de frequência é dever da Administração, configuraria, aí sim, uma inversão indevida do ônus probatório. Neste contexto, junta-se a seguinte jurisprudência: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS. SERVIDOR COMISSIONADO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 30. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Com efeito, incumbe ao Apelante o ônus probante quanto à desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de folha de pagamento e de contracheques dos servidores, o que não ocorreu. II. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe“(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da Ação. III. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve-se assegurar a Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000986-87.2017.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023) O segundo argumento do apelante, que ataca a legalidade do vínculo por ausência de concurso público, esbarra na autoridade da coisa julgada material. A reintegração do servidor ao seu cargo não foi um ato de provimento originário, mas sim o restabelecimento de um status funcional previamente existente, invalidado por decisão judicial com trânsito em julgado. Sobre o tema, veja-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. 2. Recurso conhecido e provido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de FEVEREIRO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da APELAÇÃO, para DAR- LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800340-67.2021.8.18.0075 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024) A discussão sobre a forma de ingresso do servidor, portanto, encontra-se superada, não podendo ser reaberta nesta demanda sob pena de ofensa à segurança jurídica. O vínculo foi judicialmente reconhecido como legítimo, e a reintegração é um instituto previsto no regime jurídico dos servidores públicos estaduais, conforme o art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, não se aplicando ao caso a tese firmada na Repercussão Geral nº 916 do STF, que trata de contratações temporárias irregulares, situação fática e jurídica distinta da reintegração judicial de servidor. No mérito central, a suspensão dos vencimentos do servidor foi um ato manifestamente ilegal. A remuneração do servidor público, de caráter alimentar e protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), somente pode ser suprimida após a observância do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu. A alegação de abandono de cargo, para justificar a suspensão, é uma sanção gravíssima que exige a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Conforme a legislação de regência (Lei nº 8.112/90, aplicada como paradigma) e a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ - MS 21645/DF), a caracterização do abandono depende de dois elementos cumulativos: o elemento objetivo (ausência por mais de 30 dias) e, crucialmente, o elemento subjetivo, o animus abandonandi (a intenção deliberada de abandonar o cargo). O IASPI não apenas falhou em instaurar o devido PAD, como também não apresentou qualquer prova da intenção do servidor em abandonar suas funções. A suspensão unilateral e sumária dos vencimentos, portanto, configurou um ato arbitrário e uma violação flagrante às garantias constitucionais do administrado. A jurisprudência pátria, a exemplo do RMS 37508/RO do STJ, é uníssona em rechaçar a supressão de vantagens de servidores sem o prévio procedimento administrativo. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEM O CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo de exoneração de servidor público. 2. Pela sentença, foi concedida a segurança anulando o ato, determinando a imediata reintegração do impetrante no cargo que exercia no município de São Lourenço do Piauí – PI. 3. Cumpre-se observar no caso que o autor comprova que foi aprovado no concurso regido pelo edital de nº 001/2011 e que, em razão da necessidade de serviço público, foi convocado e nomeado, muito embora este ato tenha sido posteriormente suspenso, com fundamento em suposta anulação do concurso por ação judicial e Acórdão do TCE-PI. 4. Mesmo assim, o servidor público concursado, nomeado e empossado não pode ser exonerado em virtude de anulação de concurso público sem que lhe seja assegurada a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedente: (Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 697.917/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 28/05/2007). 5. Do exposto e tendo em vista a regularidade e fundamentação da sentença, conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801494-29.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA -2ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2023) Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao julgar procedente a pretensão autoral, não havendo qualquer reforma a ser feita na decisão recorrida. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeira instância. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 30/09/2025