Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIA LEITE DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação com valor atribuído de R$ 1.000,00, declinou da competência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça e determinou a remessa do feito à Turma Recursal, em razão da aplicação da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em recurso de apelação interposto em processo cujo valor da causa é compatível com a alçada dos Juizados da Fazenda Pública, mas que tramitou sob rito ordinário, compete à Turma Recursal, e não às Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, quando inferior a sessenta salários-mínimos, atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, ainda que o processo tenha tramitado sob o rito ordinário. 4. A Resolução nº 383/2023 do TJPI consolidou entendimento de que compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos em causas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, independentemente da forma de tramitação em primeiro grau. 5. A norma regulamentar de caráter funcional e de ordem pública tem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, não havendo violação aos princípios do devido processo legal ou da segurança jurídica. 6. A fixação de honorários advocatícios ou a inaplicabilidade do reexame necessário não alteram o critério objetivo de competência, que permanece vinculado ao valor da causa. 7. A edição da Resolução nº 383/2023 pelo Pleno do TJPI uniformizou o entendimento sobre a matéria, prevalecendo sobre orientação jurisprudencial anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de recursos interpostos em causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários-mínimos é absoluta das Turmas Recursais da Fazenda Pública, ainda que o processo tenha tramitado sob rito ordinário. 2. A Resolução nº 383/2023 do TJPI tem aplicação imediata, alcançando processos em curso e prevalecendo sobre entendimentos jurisprudenciais anteriores. 3. A fixação de honorários advocatícios ou a dispensa de reexame necessário não afastam a competência das Turmas Recursais quando o valor da causa se enquadra no limite legal. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800186-11.2019.8.18.0078 Origem:
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIA LEITE DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI Advogado do(a)
AGRAVADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800186-11.2019.8.18.0078
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos do Recurso de Apelação, declinou da competência deste Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal, por se tratar de causa cujo valor foi atribuído em R$ 1.000,00, compatível com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o processo tramitou no primeiro grau sob o rito ordinário, sem que houvesse determinação de submissão à Lei nº 12.153/2009, destacando que, em sentença, foram fixados honorários advocatícios e afastada a aplicação do reexame necessário, o que evidenciaria a adoção do rito comum. Alega, ainda, que a jurisprudência desta Corte vinha reconhecendo a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar recursos interpostos em ações de valor compatível com o Juizado, mas que tramitaram sob o procedimento ordinário. Acrescenta que a Resolução nº 383/2023 teria violado os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, ao alterar a competência em razão da data de distribuição do recurso, e não da data da interposição. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso de apelação. A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, o agravo interno não merece provimento. Como se verifica dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, dentro, portanto, da alçada fixada pela Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis até sessenta salários-mínimos, salvo as exceções legais. Nesse contexto, a Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou a interpretação de que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que não tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009 no primeiro grau. O art. 1º da mencionada Resolução é expresso ao atribuir às Turmas Recursais essa competência, independentemente da tramitação anterior. No caso, o recurso de apelação foi distribuído em 21/11/2023, data posterior à publicação da Resolução nº 383/2023 (18/10/2023), o que reforça a necessidade de aplicação imediata da norma regulamentar, de caráter funcional e de ordem pública, não se cogitando de violação ao devido processo legal ou à segurança jurídica. Ao contrário, a observância da competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e a uniformidade procedimental. A alegação do agravante de que o processo tramitou sob o rito ordinário não é suficiente para afastar a regra de competência, pois o valor da causa é critério objetivo de fixação da jurisdição especializada, impondo-se o reconhecimento de que a instância recursal competente é a Turma Recursal. Ademais, eventual condenação em honorários advocatícios não altera a competência, tratando-se de questão acessória que poderá ser examinada pelo juízo competente. Outrossim, o entendimento jurisprudencial anteriormente adotado por esta Corte não prevalece diante da orientação vinculante firmada pelo Pleno do TJPI ao editar a Resolução nº 383/2023, que passou a disciplinar a matéria de forma uniforme, impondo a imediata aplicação a todos os processos em curso. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade ou ofensa aos princípios constitucionais alegados pelo agravante, devendo ser mantida a decisão que declinou da competência para a Turma Recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada que declinou da competência deste Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal. É como voto. Teresina, 06/10/2025