Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES NETA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ADVOGADO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, diante da ausência de regularidade na procuração apresentada na inicial. Na mesma decisão, foi aplicada multa por litigância de má-fé ao advogado anteriormente constituído pela parte autora. A apelação busca unicamente a exclusão dessa penalidade imposta ao patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte possui legitimidade para recorrer visando à exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada exclusivamente ao advogado que a representava. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa por litigância de má-fé tem natureza sancionatória e é aplicada de forma pessoal àquele que atua com deslealdade processual, razão pela qual apenas o apenado possui legitimidade para impugná-la. A parte autora não possui legitimidade para recorrer em nome próprio contra penalidade que não lhe foi imposta, especialmente quando ausente autorização expressa do advogado para esse fim. A revogação tácita do mandato anterior, pela juntada de nova procuração sem ressalva, afasta qualquer possibilidade de representação válida do advogado penalizado no curso do processo. Precedentes jurisprudenciais confirmam o entendimento de que a parte não pode postular, por iniciativa própria, a exclusão de multa imposta a terceiro, ainda que este seja seu advogado ou testemunha, salvo autorização expressa ou intervenção como terceiro interessado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A parte não possui legitimidade recursal para impugnar multa por litigância de má-fé aplicada exclusivamente ao advogado, quando não há outorga de poderes específicos ou intervenção do apenado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º; 80, I e V; 81, § 2º; 932, III; 996. RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, RO 10010657220215020009, Rel. Des. Rilma Aparecida Hemeterio, j. 16.03.2022; TRT-1, RO 0100189402020501032, Rel. Des. Antonio Paes Araujo, j. 25.05.2022; TJPI, Ap. Cív. 0803122-37.2023.8.18.0088, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 28.01.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803132-81.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA FERNANDES NETA (Id. 19800317) em face da sentença (Id. 19800315) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Processo nº. 0803132-81.2023.8.18.0088), ajuizada pela autora, ora apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, diante do requerimento da parte autora, e da comprovação da irregularidade da procuração colacionada na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Na sentença o magistrado do primeiro grau condenou o advogado ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB/PI Nº. 14.799) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 80, I e V e 81, § 2º, ambos do aludido Diploma legal. Determinou-se a expedição de Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Piauí, encaminhando-lhe cópia dos autos para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes. Em suas razões recursais a apelante aduz que a procuração acostada aos autos não possui nenhum vício de legalidade, tendo em vista que foram obedecidas as formalidades legais, inclusive com a assinatura da parte autora, ora recorrente, de modo que não se sustenta a tese que o seu causídico agiu sem autorização e de má-fé. Alega que o advogado Arquimedes de Figueiredo Ribeiro não agiu com dolo ou negligência, bem como não agiu de forma inequivocamente reprovável, visto que respaldado sempre nos deveres de legalidade, boa-fé, probidade e lealdade processual, de forma que a sentença merece reforma apenas no tocante à condenação do aludido causídico em litigância de má-fé. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença apenas para excluir a condenação do advogado Arquimedes de Figueiredo Ribeiro em litigância de má-fé. O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, pugnando pelo indeferimento do recurso (Id 19800322). Após a remessa dos autos à minha Relatoria, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Piauí peticionou nos autos (Id 21067479), requerendo a sua habilitação no presente processo na condição de amicus curiae, ao fundamento de que o presente caso trata de evidente condenação de advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o que compromete em demasia o livre exercício da advocacia, tema que justifica a intervenção da entidade em razão da sua relevância e pertinência com os fins institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, versados no artigo 44, I e II, bem como nos artigos 49 e 54 da Lei 8.906/94. Prolação de decisão deferindo o pleito da OAB, bem como determinando a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora/apelante, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator. O Banco PAN S/A, ora apelado, manifestou-se pelo acolhimento da preliminar arguida (Id 25712865). A autora/apelante, por sua vez, não apresentou manifestação, embora tenha sido devidamente intimada. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida (...)”; Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”. No caso em apreço, o magistrado do primeiro grau aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado Arquimedes de Figueiredo Ribeiro – OAB/PI 14799, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e artigos 77, § 2º, 80, I e V c/c 81, § 2º, todos do Código de Processo Civil, no valor correspondente a 9% (nove por cento) sobre o valor da causa. A parte autora interpôs o presente recurso pleiteando a reforma parcial da sentença, tão somente para excluir a condenação do aludido causídico em litigância de má-fé, alegando para tanto que a procuração acostada à inicial não possui vício de legalidade, pois foram obedecidas as formalidades legais, inclusive com a sua assinatura, de forma que não restou configurada a má-fé. A multa de litigância de má-fé é imputada àquele que age com deslealdade processual. Ora, por ser uma penalidade, a multa tem caráter restritivo, de modo que deve ser aplicada diretamente à pessoa que agiu de má-fé. E nesse sentido foi a decisão do juízo de origem que expressamente condenou o advogado Arquimedes de Figueiredo Ribeiro em litigância de má-fé. Assim, por dedução lógica, vê-se que a parte autora não possui legitimidade para recorrer pleiteando a exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que se trata de penalidade de caráter pessoal. Ademais, o referido advogado não possui poderes para representar a parte autora, visto que houve juntada de nova procuração no curso do processo, sem qualquer menção ou ressalva ao mandato anterior, caracterizando revogação tácita (Id 19800305). Portanto, vislumbra-se ausente o interesse recursal, o que obsta a apreciação desta pretensão em sede recursal, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. Utilizando por analogia, colaciono julgados nos quais foi reconhecida a ilegitimidade da parte para pleitear a exclusão de multa por litigância de má-fé aplicada a sua testemunha, in litteris: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RECLAMANTE PARA POSTULAR A EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. Salvo se autorizada (CPC, art. 18), a parte autora não tem legitimidade para postular a exclusão de multa por litigância de má-fé aplicada a sua testemunha (CPC, art. 17), até porque esta última pode interpor recurso ordinário, buscando a referida exclusão, na qualidade de terceiro prejudicado (CPC, art. 996). (TRT-2 10010657220215020009 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/03/2022) RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO AUTOR. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNGIA DE MÁ-FÉ À TESTEMUNHA. FALTA DE LEGITIMIDADE. O autor não possui legitimidade processual para atuar na defesa da testemunha apenada com multa por litigância de má-fé, sobretudo emivia recursal, conforme dispõem os arts. 18° e 996, do NCPC. (TRT-1 - RO: 0100189402020501032, Relator: ANTO-NIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2022). Neste sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme o aresto abaixo citado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DE PODERES. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803122-37.2023.8.18.0088, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, Data de Julgamento: 28/01/2025). Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator