Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUVENAL PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802806-49.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais entabulada entre as partes qualificadas nos autos, na qual a parte requerente alega não ter contratado empréstimo consignado que deu causa a descontos mensais em seu benefício previdenciário. A autora impugna a contratação e requer a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Foi deferida a gratuidade e invertido o ônus da prova, determinando-se ao réu a apresentação do instrumento contratual e comprovação da regularidade da dívida, bem como da entrega do valor. Citado, o réu apresentou contestação e comprovante de transferência eletrônica do valor correspondente, mas não juntou o contrato assinado pela autora. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares a) Impugnação à Justiça Gratuita. A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar. Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação. O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações do autor, faltando-lhe os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, assim como prevê o artigo 99,§2º, do CPC, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018). Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. b) Ausência de interesse de agir. A ré afirma inexistir interesse processual pela falta de comprovação de tentativa administrativa prévia (Id 32288586). Não procede. A existência de descontos não reconhecidos sobre benefício previdenciário constitui resistência suficiente e torna desnecessário o esgotamento da via administrativa para o acesso à jurisdição (CPC, art. 3º). Rejeito a preliminar. 2. Mérito 2.1. Regime jurídico, dever de segurança e crédito responsável. Instituições financeiras submetem-se integralmente ao CDC (arts. 2º e 3º; Súmula 297/STJ). No crédito consignado, dadas a onerosidade continuada e a incidência sobre verba alimentar, intensificam-se os deveres de informação, transparência e segurança (arts. 6º, III e VI, 14 e 31 do CDC), além da observância da boafé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) e de práticas de crédito responsável. Tais deveres alcançam o momento précontratual, impondo ao fornecedor a adoção de controles robustos de verificação de identidade e de documentação idônea do consentimento. A ré não juntou o contrato com assinatura/anuência da autora, trazendo apenas comprovante de transferência (Id 71445766). Nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, não exibido documento que estava em poder da parte e cuja apresentação foi determinada, presumemse verdadeiros os fatos que se buscava infirmar – aqui, a inexistência de contratação válida. A presunção harmonizase com a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º) e com a hipossuficiência técnica da consumidora (CDC, art. 6º, VIII). A transferência de R$ 7.000,00 comprova disponibilização de numerário, mas não supre a prova da formação do negócio. A formalização válida do consignado exige documentação que evidencie: (i) identificação do contratante; (ii) termos essenciais (valor, taxa, prazo, RMC e parcelas); (iii) autorização expressa para desconto sobre o benefício. Ausente o instrumento, inexiste prova do consentimento informado – o que impede reconhecer a existência da relação jurídica. Eventual alegação de “fraude por terceiro” configura fortuito interno do risco da atividade, não excludente da responsabilidade (Súmula 479/STJ). Faltando prova de vontade válida da autora, o negócio é nulo/inexistente (CC, arts. 104, I e III, e 166, IV). O evento danoso decorre de defeito do serviço (CDC, art. 14), consistente na concessão de crédito sem comprovação do consentimento e na subsequente cobrança por descontos em folha. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa. A nulidade não autoriza que a consumidora retenha valores que teve à disposição. Comprovada a transferência em seu favor, impõese o abatimento desse montante, nos termos do art. 884 do CC. O abatimento, entretanto, não convalida a contratação nem legitima a cobrança realizada por meio de descontos no benefício. A inicial descreve descontos vinculados ao contrato impugnado, totalizando R$ R$ 12.712,73 (Id 64153445). A ré não demonstrou engano justificável. À luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito é em dobro, bastando a comprovação da cobrança indevida e a ausência de engano justificável – prescindível a demonstração de máfé específica. O valor creditado (R$ 7.000,00) será abatido uma única vez do montante apurado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Havendo diferença aritmética, a definição ocorrerá em liquidação por cálculos, observados os parâmetros ora fixados. Descontos reiterados e indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa violam a dignidade do consumidor, comprometendo sua subsistência e transcendendo o mero aborrecimento (CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VI). O quantum deve atender aos vetores de proporcionalidade e razoabilidade, considerando: (i) a gravidade da conduta (ausência de contrato e manutenção dos descontos); (ii) a posição econômica da ré; (iii) o caráter pedagógico; e (iv) a extensão do dano. Mantémse a fixação em R$ 2.000,00, valor que se mostra adequado ao binômio compensaçãodesestímulo, sem ensejar enriquecimento indevido. Para a repetição do indébito, incide correção monetária (IPCAE) a partir de cada desconto e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (responsabilidade contratual em sentido amplo quanto à cobrança). Para os danos morais, adotase correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (primeiro desconto indevido – Súmula 54/STJ). Persistindo vínculo operacional, determino a cessação de eventuais descontos e a exclusão de reserva de margem consignável (RMC) relacionada ao contrato impugnado, expedindose ofício ao INSS para imediato cumprimento, se necessário. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; arts. 104, I e III, 166, IV, 186, 927 e 884 do Código Civil; e art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a nulidade do negócio jurídico alusivo ao empréstimo consignado impugnado nestes autos; CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com abatimento do valor disponibilizado (R$ 7.000,00), observando-se os consectários do item 2.6; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com os consectários do item 2.6; DETERMINAR – se ainda existente – a cessação de descontos e a exclusão de eventual reserva de margem consignável vinculada ao contrato impugnado, oficiando-se ao INSS para imediato cumprimento; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos