Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relator: Des. Dourado
No dia 19/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0835846-35.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolher o recurso, para sanar a omissão relativa à definição dos critérios de atualização da condenação. Fixar, assim, os seguintes parâmetros: a) Para os danos materiais: Correção monetária: IPCA, a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto) e juros moratórios: Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. b) Para os danos morais: Correção monetária: IPCA, a partir da data do arbitramento (data do acórdão) e juros moratórios: Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. Mantêm-se, inalterados, os demais termos do acórdão embargado..
Ordem: 2
Processo nº 0801598-07.2022.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PRUDENCIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA PRUDENCIA DA SILVA, reconhecendo-se de ofício a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido fixada em patamar adequado (10%) na sentença recorrida, mantendo a causa suspensiva prevista no art. 98, § 3º e por não haver reexame do mérito recursal..
Ordem: 3
Processo nº 0801611-30.2023.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA (APELANTE)
Polo passivo: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim específico de AFASTAR a condenação da autora por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, excluindo-se, por conseguinte, a multa de 01 (um) salário-mínimo, a obrigação de indenizar o réu, e os honorários punitivos com base no art. 81, caput, do CPC. Mantenho incólume a sentença quanto ao mérito dos pedidos principais. Considerando que o recurso foi provido apenas em parte e que os honorários advocatícios já foram fixados no percentual máximo permitido (20%) pelo juízo de origem, deixo de proceder à majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a parte recorrente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento..
Ordem: 4
Processo nº 0841772-94.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais em 2%, suspensa de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 5
Processo nº 0800025-76.2023.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FILHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação, para no mérito E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO SANTADER (BRASIL) S/A, reformando a sentença, tão somente, para: a) Reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (cinco mil reais), ato continuo, condenar a instituição financeira ao pagamento da referida indenização por danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, com base na tabela da Justiça Federal. b) Determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentação, qual seja, para os descontos efetuados até 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados após esta data. Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. c) Determinar a compensação do valor de R$ 656,52 (seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), recebido pela Apelante. Esse valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IPCA-E a partir da data de depósito (17/02/2020), e sobre ele incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A compensação ocorrerá com o montante total da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. d) Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ..
Ordem: 6
Processo nº 0750724-52.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA NUNES DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO FABIO FERREIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 7
Processo nº 0803713-47.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA BEZERRA NUNES (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO MACHADO NUNES (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 8
Processo nº 0800764-18.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária..
Ordem: 9
Processo nº 0800972-46.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VILANI MAIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutória, em especial com a realização da prova pericial papiloscópica..
Ordem: 10
Processo nº 0831061-64.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUIS BATALHA DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 11
Processo nº 0800112-24.2022.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LUIZ SOARES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissão quanto à definição dos parâmetros legais de atualização da condenação, sem efeitos modificativos do mérito do acórdão, e determinar que: a) A correção monetária incidente sobre os valores fixados no julgado observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Os marcos temporais definidos na decisão permanecem inalterados, conforme já estabelecido, observando-se os termos do enunciado 43 (correção monetária) e 362 (juros moratórios) da Súmula do STJ. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado..
Ordem: 12
Processo nº 0801467-27.2023.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SABEMI SEGURADORA SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: SEVERIANO PAES RIBEIRO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial dos Embargos, para sanar a contradição quanto à definição dos parâmetros legais de atualização da condenação, sem efeitos modificativos do mérito da decisão, e determinar que: a) A correção monetária incidente sobre os valores fixados no julgado observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Os marcos temporais definidos na decisão permanecem inalterados, conforme já estabelecido, observando-se os termos do enunciado 43 (correção monetária) e 362 (juros moratórios) da Súmula do STJ. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado..
Ordem: 13
Processo nº 0800632-40.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: ALDENIR VIANA PIRES (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ANULAR a sentença proferida nos autos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberto o prazo legal da parte executada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
Ordem: 14
Processo nº 0800374-18.2022.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: INACIA CAMPELO DO BONFIM SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum..
Ordem: 15
Processo nº 0826322-82.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO ZACARIAS DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida..
Ordem: 16
Processo nº 0803077-97.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS JOSE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento em parte do presente recurso apelatório e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para: a) Reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 11/05/2017; b) Determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentação, qual seja, para os descontos efetuados até 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados após esta data. Sobre o valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal; d) Determinar a compensação do valor recebido de R$ R$ 1.000,00 (mil reais), conforme extrato bancário acostado aos autos pela requerida (ID. 12481352 - Pág. 15), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. e) Afastar a condenação por litigância de má-fé. f) Inverter e fixo, em 10%, a condenação dos ônus da sucumbência e honorários, para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte apelante sobre o valor da condenação..
Ordem: 17
Processo nº 0825549-66.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: GERALDA FERREIRA GOMES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, em razão da ausência dos pressupostos que embasam a essência do recurso, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil..
Ordem: 18
Processo nº 0802707-81.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: ISABEL LAURINDA DA SILVA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Inverter os ônus de sucumbência e honorários advocatícios, a serem pagos pela parte autora/apelada ao patrono da parte apelante, contudo, sua exigência resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC..
Ordem: 19
Processo nº 0801144-98.2020.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ DA SILVA MELO (APELANTE) e outros
Polo passivo: ODIVAL JOSE DE ANDRADE (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800431-43.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO BARBOSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e voto por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da condenação (súmula 362 do STJ), ou seja, desta sessão de julgamento, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. No mais, voto também por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, a fim de modificar a sentença, apenas no ponto relativo a restituição material, que deve ocorrer na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça..
Ordem: 21
Processo nº 0801076-31.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARIA MACHADO SIQUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento..
Ordem: 22
Processo nº 0802262-44.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária..
Ordem: 23
Processo nº 0800639-26.2024.8.18.0047
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO SILVA MACIEL (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade..
Ordem: 24
Processo nº 0800309-58.2022.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA RITA DE JESUS OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos de declaração opostos pela MARIA RITA DE JESUS OLIVEIRA, exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados, mantendo-se inalterado o conteúdo do acórdão embargado..
Ordem: 25
Processo nº 0801472-60.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ARCANJA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800289-64.2021.8.18.0040
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO MARQUES RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. e, no mérito, DÊS-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar as seguintes omissões: i) esclarecer, quanto à modulação da repetição do indébito, que esta deve observar a tese fixada no EAREsp 676.608/RS, de modo que a devolução em dobro aplica-se exclusivamente às cobranças realizadas após 30/03/2021, sendo devida a restituição simples para os valores anteriores a essa data; ii) explicitar, quanto à compensação de valores, que está autorizada nos termos do art. 884 do Código Civil, devendo-se considerar os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora; iii) suprir a omissão relativa aos juros moratórios e à correção monetária em relação ao dano material, fixando que os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, observando-se o disposto na Lei nº 14.905/2024, os juros devem ser calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, ao passo que a correção monetária deve seguir o índice IPCA; iv) estabelecer que a correção monetária em relação ao dano moral incide desde o arbitramento dos valores, conforme tabela da Justiça Federal, em consonância com a Súmula 43 do STJ. Mantém-se íntegro o dispositivo anteriormente proferido, com os devidos acréscimos ora aclarados, sem alteração de seu conteúdo decisório..
Ordem: 27
Processo nº 0801841-09.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ERISTELIA ANTUNES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: 1 - declarar nulo o contrato firmado entre as partes; 2 - condenar o réu/apelado a restituir na forma simples os descontos realizados até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, ressalvadas as parcelas anteriores ao quinquenio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda (agosto/2019), ante a incidência da prescrição quinquenal, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto, deduzindo-se o valor do saque realizado (R$700,00); 3 - condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); 4 - inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte ré/apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação..
Ordem: 28
Processo nº 0802240-51.2022.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSE BATISTA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim de reconhecer a omissão apontada, devendo os ônus sucumbenciais, arbitrados, no importe de 15%, serem fixados sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC..
Ordem: 29
Processo nº 0801176-26.2018.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 30
Processo nº 0831076-38.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESINHA ALVES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 31
Processo nº 0802313-44.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: PEDRINA BATISTA MARTINS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do banco, para modificar a restituição, para que seja, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo os juros e correções monetários já explicitados em sentença. Além disso, fastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação..
Ordem: 32
Processo nº 0801155-08.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZACARIAS RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, haja vista a inexistência de honorários fixados na decisão recorrida..
Ordem: 33
Processo nº 0801938-86.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHO (APELADO)
Terceiros: MARIANA ALVES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROZINETE DA SILVA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DAS DORES DE MORAES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando o regular processamento da ação e a devida instrução probatória..
26 de setembro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão