Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUDMAR FRANCO DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso, embora regularmente intimado para manifestar-se no prazo legal sobre o pedido de habilitação, conforme determinação constante na sentença que julgou sem embargos de declaração (ID. 26114365), o Banco Bradesco S/A permaneceu inerte. Dessa forma,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802935-84.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Cuida-se de APELAÇÃO interposta por LUDMAR FRANCO DE SÁ (ID. 26114366), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória movida em face de BANCO BRADESCO S/A. Compulsando os autos, verifica-se que, em razão do falecimento de LUDMAR FRANCO DE SÁ, ocorrido em 01/02/2025, conforme certidão de óbito constante no ID. 26114157, foi requerido o ingresso dos herdeiros no polo ativo da demanda, conforme petição de habilitação apresentada sob o ID. 26114158: 1. LUIZ FRANCO DE SÁ NETO, brasileiro, solteiro, músico, CPF: 931.505.043-68, residente na Rua Coronel Eulálio Filho, 655, Centro, Campo Maior/PI, CEP 64.280-000; 2. LÍVIA ANDRADE FRANCO DE SÁ, brasileira, solteira, enfermeira, CPF: 728.919.713-53, residente no povoado Furnas, s/n, Piripiri/PI, CEP 64.260-000; 3. MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE SÁ, brasileira, viúva, aposentada, CPF: 077.143.604-10, residente na Rua Coronel Eulálio Filho, 655, Centro, Campo Maior/PI, CEP 64.280-000; 4. NAYRA ANDRADE FRANCO DE SÁ, brasileira, solteira, empresária, CPF: 648.613.763-00, residente na Rua Coronel Eulálio Filho, 655, Centro, Campo Maior/PI, CEP 64.280-000; 5. PARMÊNIO FRANCO DE SÁ, brasileiro, casado, médico, CPF: 694.738.383-87, residente na Rua Zito Felipe, 174, Cidade Nova, Campo Maior/PI, CEP 64.280-000. O Juízo de origem determinou a citação da parte requerida, Banco Bradesco S/A, para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 690 do Código de Processo Civil (ID. 26114365). Ocorre que, antes de qualquer pronunciamento sobre a habilitação dos herdeiros, foi interposto recurso de apelação pela parte autora (ID. 26114366), tendo o recorrido apresentado contrarrazões, sem, contudo, manifestar-se sobre o pedido de habilitação. Distribuído o feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob minha relatoria, verifico que não houve decisão judicial acerca da habilitação dos herdeiros até o presente momento. Nos termos dos arts. 687 a 690 do Código de Processo Civil: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser defiro o pedido de habilitação de LUIZ FRANCO DE SÁ NETO, LÍVIA ANDRADE FRANCO DE SÁ, MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE SÁ, NAYRA ANDRADE FRANCO DE SÁ e PARMÊNIO FRANCO DE SÁ, na qualidade de herdeiros do falecido autor LUDMAR FRANCO DE SÁ, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação e a desnecessidade de dilação probatória diversa da documental. Determino à Coordenadoria Judiciária Cível que promova a inclusão dos nomes acima mencionados no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessores da parte autora. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO