Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS NERI FERREIRA, TATIANA NERI FERREIRA, CARLA ANAYRAM NERI FERREIRA LEAL, JOAO DIAS FERREIRA NETO, ROMMEL ALBERT NERI FERREIRA
REU: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819444-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial, Despejo por Inadimplemento] Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por MARIA DAS GRAÇAS NERI FERREIRA, TATIANA NERI FERREIRA, CARLA ANAYRAM NERI FERREIRA LEAL, JOAO DIAS FERREIRA NETO e ROMMEL ALBERT NERI FERREIRA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária. A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Quadra 03, Casa 17, Conjunto Habitacional São Pedro, bairro São Pedro, em Teresina (PI), com matrícula imobiliária n.º 4.820, da 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina (PI) em nome do Estado do Piauí. Da exordial, demais petições e documentos que constam nos autos, pontua-se: a) A requerente Maria das Graças Neri Ferreira e seu esposo, Carlos Neri Ferreira, adquiriram o imóvel mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado em 30 de outubro de 1977, junto à Companhia de Habitação do Piauí – COHAB/PI (Id nº 73988429, pág. 2-5); b) Afirma que, do casamento celebrado em 22 de outubro de 1971, sob o regime de comunhão de bens, com Carlos Dias Ferreira (Id nº 73988420, pág.11), tiveram quatro filhos: Tatiana Neri Ferreira, Carla Anayram Neri Ferreira Leal, João Dias Ferreira Neto e Rommel Albert Neri Ferreira; c) Relata que, em razão do falecimento de seu esposo, ocorrido em 11 de abril de 1994 (Id nº 73988420, pág.12), requer o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel, na proporção de 50% para si e 50% para os quatro filhos acima mencionados; d) a quitação do contrato junto à ADH foi devidamente realizada (Id nº 73988429, pág.6); Ao final requerem a declaração e constituição da propriedade do imóvel em seus nomes. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id n.º 73988420- Documentos Pessoais; Id n.º 73988430 e 73988421 – Procuração; Id n.º 73988429, pág.2-5 – Contrato de Promessa de Compra e Venda junto à COHAB-PI; Id n.º 73988429, pág.6 – Certidão de quitação; Id n.º 76355094 – Extrato do Contrato COHAB nº 000011000061-4, no qual consta Carlos Dias Ferreira como titular (Id nº 76355094); Id n.º 76856611 – Planta, Memorial Descritivo e ART. Id n.º 77016578 – Certidão de Inteiro Teor. Citada, a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH-PI) manifestou seu desinteresse no feito, declarando que o imóvel foi devidamente quitado, restando apenas os procedimentos registrais perante a serventia cartorária, conforme Manifestação (Id n.º 80394635). Ainda, consta análise positiva emitida pelo CerurbJus (Id n.º 79588684). Relatado o essencial, passo à DECISÃO. De início, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sabe-se que em regra é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Contudo, a Lei 13.465/2017 prevê a Regularização Fundiária de Interesse Social como modalidade de regularização aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, tendo como uma das consequências jurídicas a isenção aos beneficiários das custas e emolumentos (art. 13, I). A referida lei prevê que a Reurb-S aplica-se também aos conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público (Art. 13,§ 3º). Nota-se que a Lei 13.465/2017 é um novo marco regulatório na constituição de um programa federal de regularização fundiária, de forma a se garantir que os entes federativos realizem uma regularização fundiária plena, cumprindo assim as determinações da CF/1988 e do Estatuto da Cidade em matéria de política urbana. Claro está que sistema normativo da regularização fundiária adota uma abordagem de duplo propósito, uma vez que é focado em duas questões principais: o reconhecimento de uma dívida social histórica decorrente da incapacidade do Estado em atender à demanda da população de menor renda por moradia e a impossibilidade de reverter situações de habitações informais consolidadas. Nesse contexto, o Programa Regularizar tem como fundamentos muitos dos instrumentos previstos na Lei 13.465/2017, conjugados com os vários diplomas legais que regulamentam a matéria da regularização fundiária. Isso porque a ausência de medidas públicas necessárias à materialização do direito fundamental à propriedade (art. 5º, caput, a CRFB/88), tornou necessária a concepção, pelo Poder Judiciário, de instrumentos que consagrem o direito à moradia (art. 6º, caput, CRFB/88), visando alcançar o maior número de ocupantes de moradias informais a fim de regularizar essas situações. Vale ainda mencionar que no Estado do Piauí tem a histórica situação da irregularidade dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta COHAB/PI, hoje sob gestão da ADH, que resultou na proliferação de aglomerados populacionais em núcleos urbanos informais. A complexidade dessa questão, somada à predominância do interesse público e social, tornou necessária a articulação interinstitucional em busca de uma solução que permitisse a regularização da permanência da população nessas áreas. As medidas culminaram na cooperação entre o Estado, o Tribunal e diferentes entidades para submissão e solução das demandas ao Programa Regularizar. Tal modelo envolve a identificação de mutuários ou sucessores dos contratos de financiamento habitacional quitados, com finalidade de garantir judicialmente e de forma gratuita a emissão de registro de imóvel para os beneficiários legais. Conforme consta nos autos, a presente demanda regularização de moradia que pertence ao Conjunto Habitacional São Pedro, Teresina (PI).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária aos autores. Prossigo. A matéria em discussão é exclusivamente de direito e trata de fato que dispensa outras provas além das que já estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil e no artigo 31 do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. O direito à propriedade está descrito no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e integra, atualmente, a política pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido, o CNJ reconhece o judiciário como catalisador da política de regularização fundiária, sendo a matéria objeto do Provimento CNJ nº 158/2023, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela”, e do Provimento CNJ nº 44/2015, que estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana. Nesse contexto, em que se evidencia a concepção pelo judiciário de instrumentos normativos que consagram o direito à moradia, a regularização fundiária é uma iniciativa normatizada pelo Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024. Vale frisar que o Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023 estabelece um procedimento de jurisdição voluntária para o processamento das demandas que visam à regularização fundiária urbana. Esse procedimento, por sua natureza homologatória da vontade das partes pelo Estado, consiste apenas na submissão voluntária dos interessados à apreciação do judiciário. Dessa forma, inexiste conflito de interesse a ser dirimido nessa modalidade de procedimento, mas sim a busca pela satisfação de uma situação jurídica que somente pode ser concedida pela via judicial. Trata-se, dessa forma, de procedimento que consubstancia via jurídica na qual o artigo 719, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que considerar mais conveniente ou oportuna para a resolução do caso. Pois bem. No presente caso, os autores afirmam que Maria das Graças Neri Ferreira e seu falecido esposo, Carlos Neri Ferreira, adquiriram o imóvel em 30 de outubro de 1977 junto à Companhia de Habitação do Piauí – COHAB/PI. Do casamento, celebrado sob o regime de comunhão de bens, tiveram quatro filhos. Com o falecimento de Carlos Neri Ferreira, pleiteiam o reconhecimento da propriedade do bem, na proporção de 50% para a autora Maria das Graças Neri Ferreira e 50% para os filhos, mantendo-se a indivisão física, mas procedendo-se à partilha jurídica do imóvel. Verifica-se que há pluralidade de titulares sobre um único direito real, os quais manifestam vontade consensual pela não divisão física do bem, mas sim por uma divisão jurídica e fictícia, a qual o direito denomina de chamada fração ideal. Nesse sentido, há presença do condomínio voluntário, previsto no art. 1.314, in verbis: "Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la." Trata-se, portanto, de expressão do exercício da autonomia privada que está em conformidade com a lei.
Diante do exposto, estando a pretensão em consonância com a lei e com a manifestação de vontade das partes, DEFIRO o pedido para reconhecer o direito de propriedade do imóvel descrito nos autos, na proporção de 50% para a requerente Maria das Graças Neri Ferreira e 50% para seus quatro filhos: Tatiana Neri Ferreira, Carla Anayram Neri Ferreira Leal, João Dias Ferreira Neto e Rommel Albert Neri Ferreira. Prossigo. O caso em tela versa acerca de imóvel urbano que pertence ao Conjunto Habitacional São Pedro, situado na cidade de Teresina (PI), edificado pela COHAB-PI, atualmente sob gestão da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH-PI). Conforme documentos juntados aos autos e declaração expressa da ADH, o imóvel encontra-se quitado, restando tão somente os procedimentos registrais na serventia cartorária para conclusão do processo de aquisição do imóvel. Pontua-se ainda os termos da Lei nº 13.465/17, no seu art. 11, inciso VII, in verbis: Art. 11. Para fins desta Lei, considera-se: VIII – ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais. O autor atendeu aos requisitos exigidos no âmbito do Programa Regularizar, conforme art. 10, do Provimento Conjunto nº 89/2023, segundo o qual o pedido de reconhecimento de propriedade protocolizado no âmbito do Programa Regularizar, deverá: Art. 10. [...] I – ter por objeto imóvel urbano, ainda que localizado em área inicialmente considerada rural; II – ocorrência de ato, fato ou negócio jurídico com aptidão para transmissão ou aquisição da propriedade; III – cumprimento, pelo adquirente, de todas as obrigações e/ou condições necessárias para a aquisição da propriedade; IV – ausência de registro imobiliário por omissão do transmitente ou do adquirente, quando houver negócio jurídico entre as partes; V – anuência do atual proprietário do imóvel; VI – situação fática consolidada sem oposição. Nesse contexto, a situação fática e jurídica da autora em relação ao imóvel atrai a incidência da Legitimação Fundiária, instituto jurídico que permite a aquisição originária do direito real de propriedade em casos de regularização fundiária, abrangendo aqueles que ocupam áreas públicas ou possuem áreas privadas dentro de núcleos urbanos informais consolidados, preenchendo, assim, os requisitos constantes no Provimento Conjunto nº 89/2023 e na Lei nº 13.465/2017. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para DECLARAR adquirida por MARIA DAS GRAÇAS NERI FERREIRA, TATIANA NERI FERREIRA, CARLA ANAYRAM NERI FERREIRA LEAL, JOAO DIAS FERREIRA NETO e ROMMEL ALBERT NERI FERREIRA, a propriedade do imóvel urbano situado na QUADRA 03, CASA 17, CONJUNTO HABITACIONAL SÃO PEDRO, BAIRRO SÃO PEDRO, EM TERESINA (PI), por similaridade à Legitimação Fundiária, conforme descrito no memorial descritivo acostado aos autos. DECLARO, ainda, incorporada ao patrimônio público as vias e áreas públicas. DETERMINO ao(à) Oficial(a) de registro da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina: a) REGISTRAR na matrícula n.º 4.820 a propriedade do imóvel na proporção de 50% para Maria das Graças Neri Ferreira e 50% para seus quatro filhos: Tatiana Neri Ferreira, Carla Anayram Neri Ferreira Leal, João Dias Ferreira Neto e Rommel Albert Neri Ferreira. AUTORIZO o registrador a praticar todos os atos registrais que considerar necessários para o cumprimento da presente sentença, cujo extrato consta no anexo único que a acompanha. Conforme o art. 22 do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto nº 111/2024, o operador do sistema CERURBJus deverá gerar a remessa de dados à Serventia de Registros de Imóveis, tomando as precauções necessárias para enviar as remessas à serventia correspondente ao imóvel. O operador do sistema deverá adotar todas as medidas de precaução necessárias ao enviar os dados à serventia, devendo comunicar imediatamente a este juízo eventuais divergências nos dados dos imóveis que impeçam o cumprimento desta sentença ou se houver a necessidade de correção e/ou complementação de dados pelos interessados. Sem custas e emolumentos notariais, face a concessão da gratuidade da justiça, conforme as Leis nº 1.060/1950 e 13.465/2017. Intime-se. Cumpra-se. Cautelas a observar no cumprimento de sentença. 1. Ao CERURBJus 1.1. Não gerar remessa de dados sem prévia intimação e nos seguintes casos: a) pendência de custas; b) decisão de suspensão da sentença; c) qualquer outro impedimento judicial. 1.2. Em caso de decisão suspendendo a eficácia da sentença, deverá: a) cancelar a remessa, caso já tenha sido enviada ao cartório; b) bloquear o processo no sistema até nova ordem judicial. 2. Ao Cartório de Registro de Imóveis 2.1. Somente cumprir a sentença se houver: a) remessa de dados via CERURBJus; e b) intimação formal via PJe. 2.2. É vedado cumprir sentenças recebidas apenas em meio físico, salvo: a) impedimento comprovado dos sistemas, sendo, nesta hipótese, necessária autorização judicial expressa. 2.3. Neste último caso, deverá haver, após restabelecida a normalidade: a) imediato retorno de dados ao sistema CERURBJus e comunicação nos autos do PJe. 2.4. Comunicar nos autos do PJe: a) qualquer impedimento ao cumprimento da sentença e as providências adotadas. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária ANEXO ÚNICO EXTRATO DA SENTENÇA Dados do processo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Programa Regularizar Unidade Judicial: III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária Processo: PJe 0819444-05.2025.8.18.0140 Magistrado: Leonardo Brasileiro Título: Sentença Judicial Instrumento jurídico: Legitimação Fundiária Detalhes do imóvel regularizado Categoria: Conjunto Habitacional ADH; Imóvel: Quadra 03, Casa 17, Conjunto Habitacional São Pedro, Bairro São Pedro, em Teresina (PI); Nº de Lotes: 01 Tipo: Lote com edificação Matrícula: 4.820 Atual proprietário: ESTADO DO PIAUÍ Cartório: 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina Atos determinados ao registrador a) REGISTRAR na matrícula n.º 4.820 a propriedade do imóvel na proporção de 50% para Maria das Graças Neri Ferreira e 50% para seus quatro filhos: Tatiana Neri Ferreira, Carla Anayram Neri Ferreira Leal, João Dias Ferreira Neto e Rommel Albert Neri Ferreira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS NERI FERREIRA, TATIANA NERI FERREIRA, CARLA ANAYRAM NERI FERREIRA LEAL, JOAO DIAS FERREIRA NETO, ROMMEL ALBERT NERI FERREIRA
REU: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819444-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial, Despejo por Inadimplemento] Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por MARIA DAS GRAÇAS NERI FERREIRA, TATIANA NERI FERREIRA, CARLA ANAYRAM NERI FERREIRA LEAL, JOAO DIAS FERREIRA NETO e ROMMEL ALBERT NERI FERREIRA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária. A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Quadra 03, Casa 17, Conjunto Habitacional São Pedro, bairro São Pedro, em Teresina (PI), com matrícula imobiliária n.º 4.820, da 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina (PI) em nome do Estado do Piauí. Da exordial, demais petições e documentos que constam nos autos, pontua-se: a) A requerente Maria das Graças Neri Ferreira e seu esposo, Carlos Neri Ferreira, adquiriram o imóvel mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado em 30 de outubro de 1977, junto à Companhia de Habitação do Piauí – COHAB/PI (Id nº 73988429, pág. 2-5); b) Afirma que, do casamento celebrado em 22 de outubro de 1971, sob o regime de comunhão de bens, com Carlos Dias Ferreira (Id nº 73988420, pág.11), tiveram quatro filhos: Tatiana Neri Ferreira, Carla Anayram Neri Ferreira Leal, João Dias Ferreira Neto e Rommel Albert Neri Ferreira; c) Relata que, em razão do falecimento de seu esposo, ocorrido em 11 de abril de 1994 (Id nº 73988420, pág.12), requer o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel, na proporção de 50% para si e 50% para os quatro filhos acima mencionados; d) a quitação do contrato junto à ADH foi devidamente realizada (Id nº 73988429, pág.6); Ao final requerem a declaração e constituição da propriedade do imóvel em seus nomes. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id n.º 73988420- Documentos Pessoais; Id n.º 73988430 e 73988421 – Procuração; Id n.º 73988429, pág.2-5 – Contrato de Promessa de Compra e Venda junto à COHAB-PI; Id n.º 73988429, pág.6 – Certidão de quitação; Id n.º 76355094 – Extrato do Contrato COHAB nº 000011000061-4, no qual consta Carlos Dias Ferreira como titular (Id nº 76355094); Id n.º 76856611 – Planta, Memorial Descritivo e ART. Id n.º 77016578 – Certidão de Inteiro Teor. Citada, a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH-PI) manifestou seu desinteresse no feito, declarando que o imóvel foi devidamente quitado, restando apenas os procedimentos registrais perante a serventia cartorária, conforme Manifestação (Id n.º 80394635). Ainda, consta análise positiva emitida pelo CerurbJus (Id n.º 79588684). Relatado o essencial, passo à DECISÃO. De início, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sabe-se que em regra é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Contudo, a Lei 13.465/2017 prevê a Regularização Fundiária de Interesse Social como modalidade de regularização aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, tendo como uma das consequências jurídicas a isenção aos beneficiários das custas e emolumentos (art. 13, I). A referida lei prevê que a Reurb-S aplica-se também aos conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público (Art. 13,§ 3º). Nota-se que a Lei 13.465/2017 é um novo marco regulatório na constituição de um programa federal de regularização fundiária, de forma a se garantir que os entes federativos realizem uma regularização fundiária plena, cumprindo assim as determinações da CF/1988 e do Estatuto da Cidade em matéria de política urbana. Claro está que sistema normativo da regularização fundiária adota uma abordagem de duplo propósito, uma vez que é focado em duas questões principais: o reconhecimento de uma dívida social histórica decorrente da incapacidade do Estado em atender à demanda da população de menor renda por moradia e a impossibilidade de reverter situações de habitações informais consolidadas. Nesse contexto, o Programa Regularizar tem como fundamentos muitos dos instrumentos previstos na Lei 13.465/2017, conjugados com os vários diplomas legais que regulamentam a matéria da regularização fundiária. Isso porque a ausência de medidas públicas necessárias à materialização do direito fundamental à propriedade (art. 5º, caput, a CRFB/88), tornou necessária a concepção, pelo Poder Judiciário, de instrumentos que consagrem o direito à moradia (art. 6º, caput, CRFB/88), visando alcançar o maior número de ocupantes de moradias informais a fim de regularizar essas situações. Vale ainda mencionar que no Estado do Piauí tem a histórica situação da irregularidade dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta COHAB/PI, hoje sob gestão da ADH, que resultou na proliferação de aglomerados populacionais em núcleos urbanos informais. A complexidade dessa questão, somada à predominância do interesse público e social, tornou necessária a articulação interinstitucional em busca de uma solução que permitisse a regularização da permanência da população nessas áreas. As medidas culminaram na cooperação entre o Estado, o Tribunal e diferentes entidades para submissão e solução das demandas ao Programa Regularizar. Tal modelo envolve a identificação de mutuários ou sucessores dos contratos de financiamento habitacional quitados, com finalidade de garantir judicialmente e de forma gratuita a emissão de registro de imóvel para os beneficiários legais. Conforme consta nos autos, a presente demanda regularização de moradia que pertence ao Conjunto Habitacional São Pedro, Teresina (PI).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária aos autores. Prossigo. A matéria em discussão é exclusivamente de direito e trata de fato que dispensa outras provas além das que já estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil e no artigo 31 do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. O direito à propriedade está descrito no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e integra, atualmente, a política pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido, o CNJ reconhece o judiciário como catalisador da política de regularização fundiária, sendo a matéria objeto do Provimento CNJ nº 158/2023, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela”, e do Provimento CNJ nº 44/2015, que estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana. Nesse contexto, em que se evidencia a concepção pelo judiciário de instrumentos normativos que consagram o direito à moradia, a regularização fundiária é uma iniciativa normatizada pelo Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024. Vale frisar que o Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023 estabelece um procedimento de jurisdição voluntária para o processamento das demandas que visam à regularização fundiária urbana. Esse procedimento, por sua natureza homologatória da vontade das partes pelo Estado, consiste apenas na submissão voluntária dos interessados à apreciação do judiciário. Dessa forma, inexiste conflito de interesse a ser dirimido nessa modalidade de procedimento, mas sim a busca pela satisfação de uma situação jurídica que somente pode ser concedida pela via judicial. Trata-se, dessa forma, de procedimento que consubstancia via jurídica na qual o artigo 719, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que considerar mais conveniente ou oportuna para a resolução do caso. Pois bem. No presente caso, os autores afirmam que Maria das Graças Neri Ferreira e seu falecido esposo, Carlos Neri Ferreira, adquiriram o imóvel em 30 de outubro de 1977 junto à Companhia de Habitação do Piauí – COHAB/PI. Do casamento, celebrado sob o regime de comunhão de bens, tiveram quatro filhos. Com o falecimento de Carlos Neri Ferreira, pleiteiam o reconhecimento da propriedade do bem, na proporção de 50% para a autora Maria das Graças Neri Ferreira e 50% para os filhos, mantendo-se a indivisão física, mas procedendo-se à partilha jurídica do imóvel. Verifica-se que há pluralidade de titulares sobre um único direito real, os quais manifestam vontade consensual pela não divisão física do bem, mas sim por uma divisão jurídica e fictícia, a qual o direito denomina de chamada fração ideal. Nesse sentido, há presença do condomínio voluntário, previsto no art. 1.314, in verbis: "Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la." Trata-se, portanto, de expressão do exercício da autonomia privada que está em conformidade com a lei.
Diante do exposto, estando a pretensão em consonância com a lei e com a manifestação de vontade das partes, DEFIRO o pedido para reconhecer o direito de propriedade do imóvel descrito nos autos, na proporção de 50% para a requerente Maria das Graças Neri Ferreira e 50% para seus quatro filhos: Tatiana Neri Ferreira, Carla Anayram Neri Ferreira Leal, João Dias Ferreira Neto e Rommel Albert Neri Ferreira. Prossigo. O caso em tela versa acerca de imóvel urbano que pertence ao Conjunto Habitacional São Pedro, situado na cidade de Teresina (PI), edificado pela COHAB-PI, atualmente sob gestão da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH-PI). Conforme documentos juntados aos autos e declaração expressa da ADH, o imóvel encontra-se quitado, restando tão somente os procedimentos registrais na serventia cartorária para conclusão do processo de aquisição do imóvel. Pontua-se ainda os termos da Lei nº 13.465/17, no seu art. 11, inciso VII, in verbis: Art. 11. Para fins desta Lei, considera-se: VIII – ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais. O autor atendeu aos requisitos exigidos no âmbito do Programa Regularizar, conforme art. 10, do Provimento Conjunto nº 89/2023, segundo o qual o pedido de reconhecimento de propriedade protocolizado no âmbito do Programa Regularizar, deverá: Art. 10. [...] I – ter por objeto imóvel urbano, ainda que localizado em área inicialmente considerada rural; II – ocorrência de ato, fato ou negócio jurídico com aptidão para transmissão ou aquisição da propriedade; III – cumprimento, pelo adquirente, de todas as obrigações e/ou condições necessárias para a aquisição da propriedade; IV – ausência de registro imobiliário por omissão do transmitente ou do adquirente, quando houver negócio jurídico entre as partes; V – anuência do atual proprietário do imóvel; VI – situação fática consolidada sem oposição. Nesse contexto, a situação fática e jurídica da autora em relação ao imóvel atrai a incidência da Legitimação Fundiária, instituto jurídico que permite a aquisição originária do direito real de propriedade em casos de regularização fundiária, abrangendo aqueles que ocupam áreas públicas ou possuem áreas privadas dentro de núcleos urbanos informais consolidados, preenchendo, assim, os requisitos constantes no Provimento Conjunto nº 89/2023 e na Lei nº 13.465/2017. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para DECLARAR adquirida por MARIA DAS GRAÇAS NERI FERREIRA, TATIANA NERI FERREIRA, CARLA ANAYRAM NERI FERREIRA LEAL, JOAO DIAS FERREIRA NETO e ROMMEL ALBERT NERI FERREIRA, a propriedade do imóvel urbano situado na QUADRA 03, CASA 17, CONJUNTO HABITACIONAL SÃO PEDRO, BAIRRO SÃO PEDRO, EM TERESINA (PI), por similaridade à Legitimação Fundiária, conforme descrito no memorial descritivo acostado aos autos. DECLARO, ainda, incorporada ao patrimônio público as vias e áreas públicas. DETERMINO ao(à) Oficial(a) de registro da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina: a) REGISTRAR na matrícula n.º 4.820 a propriedade do imóvel na proporção de 50% para Maria das Graças Neri Ferreira e 50% para seus quatro filhos: Tatiana Neri Ferreira, Carla Anayram Neri Ferreira Leal, João Dias Ferreira Neto e Rommel Albert Neri Ferreira. AUTORIZO o registrador a praticar todos os atos registrais que considerar necessários para o cumprimento da presente sentença, cujo extrato consta no anexo único que a acompanha. Conforme o art. 22 do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto nº 111/2024, o operador do sistema CERURBJus deverá gerar a remessa de dados à Serventia de Registros de Imóveis, tomando as precauções necessárias para enviar as remessas à serventia correspondente ao imóvel. O operador do sistema deverá adotar todas as medidas de precaução necessárias ao enviar os dados à serventia, devendo comunicar imediatamente a este juízo eventuais divergências nos dados dos imóveis que impeçam o cumprimento desta sentença ou se houver a necessidade de correção e/ou complementação de dados pelos interessados. Sem custas e emolumentos notariais, face a concessão da gratuidade da justiça, conforme as Leis nº 1.060/1950 e 13.465/2017. Intime-se. Cumpra-se. Cautelas a observar no cumprimento de sentença. 1. Ao CERURBJus 1.1. Não gerar remessa de dados sem prévia intimação e nos seguintes casos: a) pendência de custas; b) decisão de suspensão da sentença; c) qualquer outro impedimento judicial. 1.2. Em caso de decisão suspendendo a eficácia da sentença, deverá: a) cancelar a remessa, caso já tenha sido enviada ao cartório; b) bloquear o processo no sistema até nova ordem judicial. 2. Ao Cartório de Registro de Imóveis 2.1. Somente cumprir a sentença se houver: a) remessa de dados via CERURBJus; e b) intimação formal via PJe. 2.2. É vedado cumprir sentenças recebidas apenas em meio físico, salvo: a) impedimento comprovado dos sistemas, sendo, nesta hipótese, necessária autorização judicial expressa. 2.3. Neste último caso, deverá haver, após restabelecida a normalidade: a) imediato retorno de dados ao sistema CERURBJus e comunicação nos autos do PJe. 2.4. Comunicar nos autos do PJe: a) qualquer impedimento ao cumprimento da sentença e as providências adotadas. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária ANEXO ÚNICO EXTRATO DA SENTENÇA Dados do processo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Programa Regularizar Unidade Judicial: III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária Processo: PJe 0819444-05.2025.8.18.0140 Magistrado: Leonardo Brasileiro Título: Sentença Judicial Instrumento jurídico: Legitimação Fundiária Detalhes do imóvel regularizado Categoria: Conjunto Habitacional ADH; Imóvel: Quadra 03, Casa 17, Conjunto Habitacional São Pedro, Bairro São Pedro, em Teresina (PI); Nº de Lotes: 01 Tipo: Lote com edificação Matrícula: 4.820 Atual proprietário: ESTADO DO PIAUÍ Cartório: 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina Atos determinados ao registrador a) REGISTRAR na matrícula n.º 4.820 a propriedade do imóvel na proporção de 50% para Maria das Graças Neri Ferreira e 50% para seus quatro filhos: Tatiana Neri Ferreira, Carla Anayram Neri Ferreira Leal, João Dias Ferreira Neto e Rommel Albert Neri Ferreira.