Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EROTILDES DE ARAUJO NASCIMENTO
REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802200-04.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por MARIA EROTILDES DE ARAÚJO NASCIMENTO, em desfavor do ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na exordial. As partes, autora e ODONTO PREV. S.A., informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID 78953774. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autora e ODONTO PREV. S.A. auto compuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID 78953774, nos seguintes termos: “Cláusula: 1ª) A Empresa Acionada se compromete a pagar a parte Autora, por mera liberalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser depositado em única parcela, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, por transferência bancária nos seguintes dados: BANCO DO BRASIL, TITULARIDADE: FELYPHE ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO, AGÊNCIA: 4.031-2, CONTA CORRENTE: 9.454-4, CPF nº 032.552.643-59, a contar da data do protocolo do presente acordo, considerando os poderes comprovados na procuração acostado aos autos. (...) Cláusula: 4ª) Com o cumprimento das obrigações supra, a parte Autora renuncia e desiste ao direito que se funda a presente ação indenizatória, em trâmite perante este Juízo, dando quitação plena, geral e irrevogável dos pedidos formulados na exordial, inclusive no que se refere à eventual execução de sentença e de liminar acaso existente nos autos, para nada mais reclamar, hoje e/ou a qualquer tempo, em Juízo ou fora dele, seja a que título for, no que se refere ao mérito dessa demanda.” Registre-se que no acordo entabulado há renúncia do direito invocado em relação a todos os réus, posto que não há cláusula limitativa. Não consta no referido termo que a transação realizada extrajudicialmente se dá apena em favor da primeira requerida, ODONTOPREV S.A., de modo que, na falta de ressalva expressa, prevalece o alcance natural do ajuste, produzindo extinção definitiva da pretensão para ambos os réus, visto a responsabilidade solidária. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação constante em ID 78953774 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, conforme disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Cumpridos e certificados os expedientes necessários, arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões