Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DEUSINO LUSTOSA FONSECA
REQUERIDO: ODILON FERREIRA ALVES, JOÃO QUIRINO ALVES, SALVADOR QUIRINO ALVES, FRANCISCO QUIRINO ALVES, ERIVAN FERREIRA SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000425-97.2017.8.18.0052 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Liminar]
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada pelo Espólio de Odete Lustosa da Fonseca, representado por Deusino Lustosa Fonseca, em face de Odilon Ferreira Alves, João Quirino Alves, Salvador Quirino Alves, Francisco Quirino Alves e Erivan Ferreira de Souza. Durante a audiência de justificação designada nos autos (Id. 58726327), observou-se que, embora o polo ativo da ação seja o espólio, não consta nos autos termo de inventário, tampouco instrumento de procuração outorgado pelos demais herdeiros conferindo poderes ao representante indicado, Sr. Deusino Lustosa Fonseca, OAB/DF 2580, para atuar nos autos em nome do espólio. Diante disso, foi concedido o prazo de 20 (vinte) dias para a regularização da representação processual (Id. 58743828), sob pena de extinção do processo. Verifica-se que o espólio alegou ser o atual e único proprietário da Fazenda Patos, objeto do litígio, anexando documentos (Id. 59318896). Intimados, os requeridos quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se à verificação da legitimidade ativa do espólio para figurar como autor da presente ação possessória, notadamente diante da ausência de inventariante formalmente nomeado ou de administrador provisório investido judicialmente. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII – o espólio, pelo inventariante. Dispõe o art. 613 do CPC/15 que, até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Complementa o artigo 614 do mesmo diploma legal: Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Portanto, somente pode atuar em juízo em nome do espólio aquele que, por decisão judicial, tiver sido formalmente investido na função de inventariante ou de administrador provisório. O espólio, como ente despersonalizado, possui capacidade judiciária, mas tal capacidade se concretiza por meio de representação legítima e formal, a ser exercida por sujeito nomeado nos moldes legais, sob pena de nulidade. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA HERDEIRA EM AUDIÊNCIA. INDICAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. NECESSIDADE. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO. DECISÃO MANTIDA. 1. O espólio é ente despersonalizado, dotado de personalidade judiciária, ou seja, massa patrimonial sem personalidade jurídica, a quem a lei confere capacidade para estar em juízo através de representação. Nos moldes do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, se já houver abertura de inventário e mediante assinatura do termo de compromisso, conforme o disposto no 618, inciso I, do mesmo diploma legal. 2. Em que pese ter a herdeira do executado comparecido à audiência de conciliação, o que, no entender do recorrente, supriria os dispositivos legais, bem como aos requerimentos formulados pelo Juízo de origem, quanto à substituição do polo passivo e a desnecessidade de citação do espólio, entendo que, naquela oportunidade, a herdeira não estava exercendo a qualidade de inventariante, tampouco de administradora provisória do espólio, não podendo, deste modo, responder pelos atos processuais a ele destinados. 3. O cumprimento do comando judicial para o exequente indicar a efetiva existência de inventário aberto e de inventariante, ou, se o caso, de administrador provisório, ao qual compete a representação do espólio em juízo, bem como a administração da herança, não se trata de formalismo exacerbado ou apego à literalidade da lei, mas, sim, de zelo pelo ordenamento jurídico e pela regularidade processual. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07269053420208070000 DF 0726905-34.2020.8.07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Além disso, como observa a doutrina: “O administrador provisório é civilmente responsável pela sua administração, seja ela a simples administração, em seguimento à morte do autor da herança, seja a administração autorizada judicialmente, para a prática de atos mais complexos, e, em qualquer desses casos, responde por danos que vier a causar aos bens do espólio a título de dolo ou culpa. O dolo é, sabidamente, a vontade consciente de produzir determinado resultado, ocorrendo quando o administrador provisório quer malversar o patrimônio do espólio ou algum bem dele integrante; enquanto a culpa é a administração mal conduzida, ou seja, uma administração imprudente, negligente ou sem necessária habilidade para fazer o que fez.” (ALVIM, 2016, p. 45) No caso em apreço, ausente qualquer nomeação judicial ou indicação de inventariante/administrador provisório, não há como se reconhecer a legitimidade ativa do espólio, tampouco a regularidade da representação processual exercida por herdeiro isolado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de legitimidade ativa do espólio, pela inexistência de inventariante ou administrador provisório regularmente nomeado nos autos. Inexistindo nos autos requerimento de gratuidade da justiça, condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 3 de junho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués