Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO
REU: INSS ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo terceiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, (23/09/2025), às 11h26min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO, acompanhado do advogado constituído FREDISON DE SOUSA COSTA, OAB PI 2767. TESTEMUNHAS ARROLADAS SEM COMPARECIMENTO: JOSE PEREIRA DA SILVA(DEZIM), por questão de saúde não pode comparecer e RAIMUNDO DE BRITO PORTO também por questão de saúde. Foram ouvidas as testemunhas em substituição e que compareceram VICENTE e LUIS MORAES DA CRUZ AUSENTE: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do réu. Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e realizada a oitiva das testemunhas que compareceram a esta audiências com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, remissivas a Inicial. Prejudicada as alegações finais pelo INSS que não compareceu. Em seguida, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800606-76.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] , acompanhado do advogado constituído FREDISON DE SOUSA COSTA, OAB PI 2767. TESTEMUNHAS ARROLADAS SEM COMPARECIMENTO: JOSE PEREIRA DA SILVA(DEZIM), por questão de saúde não pode comparecer e RAIMUNDO DE BRITO PORTO também por questão de saúde. Foram ouvidas as testemunhas em substituição e que compareceram VICENTE e LUIS MORAES DA CRUZ AUSENTE: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do réu. Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e realizada a oitiva das testemunhas que compareceram a esta audiências com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, remissivas a Inicial. Prejudicada as alegações finais pelo INSS que não compareceu. Em seguida, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Rural. Narra a parte autora, em síntese, que era casada com a Sra. Raimunda Nonata da Silva Carvalho, falecida em 06 de fevereiro de 2000, a qual, segundo alega, detinha a qualidade de segurada especial da Previdência Social. Sustenta que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 18 de março de 2020. Em decisão inicial (id. 18373113), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (id. 19927562), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora na data do óbito. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas por ele arroladas. As partes não requereram outras diligências. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A prejudicial merece acolhida parcial. O direito ao benefício previdenciário em si é imprescritível. Contudo, as parcelas vencidas sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, em caso de eventual procedência do pedido, a condenação deverá observar a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. Mérito A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) o óbito do instituidor; b) a qualidade de segurado do falecido na data do óbito; e c) a condição de dependente do requerente. a) Análise do Óbito e da Dependência Econômica O óbito da Sra. Raimunda Nonata da Silva Carvalho, ocorrido em 06/02/2000, está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito (Id. 18204358, p. 39). A condição de dependente do autor também é incontroversa, por ser cônjuge da falecida, conforme Certidão de Casamento (Id. 18204358, p. 40). Para o cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. b) Análise da Qualidade de Segurada Especial da Instituidora O cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da Sra. Raimunda Nonata da Silva Carvalho na data de seu falecimento. Para tanto, a legislação previdenciária exige, no mínimo, um início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. - Da Prova Material A parte autora apresentou como início de prova material: Certidão de Casamento (1976): Qualifica o autor, cônjuge da falecida, como "lavrador". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prova da atividade rural do marido é extensível à esposa para fins de comprovação do labor em regime de economia familiar. Certidão de Óbito (2000): Qualifica a falecida como "trabalhadora rural". Embora a informação seja prestada pelo declarante (o próprio autor),
trata-se de documento público, lavrado sob as penas da lei, que goza de fé pública e serve como elemento corroborador. Analisados em conjunto, tais documentos formam um robusto início de prova material da condição rurícola do núcleo familiar à época do óbito, atendendo à exigência legal para a propositura da demanda. - Da Prova Oral A prova testemunhal, neste contexto, possui a função crucial de corroborar e ampliar a eficácia probatória do início de prova material, demonstrando que a atividade rural da falecida era habitual e se estendeu até o período imediatamente anterior ao óbito. Contudo, a prova oral produzida em audiência mostrou-se absolutamente frágil e imprestável para o fim a que se destinava. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que, cerca de dois anos após o falecimento de sua esposa em 2000, mudou-se para o Mato Grosso do Sul, onde permaneceu por aproximadamente 34 anos, retornando ao Piauí há apenas 4 anos. A testemunha Vicente, por sua vez, declarou não ter conhecido a falecida e afirmou conhecer o autor há cerca de 12 anos. Ora, tal declaração é factualmente impossível e colide frontalmente com o depoimento do próprio autor, que no referido período residia em outro estado da federação. O depoimento, portanto, é desprovido de qualquer credibilidade. De forma ainda mais contundente, a testemunha Luiz afirmou que conhecia a Sra. Raimunda "há 12 anos atrás". Tal assertiva beira o absurdo, visto que a instituidora do benefício faleceu há mais de 24 anos. O testemunho é manifestamente falso e inútil como meio de prova. - Síntese Probatória e Conclusão O ordenamento jurídico processual brasileiro, em seu art. 373, I, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, embora o autor tenha apresentado um bom começo com a prova documental, a prova oral, que deveria servir como viga de sustentação para o início de prova material, ruiu por completo. As testemunhas arroladas não apenas falharam em corroborar os fatos, mas apresentaram relatos inverossímeis e cronologicamente impossíveis, o que lhes retira toda e qualquer força probatória. A prova exclusivamente documental, por mais forte que seja, não é suficiente para a concessão do benefício, sob pena de violação expressa da Súmula 149 do STJ. A necessária complementação pela prova testemunhal não ocorreu; ao contrário, a prova oral produzida lançou uma pá de cal sobre a pretensão autoral, demonstrando total desconhecimento dos fatos por parte das testemunhas. Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar o requisito indispensável da qualidade de segurada especial da falecida na data do óbito. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número E para constar, Eu, KALLYNE RAQUEL MORAES DE CARVALHO, assessora de magistrado, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a).