Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSIMEIRY DA SILVA GOMES, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, ROSIMEIRY DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, que alegou nunca ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré, embora sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e as partes interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (iii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iv) analisar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente nos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato impugnado, sendo ônus da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo adequadamente, impõe-se a declaração de inexistência do contrato. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo indevidos os descontos e ausente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores debitados, com incidência de juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43/STJ), compensando-se o valor efetivamente recebido pela autora, corrigido monetariamente. 5. Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da ausência de segurança mínima no processo de contratação, restam configurados os danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00, com juros de mora pela taxa Selic desde o primeiro desconto e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para: (i) declarar a nulidade do contrato n.º 478835796; (ii) condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com abatimento do valor de R$ 1.000,00 transferido à autora, corrigido monetariamente; (iii) condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com os devidos acréscimos legais; (iv) fixar honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. Tese: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do contrato, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, e art. 14 do CDC. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença monocrática para majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigindo, ex officio, os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra. Assim, deve-se: a) Declarar a nulidade do contrato n° 478835796; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, com observância da prescrição das parcelas que antecedem a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, abatido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), disponibilizado ao consumidor; b.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato,
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805095-31.2024.8.18.0140 trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). b.2) O valor a ser compensado deve ser corrigido pelo IPCA desde a data da transferência ao consumidor; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ROSIMEIRY DA SILVA GOMES em face da sentença proferida pelo Juiz da 6ª vara cível da comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e de indenização. Por sentença (ID 23277493), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 478835796, condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão. Deverá ser abatida a quantia já paga em favor do autor a título de empréstimo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e para condenar a ré no pagamento em favor da autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Em suas razões recursais (ID 23277497), a parte ré defende a validade da contratação do empréstimo. Subsidiariamente, requer que seja determinada a devolução simples, a redução do valor da condenação por danos morais e a compensação da quantia recebida pela parte adversa. Pugna ainda que os juros de mora incidam a partir da data do arbitramento do valor devido por danos morais. Em suas razões recursais (ID 23277502), a parte autora requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 21565703), pugnando pelo seu improvimento, e a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o relato do necessário. VOTO I.1- DO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso de apelação interposto, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. I.2- DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada. I.3- DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 23277158. O banco recorrente, por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado. É cediço que, nos contratos eletrônicos não há instrumento contratual físico, contudo, mesmo nesses casos, a instituição deve guardar um extrato da operação bancária, a fim de provar a integridade e a autenticidade da contratação. Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a subsidiar suas alegações. O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado. Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. I.3- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal. Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 23277474, sendo devido, portanto, o abatimento. Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora. I.4- DOS DANOS MORAIS Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença monocrática para majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigindo, ex officio, os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra. Assim, deve-se: a) Declarar a nulidade do contrato n° 478835796; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, com observância da prescrição das parcelas que antecedem a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, abatido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), disponibilizado ao consumidor; b.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). b.2) O valor a ser compensado deve ser corrigido pelo IPCA desde a data da transferência ao consumidor; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator