Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESRESPEITO À SÚMULA 33 DO TJPI E TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base em supostos indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção liminar do processo, sem prévia exigência de documentos ou oportunidade de manifestação da parte autora, sob fundamento de litigância predatória, à luz da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 33 do TJPI estabelece que, havendo fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência prévia dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com base no art. 321 do CPC. A sentença extintiva contrariou o enunciado sumular ao deixar de oportunizar à parte autora a apresentação dos documentos ou esclarecimentos exigíveis, impedindo o devido contraditório. Conforme o Tema 1198 do STJ, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir fundamentadamente a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, não sendo lícito extinguir o feito de forma automática. Verifica-se error in judicando na origem, por ausência de instrução mínima e indevido cerceamento de defesa, razão pela qual se impõe a anulação da sentença. Diante do retorno do feito à fase de conhecimento, e da inexistência de julgamento de mérito, não cabe, por ora, a fixação de honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 932, V, “a”; STJ, Tema 1198. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.05.2019.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800723-94.2025.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar haver indícios de demanda predatória. Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e requereu a concessão da justiça gratuita, sustentou que é foi aplicada a recomendação do CNJ de forma genérica, ofendendo as prerrogativas da advocacia. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença guerreada. O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 26231539. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Não efetuou o pagamento das custas processuais, mas ao lado disso requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que ora concedo, tendo em vista tratar-se de pessoa comprovadamente hipossuficiente, que aufere renda mensal equivalente a 1 salário-mínimo, oriundo de benefício previdenciário, como demonstra o Histório de Consignações do INSS, Id. 26231526. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo, fundado na suspeita da existência de demanda predatória. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No entanto, no caso em análise, observo que sequer foram exigidos os documentos listados na Nota Técnica nº 6 do TJPI, ou qualquer outra providência para atestar a existência ou não da demanda predatória, extinguindo o processo liminarmente. Dessa forma, reconheço o error in judicando do juízo a quo, uma vez que sequer oportunizou esclarecimentos pela parte Autora, restando evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Assim, anulado o decisum e os honorários advocatícios, não cabe sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos da súmula 33 deste e. TJPI e do art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator