Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARISE ALMEIDA DA SILVA BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Visto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800964-77.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que MARISE ALMEIDA DA SILVA BARBOSA move em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados nos autos. Alega a autora que no dia 16/03/2023, por volta das 16h, a Autora, senhora de 68 anos, recebeu uma ligação de um suposto funcionário do Banco do Brasil, que, após confirmar seus dados pessoais, alegou que sua conta estava sendo alvo de hackers. Orientada a ir até um caixa eletrônico para realizar “procedimentos de segurança”, seguiu instruções repassadas por ligação e chamadas de vídeo via WhatsApp, inclusive com o uso de perfil com logotipo oficial do banco. Relata, que no dia seguinte, ao verificar sua conta, constatou diversas transações suspeitas e valores elevados, claramente destoantes do seu perfil. No banco, foi orientada a registrar boletim de ocorrência, sendo reconhecido que a fraude foi sofisticada a ponto de confundir até o atendente bancário. Entre os prejuízos, constam: uso do limite de cheque especial (R$ 1.815,61), transferências para terceiros via PIX e TED (totalizando mais de R$ 28 mil), contratação fraudulenta de dois empréstimos (R$ 16 mil e R$ 1.680,12), e transferência de poupança para conta corrente (R$ 6.673,00). As operações geraram um prejuízo total de R$ 60.824,44, com incidência de juros altos e bloqueios futuros em sua conta. Apesar de buscar auxílio da instituição, não conseguiu o cancelamento dos contratos indevidos. Como “solução”, foi-lhe sugerido contratar um empréstimo consignado para quitar o empréstimo fraudulento, agravando ainda mais sua situação financeira. Diante da omissão e da falha na prestação de serviço por parte do banco, a Autora viu-se compelida a buscar a via judicial para reaver os valores subtraídos e evitar novos prejuízos. A parte autora aditou a petição inicial (ID 39635561). A tutela antecipada foi indeferida (ID 43802911). O banco requerido apresentou contestação (ID 44692269), alegando preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, emenda à inicial, ilegitimidade passiva. No mérito pediu pela improcedência da ação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 44732860). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 51803261). decisão de saneamento no ID 61289748, determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. O requerido reiterou os pedidos da contestação (ID 61749470). O autor ratificou os pedidos formulados na inicial (ID 61749470). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não possuem provas a produzir. Passo a análise das preliminares levantadas. II.I. PRELIMINARES II.I.I. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. No que tange a impugnação à gratuidade de justiça, ressalta-se que lei não exige que a parte seja miserável para fazer jus ao benefício. É certo que a declaração de pobreza firmada pela parte autora, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova contrária. Contudo, a parte requerida baseia-se em presunções e alegações genéricas ao impugnar a concessão do benefício, não trazendo aos autos provas da capacidade financeira da parte autora. Nesse contexto, diante da ausência de qualquer prova em contrário apta a autorizar a conclusão de que a parte não é hipossuficiente, rejeito a impugnação. II.I.II. DA EMENDA A INICIAL Rejeita-se a preliminar de necessidade de emenda à petição inicial. Aduz o requerido que parte Autora não juntou aos autos qualquer documento comprobatório (ou ao menos indicativo) das alegações da exordial. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, observou as exigências legais previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e as provas indispensáveis à propositura da ação. A inicial está devidamente instruída e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer irregularidade formal ou ausência de elementos essenciais que justifique a determinação de emenda. Ademais, há evidente correlação entre os fatos narrados e os pedidos formulados, sendo plenamente possível a análise do mérito da controvérsia. Portanto, ausentes os vícios apontados, não há que se falar em inépcia ou necessidade de complementação da exordial, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. II.I.III. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo em resumo que os fatos narrados foram por culpa exclusiva da autora, não havendo responsabilidade alguma do banco. Discute-se no feito a legitimidade das contratações de empréstimos e lançamentos efetuados a crédito e a débito na conta do banco acionado cujo parte autora figura como titular. Com o objetivo de se avaliar a responsabilidade do demandado é necessário apurar se há relação jurídica material com o demandante, pois,"para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", nos termos do artigo 17 do CPC. Na presente demanda, verifica-se que as operações de crédito supostamente contraídas pela parte autora, transferências bancárias destinadas a outros titulares, entre contas do mesmo banco, bem assim os valores repassados por transferências a terceiros são oriundos de ação fraudulenta praticada por intermédio do sistema disponibilizado pelo Banco do Brasil S.A. Logo, à luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. no momento, já que a análise acerca da responsabilidade civil é questão de mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II. DO MÉRITO É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia dos autos consiste em identificar se falha nos serviços prestados pelo réu concorreu para a consecução da fraude relatada pela autora. Pois bem. Consta dos autos que a autora recebeu ligação de uma suposta central de segurança do réu, informando-a sobre a ocorrência de ataques de hackers à sua conta. Na ocasião, foi orientada a alterar sua senha e realizar uma série de “operações de segurança”, que, na realidade, integravam um esquema fraudulento, por meio do qual lhe foram subtraídos aproximadamente R$ 60.824,44 (sessenta mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos). A situação relatada nos autos indica que a autora foi vítima do chamado “golpe da falsa central”. A parte autora comprovou a verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que trouxe aos autos toda a documentação apta a corroborar suas alegações feitas na exordial, a saber: o boletim de ocorrência (ID 39120709), extratos bancários (ID 39120712), contestação de débito (ID 39120705) e capturas de tela da conversa (IDs 39120714 e 39120716). Ao se analisar os extratos bancários e a contestação de débito acostados aos autos, constata-se a realização de movimentações atípicas na conta da parte autora, notadamente o emprego integral do limite do cheque especial e a movimentação de quantia expressiva em curto espaço de tempo. Tais operações destoam, de forma evidente, do padrão ordinário de utilização da conta, revelando uma conduta financeira completamente incompatível com o histórico habitual da autora. Esse descompasso entre as transações realizadas e o perfil de consumo da correntista deveria ter acionado os mecanismos de segurança do sistema bancário, em especial diante do contexto sensível de tentativas de fraude amplamente conhecidas no ambiente digital. O comportamento atípico da movimentação financeira, aliado ao relato de abordagem enganosa por falsa central de segurança, evidencia a vulnerabilidade da consumidora diante de um cenário de sofisticadas práticas fraudulentas, que exigem dos fornecedores diligência redobrada na proteção de seus usuários. Diante disso, considerando que o réu atua como prestador de serviços e fornecedor por natureza, deve ele responder sempre que um ato vinculado à sua atividade causar danos a terceiros. Ademais, ao permitir o indevido acesso aos dados privados da consumidora e a movimentação em sua conta por meio da plataforma digital, o réu contribuiu diretamente para o resultado danoso, o que afasta a alegação de fato exclusivo de terceiro e caracteriza a ocorrência de fortuito interno. No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 - DF (2022/0366485-2) o STJ entendeu que a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. Esse entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Corroborando esse entendimento, colhe-se os presentes julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BANCÁRIO - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS - TRANSFERÊNCIAS VULTOSAS SUSPEITAS - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONFERÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO AFASTADA - DANOS MATERIAIS - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Constatado que os consumidores autores, enquanto clientes do banco réu, foram vítimas de estelionato por meio do "golpe da falsa central de atendimento", cuja prática exigia o prévio conhecimento de informações pessoais e/ou bancárias dos correntistas, que, ademais, sequer entregaram seus cartões ou forneceram suas senhas pessoais, bem como, constatado que o requerido manteve-se inerte mesmo frente às vultosas retiradas não condizentes com o perfil dos clientes, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima. Em tal situação, indiscutível o direito dos requerentes de obterem a restituição dos valores retirados de suas contas bancárias. Tem-se por configurado o dano moral suportado pelos autores, ante o imenso espanto, insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se depararem com a possibilidade de não recuperarem valores poupados ao longo da vida. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.186305-3/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 27/09/2022) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA CORRENTE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A utilização da senha pessoal, por si só, não exime as instituições financeiras do dever de prestar um serviço seguro, diante de transações suspeitas. 2. Danos causados por fraudes praticadas por terceiros em face de seus clientes que não excluem a responsabilidade da instituição financeira. 3. Fortuito interno. 4. Demandado que não logrou desconstituir o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, na forma do artigo 373, II, do CPC. Comprovação da alegada falha na prestação do serviço. 5. Conforme o acervo probatório constante dos autos restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido. (TJPI -RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802537-14.2023.8.18.0143 -: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 ) À vista disso, o requerido deve responder pela falha na prestação de serviço e por eventuais danos materiais e morais sofridos pela requerente (art. 14 do CDC), já que a fraude verificada se trata de fortuito interno, não sendo apta a afastar a responsabilidade do fornecedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE. TERCEIRO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LIGAÇÃO TELEFÔNICA. NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (GOLPE DA FALSA CENTRAL). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NO ATENDIMENTO. CULPA CONCORRENTE. 1. O episódio em que o correntista/consumidor recebe ligação proveniente do número oficial da instituição financeira e passa a seguir orientações de terceiro - que se utiliza da aparência de preposto e da vantagem de dispor dos danos bancários da vítima - não configura culpa exclusiva da vítima no golpe aplicado, quando não há compartilhamento da própria senha ou de outros dados facilitadores. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias? (Súmula 479 do STJ). 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos? ( CDC, art. 14). 4. Demonstrada a culpa concorrente, afigura-se adequada a partilha igualitária dos danos sofridos. 5. Inadmissíveis os danos morais quando o concurso direto e ativo da vítima é decisivo para a ocorrência da fraude bancária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT – 07279783320238070001 – 7ª Turma Cível – Des. Rel. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Publicado no DJE: 03/07/2024) Ademais, no curso da presente demanda, incumbia ao requerido o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a inexistência dos fatos alegados na inicial, bem como a eventual excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, observa-se que não houve a juntada de qualquer prova idônea aos autos que pudesse elidir a verossimilhança das alegações autorais. Dessa forma, a inércia probatória do requerido conduz à manutenção de sua responsabilidade nos moldes pleiteados, não havendo que se falar em afastamento de culpa ou qualquer excludente legal. Assim, é cabível a declaração de nulidade das operações fraudulentas em questão, bem como a restituição das parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da autora. A autora também pleiteia indenização por danos morais. O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88). Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC). Entretanto, como pontuado no julgado acima colacionado, é necessário reconhecer que a requerente contribuiu para ocorrência do fato, notadamente porque forneceu todos os dados necessários para que realizassem as transferências e empréstimos. Por esta razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de indenização, não devendo ser acolhido o pleito autoral neste ponto. Além disso, não foram esclarecidos os danos morais sofridos. Assim, rejeito o pedido indenizatório. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para declarar a inexistência do débito da parte Autora para com o Banco réu da seguinte forma: a) Declaro a inexigibilidade dos empréstimos realizados, no valor de R$ 16.000,00 (referente ao BB Crédito Automático – Operação nº 128303742) e R$ 1.680,12 (referente ao BB Crédito 13º Salário – Operação nº 128303983); b) Determino o réu que realize o pagamento integral do 13º salário da autora, na data em que este for devido, tendo em vista os descontos efetuados pelo empréstimo fraudulento discutido nesta ação; c) Restituição à conta bancária da autora do montante de R$ 10.804,52 (dez mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 8.988,91 correspondentes a valores de sua titularidade e R$ 1.815,61 referentes à utilização do limite do cheque especial; d) Abstenção de realizar quaisquer descontos na conta de titularidade da autora, bem como de promover sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos débitos discutidos na presente ação. e) INDEFIRO o pedido de danos morais. f) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da autora, decorrentes das operações de empréstimo nº 128303742 e nº 1283039. Determino, ainda, que a parte requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente aos débitos objeto da presente demanda. Tais valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos desembolsos (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24. Caso a subtração resulte em valor negativo, a taxa de juros será considerada igual a zero, conforme o §3º do novo art. 406 do CC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 29 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri