Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LEONEL FRANCA DISTRIBUIDORA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858277-63.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos, 1. O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS em face de LEONEL FRANCA DISTRIBUIDORA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. 2. Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela improcedência desta execução fiscal, alegando a prescrição dos débitos cobrados. 3. Em impugnação à exceção proposta, o excepto/exequente alegou que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. 3.1. Disse, ainda, que o excipiente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a pesquisa de bens penhoráveis em nome do devedor, por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud. É o breve relato. Decido. 4. A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial.
Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo. 4.1 As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício. 4.2. A confirmar com o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: ''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''. 4.3. Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de analisar o argumento apresentado pelo excipiente por meio do incidente de pré-executividade, o que entendo não ser o caso deste feito. 5. Com efeito, o acolhimento da tese apresentada pelo executado independe de dilação probatória, razão pela qual, passo a analisar os argumentos trazidos com base nos anexos. 6. Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal é de cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, podendo ser interrompido, entre outros motivos, pelo ajuizamento da ação e despacho citatório válido. No presente caso, verifica-se que: A constituição definitiva dos créditos ocorreu entre 2018 e 2022, conforme as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) anexadas aos autos; A execução fiscal foi ajuizada em 22/11/2023, dentro do prazo quinquenal para todos os créditos; Ainda que a citação tenha ocorrido em 2024, o ajuizamento tempestivo da execução fiscal já interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ. | CDA | Ano de Referência | Data de Vencimento | Data de Constituição do Crédito (Definitiva) | | 226162110024678 | 2014 | 13/01/2019 | 27/11/2018 | | 226162110024686 | 2017 | 13/01/2019 | 27/11/2018 | | 226162110024694 | 2018 | 13/01/2019 | 27/11/2018 | | 226163110023661 | 2019 | 13/06/2022 | 13/06/2022 | | 226163110023670 | 2019 | 13/06/2022 | 13/06/2022 | | 226163110023688 | 2019 | 13/06/2022 | 13/06/2022 | | 226163110023696 | 2019 | 13/06/2022 | 13/06/2022 | | 226163110029678 | 2020 | 18/09/2020 | 18/09/2020 | | 226163110029759 | 2021 | 03/06/2021 | 03/06/2021 | | 226163110029767 | 2021 | 03/06/2021 | 03/06/2021 | Portanto, não há que se falar em prescrição, pois a execução foi proposta dentro do prazo legal. Ainda, a prescrição intercorrente ocorre quando há inércia processual da Fazenda Pública por mais de cinco anos sem atos efetivos de cobrança, conforme o art. 40 da Lei 6.830/80 e a Súmula 314 do STJ. No entanto, no presente caso, a execução fiscal está em curso sem paralisação injustificada, não se verificando até o momento qualquer hipótese de prescrição intercorrente. 7. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. 8. Assim, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), no limite do valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Em caso positivo, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não o tenha. 8.1. Ato contínuo, não havendo manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. 8.2. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. Após o que, abra-se vista à exequente. 9. Caso não sejam encontrados ativos financeiros suficientes para saldar a dívida, procedam-se as solicitações requeridas junto ao DETRAN-PI, via sistema RENAJUD. 10. Ainda, inexitosas as diligências anteriores, defiro a consulta pleiteada, via sistema INFOJUD, como requerido. 11. Por fim, caso as medidas sejam insuficientes para garantir a dívida, fica, desde já, deferida a decretação da indisponibilidade de bens e direitos (via CNIB), na forma do art. 185-A do CTN. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública