Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI MORAIS DOS SANTOS
REU: SAO JOAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, AGENDA ROAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, SOMPO SEGUROS S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800039-76.2017.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, de procedimento comum cível, proposta por VALDECI MORAIS DOS SANTOS em face de SÃO JOÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, AGENDA ROAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP e ANTONIO JOSÉ FERREIRA CRISPIM. A parte Autora narrou na inicial que, na data do evento, trafegava como passageiro na garupa de uma motocicleta, conduzida por seu primo, EDSON MORAES DOS SANTOS, na BR 020, quando o veículo colidiu com um caminhão (FORD 712, placa ARP 7198) dirigido por ANTONIO JOSÉ FERREIRA CRISPIM, preposto da primeira Requerida, SÃO JOÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, o qual realizou uma manobra de conversão à esquerda de forma imprudente. Sustentou que o condutor da motocicleta faleceu no local e que o Autor sofreu fratura no fêmur direito, com graves escoriações e sequelas permanentes, estando incapacitado para o seu trabalho habitual de lavrador. Aduziu a culpa do condutor do veículo coletivo por ter desrespeitado os artigos 34, 35 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro, ao não aguardar no acostamento para realizar a conversão e por não acionar a seta de sinalização, o que restou, inclusive, comprovado em sede de inquérito policial (IDs 608960, 608961 e 608962). Em preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido (ID 609744), e a concessão de tutela de urgência para pagamento imediato de pensão mensal no valor de R$ 937,00 (ID 608942, p. 17), sendo tal pedido indeferido em razão da ausência de elementos probatórios robustos de culpa do condutor do caminhão em fase inicial (ID 2448285). Em audiência de conciliação, o Autor requereu a desistência da ação em relação ao réu não citado, ANTONIO JOSÉ FERREIRA CRISPIM, o que foi acolhido na decisão interlocutória de ID 2448285, tendo sido aplicada multa em desfavor da AGENDA ROAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP, por ausência injustificada no ato, mesmo tendo pleiteado a ausência sob a alegação de ilegitimidade passiva (ID 1138107). A Ré AGENDA ROAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP contestou a ação (ID 1646711), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mera intermediária na contratação do seguro, e denunciando à lide a SAMPO SEGUROS S/A (sucessora da Yasuda Marítima Seguros S/A). No mérito, pugnou pela improcedência, alegando culpa exclusiva/concorrente do condutor da moto. A Ré SÃO JOÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A contestou (ID 2052215/2052228), denunciando à lide a SAMPO SEGUROS S/A, a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e o proprietário do veículo, ALCINO KIELING – ME. Arguiu culpa exclusiva da vítima e a improcedência dos pedidos, destacando que o condutor da moto estava sem habilitação e realizou manobra proibida (ultrapassagem em faixa contínua). Em decisão de saneamento parcial, o Juízo acolheu a denunciação à lide das seguradoras SOMPO SEGUROS S.A. e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (IDs 2448285 e 3311867), mas rechaçou o litisconsórcio passivo com o proprietário do veículo, ALCINO KIELING – ME. Por sua vez, a Seguradora HDI SEGUROS S.A. comunicou a incorporação da SOMPO SEGUROS S.A (ID 81733685), com a consequente sucessão em direitos e obrigações. As denunciadas SOMPO SEGUROS S.A. e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentaram devidas contestações arguindo, em suma, a ilegitimidade passiva para o Autor (Súmula 529 do STJ) e, na lide secundária, a improcedência por ausência de cobertura (Tokio Marine), ou a limitação da responsabilidade aos valores da apólice (Sompo/HDI Seguros). A fase instrutória foi marcada pela determinação de juntada das mídias do inquérito policial e expedição de ofícios ao INSS e à Seguradora Líder/DPVAT. A Certidão ID 53585855 comprovou que o Autor VALDECI MORAIS DOS SANTOS recebeu indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, no valor de R$ 4.725,00, em 30/11/2016. O INSS informou o recebimento de Auxílio-Doença Acidentário por dois períodos, entre 20/07/2015 e 24/02/2021 (IDs 61705092). Em decisão posterior (ID 48053265), o Juízo indeferiu os pedidos de inspeção judicial e oitiva de testemunhas presenciais (após o indeferimento do pedido de intimação, e posterior juntada do vídeo –IDs 45181274, 45181280, 45181287, 45182043), e homologou a petição com proposta de composição consensual para produção de prova pericial médica, custeada pela HDI SEGUROS S/A (ID 71099579). O Laudo Pericial Médico foi anexado aos autos (ID 75769796), concluindo pela existência de incapacidade permanente do Autor para o trabalho de lavrador, decorrente de sequelas de fratura de fêmur direito, bem como sequelas físicas e estéticas. O perito afirmou que a lesão foi de trauma direto, com gravidade acentuada, e que o Autor não necessita de acompanhamento permanente. As Rés SOMPO SEGUROS S/A (atual HDI SEGUROS S/A) e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentaram manifestação sobre o laudo, impugnando as conclusões periciais por ausência de nexo causal contratual, ausência de distinção entre dano estético e funcional, e reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima (IDs 78170132 e 78110396). A parte Autora apresentou Alegações Finais, pleiteando a total procedência dos pedidos com base nas provas produzidas (ID 84427359). As Rés também apresentaram suas Alegações Finais (IDs 84276682 e 84366184). É o relatório, no essencial. A controvérsia central nos presentes autos cinge-se em determinar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que culminou nas lesões, sequelas e incapacidade laboral do Autor, e a consequente extensão dos danos passíveis de reparação, avaliando-se ainda as preliminares suscitadas e a procedência da lide secundária. Em uma primeira análise, impõe-se a apreciação das questões prévias. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré AGENDA ROAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP merece acolhimento. A corretora de seguros, conforme a própria natureza de sua atividade e o disposto no art. 1º da Lei nº 4.594/64, atua como mera intermediária na contratação do seguro, representando e promovendo os contratos entre a seguradora e o segurado. A responsabilidade material pela indenização decorrente do risco transferido recai unicamente sobre a seguradora, conforme os termos do contrato. Portanto, não detendo a Corretora a obrigação legal ou contratual de indenizar o terceiro prejudicado, impõe-se sua exclusão do polo passivo da lide, restando prejudicada a multa aplicada em audiência, uma vez que a ausência se deu por patente falta de interesse na composição de um direito que não lhe era imputável. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, arguida pela HDI SEGUROS S/A (sucessora da Sompo), sob o argumento de que o segurado (José Carlos Adams) não compõe o polo passivo, essa não encontra amparo na jurisprudência mais atualizada, a despeito do que fora ventilado na defesa inicial, restando ultrapassada no presente momento processual. Conforme a teoria da asserção, o ingresso da seguradora, a princípio, justifica-se pela relação jurídica material indireta estabelecida pelo contrato de seguro. Adentrando à análise da responsabilidade civil, o liame de causa e efeito e a culpa do agente são elementos fundamentais para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A dinâmica fática, amplamente debatida nos autos, pende substancialmente para a imputação de culpa ao preposto da primeira Ré. A versão autoral, corroborada detalhadamente pelo inquérito policial (IDs 608960 e seguintes) e, de forma categórica, pelas mídias de vídeo acostadas (IDs 45181274 e seguintes), demonstrou que o motorista do caminhão (ANTONIO JOSÉ FERREIRA CRISPIM), ao tentar realizar manobra de conversão à esquerda na BR 020, deixou de observar as cautelas exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, em especial a necessidade de aguardar no acostamento se este existisse, ou de certificar-se de que a manobra poderia ser executada com segurança para os demais usuários da via, notadamente a motocicleta que seguia em seu fluxo normal. O desrespeito ao art. 34 e art. 37 do CTB, ao interceptar abruptamente a via, configura a imprudência e a negligência que se mostram determinantes para a ocorrência do sinistro. As alegações da parte Ré sobre a suposta culpa exclusiva da vítima LOI (Valdeci Morais dos Santos) ou do condutor da moto (Edson Moraes dos Santos) merecem temperamentos. Primeiramente, o Autor Valdeci era passageiro da motocicleta, e, na ausência de elementos que comprovem sua contribuição para a conduta do condutor, não pode ele ser penalizado pela eventual culpa concorrente ou exclusiva do motociclista, cuja morte se deu no local do sinistro. Ademais, a eventual falta de habilitação do condutor da moto (falecido) ou a suposta ultrapassagem em faixa contínua, embora sejam infrações administrativas, não se revelaram o fator causal primário e eficiente do acidente, que foi deflagrado pela manobra perigosa do caminhão ao invadir a pista sem as devidas cautelas. Portanto, a manobra do preposto da Ré SÃO JOÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A constituiu o nexo causal preponderante. Assim, configurada a culpa do motorista, a responsabilidade da empregadora, SÃO JOÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, firma-se de forma objetiva e solidária, em consonância com o disposto nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, restando evidente o dever de reparar os danos causados. Passa-se à análise da lide secundária e dos limites de responsabilidade das seguradoras denunciadas. Com referência à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., a documentação acostada (IDs 8968361 e 8968363) demonstrou que a apólice firmada com a SÃO JOÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A era de Seguro de Riscos de Engenharia/Responsabilidade Civil Geral, com objeto e cobertura voltados primariamente à obra em andamento, não havendo cobertura específica para sinistros de trânsito envolvendo veículos da segurada. Desta forma, acolhe-se a tese defensiva da TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (ID 84366184) e julga-se improcedente a lide secundária em relação a esta denunciada em virtude da inexistência de cobertura contratual para o risco aqui discutido. No tocante à HDI SEGUROS S/A (sucessora da SOMPO SEGUROS S/A), o contrato de seguro RCFV (Apólice nº 3100056804) foi celebrado com o proprietário do veículo (José Carlos Adams), mas o veículo estava a serviço da SÃO JOÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. Considerando a finalidade do contrato do seguro de frota e a sucessão de responsabilidades, a HDI SEGUROS S/A é parte legítima para figurar na lide secundária, devendo responder nos limites da apólice pelo reembolso à SÃO JOÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A a ser condenada. Em sede de fixação de danos, cumpre examinar o laudo pericial judicial (ID 75769796), que se apresenta claro e concludente. O perito, nomeado em comum acordo, afirmou que o Autor padece de sequelas de fratura de fêmur (CID T93.1), decorrentes do trauma direto (acidente), sendo a lesão de gravidade acentuada, que resultou em encurtamento do membro inferior direito e consequente incapacidade permanente para o trabalho de lavrador. O perito expressamente atestou a inaptidão laboral e a existência de sequelas físicas e estéticas. A suficiência probatória do laudo foi ratificada pelo Juízo em decisão não atacada por recurso (ID 82942600), restando finda a fase instrutória. A incapacidade laboral permanente do Autor, lavrador, atrai a aplicação do art. 950 do Código Civil, que impõe o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para a qual se inabilitou, bem como de indenização pelo dano estético. Quanto ao montante da pensão (Lucros Cessantes), o Autor, por ser lavrador, exercia atividade que lhe garantia o sustento. Considerando a ausência de comprovação de renda específica e a condição social do Autor, a pensão deve ser fixada com base no salário mínimo à época dos fatos. No entanto, o INSS comprovou o pagamento de benefício por incapacidade em dois períodos, devendo ser observada a compensação dos valores recebidos a este título. Ademais, o recebimento de pensão por invalidez pressupõe a dedução de 1/3 atinente aos gastos pessoais presumidos da vítima. No que tange aos Danos Materiais/Emergentes, a legislação exige prova indubitável dos prejuízos. O Autor comprovou gastos iniciais de R$1.064,01 (ID 608963), valor este incontroverso. Quanto à indenização por despesas futuras de tratamento, a ausência de liquidez e de detalhamento do quantum inviabiliza a condenação, devendo o Autor buscar ressarcimento em fase de cumprimento de sentença mediante comprovação de gastos efetivamente realizados com o tratamento decorrente das sequelas, limitado, entretanto, ao valor do tratamento. A indenização por danos à pessoa deve observar a dedução do Seguro DPVAT, conforme Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, sendo comprovado o recebimento de R$ 4.725,00 pelo Autor a este título (ID 53585855). Este valor deve ser abatido da indenização total atribuída ao Autor a título de danos corporais/materiais. Com relação aos Danos Morais e Danos Estéticos, as sequelas permanentes descritas no laudo pericial, que implicam dor crônica, encurtamento do membro (assimetria), limitação funcional e comprometimento da capacidade de locomoção, são inegáveis e causam sofrimento anímico e vexame que ultrapassam o mero dissabor. Tais danos são autônomos e cumuláveis. Considerando a gravidade acentuada das lesões e o caráter permanente da incapacidade, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a moderação que deve permear tais arbitramentos, fixa-se a indenização em patamares que atendam à dupla finalidade punitivo-pedagógica e compensatória.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1. Julgar procedente o pedido formulado na lide secundária em face da HDI SEGUROS S/A (sucessora da SOMPO SEGUROS S/A), condenando a arcar com o ressarcimento dos valores condenatórios devidos pela SÃO JOÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, RESSALVADA A LIMITAÇÃO AOS VALORES MÁXIMOS PREVISTOS NA APÓLICE DE SEGURO RCFV Nº 3100056804: R$ 100.000,00 para Danos Materiais/Corporais e R$ 20.000,00 para Danos Morais. 2. Julgar improcedente o pedido formulado na lide secundária em face da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., e por consequência, a sua exclusão da lide, em razão da inexistência de cobertura contratual para o sinistro de trânsito em questão. 3. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da AGENDA ROAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP, excluindo-a da lide. 4. Condenar a Ré SÃO JOÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias em favor do Autor VALDECI MORAIS DOS SANTOS, devendo todas as condenações sofrerem abatimento dos R$ 4.725,00 já recebidos pelo Autor a título de DPVAT (ID 53585855): a) Danos Materiais/Emergentes: R$ 1.064,01 (mil e sessenta e quatro reais e um centavo), corrigidos monetariamente desde o desembolso (data dos recibos) pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Piauí e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) Danos Morais: R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Sentença) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (03/12/2015). c) Danos Estéticos: R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Sentença) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (03/12/2015). d) Lucros Cessantes e Pensão Mensal Vitalícia: Reconhecido o direito do Autor ao recebimento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) de um salário mínimo, desde a data do acidente (03/12/2015), em virtude da inaptidão para o trabalho de lavrador, devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento, compensando-se os valores comprovadamente recebidos pelo Autor a título de Auxílio-Doença Acidentário (ID 61705092) no cálculo da liquidação. As parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento da Ré ou outra forma que garanta o adimplemento mensal, mediante a constituição de capital garantidor, se necessário, após o trânsito em julgado. Condeno a SÃO JOÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A e a HDI SEGUROS S/A (solidariamente até o limite da apólice, conforme item 2) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em face da complexidade da causa e do tempo de tramitação. Condeno o Autor ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em virtude da improcedência da lide secundária nesta face, e em favor da Ré AGENDA ROAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observada a devida retificação do cadastro para a HDI SEGUROS S/A. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDECI MORAIS DOS SANTOS
REU: ANTONIO JOSE FERREIRA CRISPIM e outros (5) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800039-76.2017.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de pedido de esclarecimentos ao perito, formulado pela ré SOMPO SEGUROS S/A (ID 78170132), referente ao laudo médico pericial juntado no ID 75769796. A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 78322291). Analiso os pedidos de esclarecimento e os indefiro, por serem manifestamente impertinentes, inviáveis ou versarem sobre questões já elucidadas ou de competência exclusiva deste juízo. A ré questiona a ausência de análise do nexo causal sob a ótica do contrato de seguro. Tal questionamento extrapola a função do perito. A análise técnica do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões foi devidamente realizada. A interpretação de cláusulas contratuais e a definição da responsabilidade securitária são matérias de direito, cuja análise compete exclusivamente ao julgador, e não ao expert médico. A ré também contesta a avaliação de gravidade das lesões por falta de exames complementares atuais. O perito realizou sua avaliação com base nos documentos acostados aos autos e no exame clínico do autor, o que é suficiente para a formação de seu convencimento técnico. Não cabe ao perito determinar a produção de novas provas, como a realização de exames adicionais, sendo esta uma faculdade das partes durante a fase de instrução e do juiz, se entender necessário. A metodologia utilizada pelo perito é válida e sua conclusão, devidamente fundamentada. Aduz a ré que o laudo não diferenciou o dano estético do funcional. A leitura atenta do laudo (ID 75769796) demonstra o contrário. O perito descreveu claramente as sequelas funcionais, como o encurtamento do membro, a redução da força motora, a dor crônica e a limitação da flexão, que resultaram na incapacidade permanente para o trabalho de lavrador. Da mesma forma, apontou a existência de dano estético, consubstanciado na assimetria dos membros e no comprometimento da marcha (claudicação). A distinção entre as naturezas do dano é, portanto, nítida e suficiente para a análise judicial. A requerida ainda argumenta que o perito não analisou a capacidade do autor para outras atividades laborais. O objeto da perícia era verificar a incapacidade para a atividade habitual do autor, o que foi devidamente cumprido. A análise de uma eventual capacidade residual para outras funções, considerando a extensão do dano e a idade do autor, é matéria a ser ponderada no momento da fixação de eventual indenização por este juízo, não configurando omissão ou deficiência do laudo pericial. Por fim, a ré aponta uma suposta contradição entre a incapacidade laboral e a desnecessidade de acompanhamento permanente. Não há contradição. O perito concluiu pela incapacidade para o trabalho específico de lavrador, que exige esforço físico intenso. A desnecessidade de auxílio para os atos da vida cotidiana não invalida a conclusão sobre a incapacidade laboral, apenas qualifica sua extensão, o que será devidamente considerado por este juízo. Dessa forma, o laudo pericial se mostra claro, objetivo e conclusivo quanto aos pontos técnicos necessários ao deslinde da causa, respondendo adequadamente aos quesitos formulados. Os questionamentos da ré revelam mero inconformismo com as conclusões desfavoráveis e buscam reabrir a discussão de mérito por via inadequada. Declaro, pois, a suficiência da prova pericial e encerro a fase de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos formulado pela ré SOMPO SEGUROS S/A (ID 78170132). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Após, retornem os autos conclusos para sentença. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDECI MORAIS DOS SANTOS
REU: ANTONIO JOSE FERREIRA CRISPIM e outros (5) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800039-76.2017.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de pedido de esclarecimentos ao perito, formulado pela ré SOMPO SEGUROS S/A (ID 78170132), referente ao laudo médico pericial juntado no ID 75769796. A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 78322291). Analiso os pedidos de esclarecimento e os indefiro, por serem manifestamente impertinentes, inviáveis ou versarem sobre questões já elucidadas ou de competência exclusiva deste juízo. A ré questiona a ausência de análise do nexo causal sob a ótica do contrato de seguro. Tal questionamento extrapola a função do perito. A análise técnica do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões foi devidamente realizada. A interpretação de cláusulas contratuais e a definição da responsabilidade securitária são matérias de direito, cuja análise compete exclusivamente ao julgador, e não ao expert médico. A ré também contesta a avaliação de gravidade das lesões por falta de exames complementares atuais. O perito realizou sua avaliação com base nos documentos acostados aos autos e no exame clínico do autor, o que é suficiente para a formação de seu convencimento técnico. Não cabe ao perito determinar a produção de novas provas, como a realização de exames adicionais, sendo esta uma faculdade das partes durante a fase de instrução e do juiz, se entender necessário. A metodologia utilizada pelo perito é válida e sua conclusão, devidamente fundamentada. Aduz a ré que o laudo não diferenciou o dano estético do funcional. A leitura atenta do laudo (ID 75769796) demonstra o contrário. O perito descreveu claramente as sequelas funcionais, como o encurtamento do membro, a redução da força motora, a dor crônica e a limitação da flexão, que resultaram na incapacidade permanente para o trabalho de lavrador. Da mesma forma, apontou a existência de dano estético, consubstanciado na assimetria dos membros e no comprometimento da marcha (claudicação). A distinção entre as naturezas do dano é, portanto, nítida e suficiente para a análise judicial. A requerida ainda argumenta que o perito não analisou a capacidade do autor para outras atividades laborais. O objeto da perícia era verificar a incapacidade para a atividade habitual do autor, o que foi devidamente cumprido. A análise de uma eventual capacidade residual para outras funções, considerando a extensão do dano e a idade do autor, é matéria a ser ponderada no momento da fixação de eventual indenização por este juízo, não configurando omissão ou deficiência do laudo pericial. Por fim, a ré aponta uma suposta contradição entre a incapacidade laboral e a desnecessidade de acompanhamento permanente. Não há contradição. O perito concluiu pela incapacidade para o trabalho específico de lavrador, que exige esforço físico intenso. A desnecessidade de auxílio para os atos da vida cotidiana não invalida a conclusão sobre a incapacidade laboral, apenas qualifica sua extensão, o que será devidamente considerado por este juízo. Dessa forma, o laudo pericial se mostra claro, objetivo e conclusivo quanto aos pontos técnicos necessários ao deslinde da causa, respondendo adequadamente aos quesitos formulados. Os questionamentos da ré revelam mero inconformismo com as conclusões desfavoráveis e buscam reabrir a discussão de mérito por via inadequada. Declaro, pois, a suficiência da prova pericial e encerro a fase de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos formulado pela ré SOMPO SEGUROS S/A (ID 78170132). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Após, retornem os autos conclusos para sentença. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição