Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: ROSILENE CIPRIANA RIBEIRO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000069-23.2012.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí em face de Rosilene Cipriana Ribeiro, objetivando o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 25.730,40 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos), representado por cédula hipotecária, conforme se verifica dos elementos constantes dos autos. Conforme se extrai da análise do histórico processual, este Juízo proferiu despacho no qual deferiu o pedido formulado pelo exequente para que a executada fosse intimada, a comparecer ao setor de Dívida Ativa do Estado do Piauí no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de negociar o parcelamento da dívida objeto desta execução, consoante medida que visa à composição amigável do litígio, evitando constrangimentos desnecessários ao devedor e otimizando a arrecadação estatal, nos termos do artigo 155-A do Código Tributário Nacional. Naquela oportunidade, determinou-se que, caso fosse celebrado o acordo de parcelamento, deveria o exequente comunicar este Juízo no prazo de 5 (cinco )dias, juntando cópia do respectivo termo para análise da suspensão do feito, sendo certo que, decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo formalizado o parcelamento, deveria prosseguir-se com a execução nos termos da Lei nº 6.830/80. Ocorre que, em manifestação posterior, a Fazenda Pública Estadual, noticiou que a executada, devidamente citada, não efetuou o pagamento e nem nomeou bens para garantir a execução, razão pela qual requer a adoção de medidas complementares atinentes à satisfação do crédito exequendo, quais sejam: a inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; a indisponibilidade dos imóveis de propriedade da devedora via sistema CNIB, em conformidade com a Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça; a consulta à Receita Federal das últimas três declarações de imposto de renda da executada, com o intuito de localizar bens em nome da devedora; e a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis com a finalidade de informar acerca da existência de bens imóveis de titularidade da executada. Pois bem. Analisando detidamente os documentos carreados aos autos, verifica-se que o pedido formulado pela Fazenda Pública merece parcial acolhimento, considerando que, não obstante o despacho anterior tenha oportunizado a tentativa de composição amigável mediante parcelamento administrativo da dívida ativa, resta evidente que não houve manifestação da executada nem notícia de formalização de acordo, circunstância que autoriza o prosseguimento regular da execução fiscal, conforme expressamente ressalvado na decisão anteriormente proferida. Assim sendo, no que concerne ao requerimento de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, entendo que tal medida revela-se adequada e proporcional, porquanto constitui instrumento legítimo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação pecuniária, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o juiz a determinar a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes quando frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis. No tocante à solicitação de indisponibilidade dos imóveis de propriedade da executada via sistema CNIB, igualmente merece deferimento, uma vez que a Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é válida a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução fiscal, desde que seja demonstrada a ineficácia dos meios ordinários de cobrança. In casu, verifica-se que as tentativas anteriores de localização de bens não lograram êxito, circunstância que justifica a adoção de medida mais gravosa como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional executiva. Quanto à consulta à Receita Federal das últimas três declarações de imposto de renda da executada, o pedido também deve ser acolhido, porquanto tal diligência configura medida útil e necessária à localização de bens e direitos passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito tributário exequendo. Ademais, o acesso às declarações de imposto de renda pela autoridade judiciária encontra amparo no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza a quebra do sigilo fiscal mediante requisição judicial quando necessária à instrução processual. Por derradeiro, no que tange à expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para informar acerca da existência de bens imóveis de titularidade da executada, observo que tal providência revela-se redundante em relação ao pedido de indisponibilidade de imóveis via sistema CNIB, uma vez que ambas as medidas visam ao mesmo fim. Destarte, defiro apenas a consulta ao sistema CNIB, que apresenta maior celeridade e eficiência na obtenção das informações necessárias, reservando-se a expedição de ofícios cartorários para hipótese de eventual necessidade complementar que possa surgir no curso da execução.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: (i) intime-se a executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, acrescido dos encargos legais, sob pena de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; (ii) expeça-se ofício ao Serasajud para inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, caso não seja efetuado o pagamento no prazo assinalado; (iii) proceda-se à consulta ao sistema CNIB para verificação da existência de imóveis em nome da executada, com a consequente decretação de indisponibilidade dos bens eventualmente localizados; (iv) oficie-se à Receita Federal do Brasil para que forneça cópias das três últimas declarações de imposto de renda da executada, bem como informações sobre a existência de bens e direitos em seu nome. Cumpridas as determinações, intime-se o exequente para manifestação. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição