Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DAS UNIDADES AUTONOMAS DO LOTEAMENTO RESERVA TROPICAL
REU: PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, PREDIAL SERVICOS DE COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0819011-45.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA e PREDIAL SERVIÇOS DE COBRANÇA CONDOMINIAL LTDA opõem embargos de declaração contra sentença proferida ao ID. 76853349, alegando omissão, contradição e obscuridade (ID. 77416461). A embargada apresentou contrarrazões sustentando o caráter protelatório dos embargos e a inexistência dos vícios alegados (ID. 78040391). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente à correção de vícios específicos: omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sob pena de desnaturação do instituto. 1. Da Alegada Omissão Quanto às Cláusulas Contratuais As embargantes sustentam omissão na análise das cláusulas de exclusão e suspensão da garantia. Não procede. A sentença enfrentou expressamente a questão contratual, reconhecendo que a cláusula 25ª estabelece obrigação autônoma de sub-rogação e cobrança, rejeitando a tese de necessidade de documentos prévios para sua eficácia. A decisão analisou adequadamente o contrato, concluindo que competia às contratadas providenciar os modelos de documentos e procurar a associação para obtenção das assinaturas (cláusula 18ª). 2. Da Alegada Contradição sobre Elaboração de Documentos Inexiste contradição. A sentença estabeleceu, com base na cláusula 18ª, que cabia às requeridas indicar advogados e providenciar a documentação necessária, não havendo inversão indevida de obrigações contratuais. A interpretação judicial harmonizou as cláusulas contratuais, atribuindo a cada parte as responsabilidades expressamente pactuadas. 3. Da Alegada Violação ao Contraditório Improcede. O contraditório foi plenamente observado. As partes foram intimadas sobre interesse probatório (ID 41709314). A autora dispensou expressamente a instrução (ID 42348858), prevalecendo o julgamento antecipado ante a natureza documental da lide. 4. Da Alegada Inversão Indevida do Ônus Probatório Rejeitada. Equivocada. A sentença aplicou corretamente o art. 373, II, CPC. Competia às requeridas provar fato impeditivo do direito alegado - qual seja, que solicitaram documentos e a autora se recusou a fornecê-los. A obrigação contratual de cobrança é incontroversa. A exceção (ausência de documentação) deve ser provada por quem a alega, não havendo inversão indevida do ônus probatório. 5. Da Natureza dos Boletos Emitidos Sem relevância jurídica. A emissão de boletos não altera a natureza obrigacional da sub-rogação contratual. Constitui mero expediente administrativo que não afasta o inadimplemento das obrigações principais. 6. Da Alegada Nulidade Processual Improcedente. A petição inicial atendeu aos requisitos legais, juntando documentos essenciais. A ausência de termo de adesão não compromete a validade processual, tratando-se de questão meritória já decidida. Os embargos evidenciam mero inconformismo com o resultado desfavorável. Sob o pretexto de vícios processuais, as embargantes buscam nova análise do mérito, travestindo irresignação em alegação técnica. Esta postura revela inequívoco desvirtuamento dos embargos declaratórios. O recurso não aponta vícios específicos, mas contesta interpretação contratual que lhes foi desfavorável, transformando instrumento de integração em sucedâneo de apelação. O inconformismo sistemático com cada fundamento da sentença - desde a interpretação das cláusulas até a distribuição do ônus probatório - desnuda a real intenção: rediscutir matéria decidida definitivamente. A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos, ante a inadequação do recurso para alterar o julgamento de mérito e a ausência dos vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina