Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: JOAO DA CRUZ SILVA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0805385-97.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, diante da ausência de assinatura contratual e da condição de analfabeto do autor, bem como da inexistência de prova da efetiva disponibilização dos valores, declarando a nulidade do negócio jurídico, determinando a restituição dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado com autor analfabeto, da ausência de prova da tradição dos valores e do cabimento e valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir Demonstrada a condição de analfabeto do autor e a inexistência de contrato assinado ou instrumento de mandato com firma reconhecida, impõe-se a nulidade da contratação, conforme precedentes do STJ e desta Corte. Ausente também prova da tradição dos valores alegadamente emprestados. Configurada falha na prestação do serviço, impõe-se a repetição simples do indébito. Os danos morais são devidos, mas o valor fixado na sentença revela-se excessivo frente às circunstâncias do caso, merecendo redução para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais (instrumento público ou particular com assinatura a rogo e duas testemunhas), especialmente quando não demonstrada a entrega dos valores, sendo devida a repetição do indébito e a indenização por danos morais, observada a razoabilidade na fixação do quantum. DECISÃO TERMINATIVA I-RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG SA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOAO DA CRUZ SILVA FILHO. Na sentença recorrida (id. 26636143), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.“ Insatisfeita, a parte requerida interpôs apelação (id.26636145 ), alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para diminuir os danos morais. O apelado intimado apresentou contrarrazões (id26636150 ), requerendo o improvimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminar de Mérito Sem preliminares a serem apreciadas. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do quantum indenizatório fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 29 de julho de 2025.