Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RINUS MICHEL SANTOS FREIRE
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800592-52.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RINUS MICHEL SANTOS FREIRE, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., julgou parcialmente procedente o pedido autoral. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, resta claro que a matéria em debate neste recurso está atrelada ao tema do Recurso Especial nº 2.092.190/SP afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264 do STJ), qual seja: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Ademais, o Ministro Relator dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, referentes ao supracitado Tema n. 1.264 do STJ, determinou a suspensão de todos os processos que versarem sobre a matéria, nos seguintes termos, in verbis: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO até o julgamento dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ). Intimem-se as partes. Aguardem-se os autos em Secretaria. Após dirimida a controvérsia e firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento sobre a matéria ora versada, retome-se o prosseguimento do feito, remetendo-o concluso a este Relator. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator