Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUIS GONZAGA DE SOUSA SANTOS Nome: LUIS GONZAGA DE SOUSA SANTOS Endereço: COMUNIDADE BURITIZINHO, COMUNIDADE CONCEIÇÃO, S/N, CASA, ZONA RURAL, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000
INTERESSADO: LUIS ALVES DA SILVA, MARIA DE JESUS ALVES, LUIS AVELINO DA SILVA, JULIO PEREIRA NASCIMENTO, MATIAS NETO Nome: LUIS ALVES DA SILVA Endereço: POVOADO BURITIZINHO, COMUNIDADE CONCEIÇÃO, S/N, CASA, ZONA RURAL, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 Nome: MARIA DE JESUS ALVES Endereço: POVOADO BURITIZINHO, COMUNIDADE CONCEIÇÃO, S/N, CASA, ZONA RURAL, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 Nome: LUIS AVELINO DA SILVA Endereço: POVOADO BURITIZINHO, COMUNIDADE CONCEIÇÃO, S/N, CASA, ZONA RURAL, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 Nome: JULIO PEREIRA NASCIMENTO Endereço: POVOADO BURITIZINHO, COMUNIDADE CONCEIÇÃO, S/N, CASA, ZONA RURAL, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 Nome: MATIAS NETO Endereço: POVOADO BURITIZINHO, COMUNIDADE CONCEIÇÃO, S/N, CASA, ZONA RURAL, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DANILO MELO DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante da Comarca de AMARANTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800404-55.2025.8.18.0037 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Interdito Proibitório ] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUIS GONZAGA DE SOUSA SANTOS em face de LUIS ALVES DA SILVA, MARIA DE JESUS ALVES, LUIS AVELINO DA SILVA, JÚLIO PEREIRA NASCIMENTO e MATIAS NETO, todos qualificados nos autos. Sustenta o autor ser legítimo possuidor do imóvel situado na Comunidade Conceição, zona rural do Município de Amarante/PI, conforme documentos juntados. Aduz que os requeridos têm introduzido e mantido animais em sua propriedade, causando danos e colocando em risco sua posse. Alega ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito. Requer, liminarmente, a retirada imediata dos animais da área de sua posse, bem como a abstenção dos réus em praticarem novamente tal conduta. É o breve relatório. Fundamento e decido. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que evidenciam a posse exercida pelo autor sobre o imóvel, bem como pelas alegações consistentes de invasão mediante a introdução de animais na área. O perigo de dano também se mostra presente, haja vista que a permanência dos animais na propriedade ocasiona degradação, risco de danos de difícil reparação e ameaça concreta à posse do requerente. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Ressalta-se que, aqui, não se discute a propriedade do imóvel, mas sim a posse da parte autora e a existência de justo receio de que ela seja molestada, por turbação ou esbulho iminente.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida, para: Determinar que os requeridos promovam, imediatamente, a retirada de quaisquer animais pertencentes a si ou sob sua responsabilidade da propriedade do autor; Fica vedado aos requeridos introduzirem novamente animais na área litigiosa, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Serve a presente como mandado de manutenção/reintegração/interdito proibitório e citação para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), o qual fluirá a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Intime-se as partes desta decisão. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032010004431000000067868894 PROCURAÇÃO LUIS GONZAGA Procuração 25032010004454200000067868898 RG E CPF LUIS GONZAGA Documentos 25032010004470000000067868900 MEMORIAL DESCRITIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032010004482100000067868903 RECIBO DE COMPRA E VENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032010004497200000067868906 WhatsApp Video 2025-02-27 at 13.15.57 Fotografia 25032010004512600000067868926 WhatsApp Video 2025-03-15 at 13.52.01 Fotografia 25032010004561800000067868927 WhatsApp Video 2025-03-15 at 13.52.02 Fotografia 25032010004586400000067868928 WhatsApp Video 2025-03-15 at 15.18.59 (1) Fotografia 25032010004655800000067868931 WhatsApp Video 2025-03-15 at 15.18.59 Fotografia 25032010004672900000067869484 WhatsApp Video 2025-03-15 at 15.19.00 (1) Fotografia 25032010004717100000067869486 WhatsApp Video 2025-03-15 at 15.19.00 Fotografia 25032010004743300000067869487 WhatsApp Video 2025-03-15 at 15.19.01 Fotografia 25032010004771100000067869488 WhatsApp Video 2025-03-16 at 16.02.31 Fotografia 25032010004790200000067869489 Decisão Decisão 25040209224792400000068574749 Decisão Decisão 25040209224792400000068574749 Petição Petição (outras) 25050809273433300000070267576 COMPROVANTE DE CADASTRO UNICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050809273474900000070267855 Sistema Sistema 25051509130148100000070651898 Decisão Decisão 25060320045643300000071715156 Decisão Decisão 25060320045643300000071715156 Petição Petição (outras) 25062708480767500000072882977 COMPLEMENTAÇÃO DE DADOS LUIZ GONZAGA Petição (outras) 25062708480789300000072883735 Certidão Certidão 25070310190496700000073223525 Sistema Sistema 25070310200895200000073223899 AMARANTE-PI, 17 de setembro de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante