Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. S. DE ARAUJO NETO - ME, MARIA DO SOCORRO FORTES ARAUJO, FRANCISCO SOARES DE ARAUJO NETO SENTENÇA Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de F.S DE ARAUJO NETO ME e outros. Foi determinada a citação dos devedores para pagar. O executado foi citado, todavia ao realizar a penhora online, o exequente pleiteou a extinção da execução, pelo adimplemento da obrigação de pagar quantia certa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Dos autos consta o adimplemento do débito. O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pelo próprio exequente, que pleiteia a extinção do feito, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito, pois chegou ao seu normal deslinde. Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II). Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execu-ção (art. 904). Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 422) De igual modo, tendo em vista já ter sido satisfeita a obrigação principal, não há que se perdurar a penhora, posto desnecessária a garantir a execução, uma vez que já satisfeita. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000958-67.2014.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título extrajudicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas a cargo do executado, diante da aplicação do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários (aplicação por analogia do art. 523, § 1º, CPC). Determino o desbloqueio da penhora realizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e praticadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. ESPERANTINA-PI, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina