Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802684-05.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO EXTREMO SUL DO PIAUÍ (SIMPESPI), em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI, ambos qualificados nos autos. São os profissionais representados pelo sindicato: Relação de Servidores e Pedidos de Pagamento do 13º Salário de 2020 Nº Servidor(a) CPF Pedido 1 Adenoilta Serpa de Araujo Timóteo 016.872.663-79 Metade do 13º salário de 2020 2 Amenaide Dias Lobato 962.226.113-20 Metade do 13º salário de 2020 3 Cleidivânia Monteiro Lustosa (13927557) 920.110.713-72 13º completo de 2020 4 Cleubes da Silva Correia 877.010.063-20 13º completo de 2020 5 Delmária Lobato da Cunha 908.688.623-04 Metade do 13º salário de 2020 6 Dilson Lemos de Oliveira Júnior 983.077.383-34 Metade do 13º salário de 2020 7 Domingos Dias dos Reis 841.679.713-72 Metade do 13º salário de 2020 8 Edimar Pereira de Carvalho 787.473.091-72 13º completo de 2020 9 Edivan Lustosa da Silva 835.299.933-87 13º completo de 2020 10 Edneide Pereira Guedes 023.269.723-09 Metade do 13º salário de 2020 11 Elizabete Guedes (13927287) 749.925.463-15 Metade do 13º salário de 2020 12 Elzimar Marques Lisboa 848.941.133-68 Metade do 13º salário de 2020 13 Faulina Paz Landim de Araújo Ribeiro 635.524.341-00 Metade do 13º salário de 2020 14 Florenice Guedes da Silva 903.436.703-72 Metade do 13º salário de 2020 15 Florizan Ribeiro de Castelo 841.276.193-68 Metade do 13º salário de 2020 16 Francisca Naiva Rodrigues da Cunha 844.482.023-72 Metade do 13º salário de 2020 17 Gessivaldo Soares de Souza 812.311.641-15 13º completo de 2020 18 Gildésio Barbosa de Souza 736.743.623-68 Metade do 13º salário de 2020 19 Inácia Pereira Lobato da Cunha 874.677.203-00 Metade do 13º salário de 2020 20 Izan Azevedo de Souza Aragão 788.384.013-49 13º completo de 2020 21 Jedilvania Monteiro Rodrigues 905.323.171-49 Metade do 13º salário de 2020 22 Jerusa Lustosa dos Reis (13927554) 841.333.173-00 Metade do 13º salário de 2020 23 Jirlene Ferreira Silva 837.841.523-68 Metade do 13º salário de 2020 24 Joedson Guedes de Souza 014.532.513-08 Metade do 13º salário de 2020 25 Joedson Lobato do Amaral 514.481.903-63 Metade do 13º salário de 2020 26 José Soanes Rodrigues da Silva 221.508.383-20 Metade do 13º salário de 2020 27 Joselita Pereira da Silva 639.480.875-04 Metade do 13º salário de 2020 28 Josielte Fernandes da Silva 295.270.473-68 13º completo de 2020 29 Júnia Lustosa da Cunha 848.703.113-72 Metade do 13º salário de 2020 30 Kaline de Souza 062.318.755-80 Metade do 13º salário de 2020 31 Leila Lena Cunha Lisboa Dias 017.660.673-44 Metade do 13º salário de 2020 32 Maria Aparecida de Souza Reis 579.093.183-91 13º completo de 2020 33 Maria Jardelia Lemos da Cunha 722.582.921-15 Metade do 13º salário de 2020 34 Maristela Serpa Ribeiro 878.470.863-87 Metade do 13º salário de 2020 35 Mônica Suane Barbosa de Souza Azevedo 020.236.623-54 Metade do 13º salário de 2020 36 Neuselita de Santana Pereira 017.709.753-14 Metade do 13º salário de 2020 37 Nevanilta Cunha Lisboa Reis 840.174.063-00 Metade do 13º salário de 2020 38 Nilda Corado do Livramento Souza 348.267.935-53 13º completo de 2020 39 Orlandina Lisboa de Oliveira Cunha 917.822.443-87 Metade do 13º salário de 2020 40 Ozelice Soares de Souza 838.167.473-53 Metade do 13º salário de 2020 41 Rosivânia da Costa Lobato 842.263.403-10 Metade do 13º salário de 2020 42 Rozinete Pecego Tavares 463.341.223-04 Metade do 13º salário de 2020 43 Sandra Maria dos Reis de Freitas (13927554) 761.508.793-72 Metade do 13º salário de 2020 44 Siracilda Reis de Freitas Souza (13927556) 840.238.303-30 Metade do 13º salário de 2020 45 Valdiva dos Santos Noronha 907.071.681-04 13º completo de 2020 46 Ver Cleide Souza e Silva 847.249.783-68 Metade do 13º salário de 2020 47 Verinei Correia de Souza 689.176.351-72 Metade do 13º salário de 2020 48 Vermusan de Sena Amaral 846.092.063-15 Metade do 13º salário de 2020 49 Welia Kelly Corado de Souza 027.309.513-77 13º completo de 2020 50 Wenderson Guedes 944.945.333-00 Metade do 13º salário de 2020 Aduzem que não receberam o valor correspondente ao 13º salário do mês de dezembro de 2020. Alguns dos autores pleiteam o valor integral, e outra parte, metade. Ao final pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento das verbas devidas. Citado, o requerido manteve-se inerte (28812863). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria é exclusivamente de direito e já está maduro para julgamento, conforme autorização do artigo 355, I, do CPC. A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo dos autores ao recebimento do 13º salário. A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, prevendo o pagamento de salário capaz de atender as necessidades básicas e vitais do trabalhador e sua família. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidores públicos, dentre eles o direito ao salário capaz de atender as necessidades básicas do servidor e de sua família, conforme mandamento do art. 39, § 3º, da Carta Maior. Os direitos sociais previsto pelo texto constitucional são extensíveis inclusive ao servidor contratado por excepcional interesse público, não havendo qualquer tratamento diferenciado quanto a respectiva verba no ordenamento jurídico pátrio. Logo, é forçoso concluir que o servidor público, seja ele contratado ou efetivo, tem direito constitucional de perceber o salário, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 775801 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - As verbas salariais e seus reflexos, como férias, décimo terceiro salário, são direitos sociais de todo trabalhador, consagrado no texto da Constituição Federal e estendido aos servidores e aos empregados públicos, inclusive àqueles contratados na forma do art. 37, inciso IX, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo que devem ser pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 2 – Acórdão mantido em sua integralidade, pois, em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012616-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018). Sedimentado este entendimento, há que se perscrutar o caso em comento com vistas à verificação da comprovação do fato constitutivo do direito da parte requerente. Os autores Cleidivânia Monteiro Lustosa (13927557), Elizabete Guedes (13927287), Jerusa Lustosa dos Reis (13927554), Sandra Maria dos Reis de Freitas (13927554) e Siracilda Reis de Freitas Souza (13927556) demonstraram prestar serviço público ao Município de Sebastião Barros/PI. Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A falta de previsão orçamentária não impede a satisfação do crédito por meio da ação de cobrança, eis que execução, no caso, é por via judicial e por meio do sistema de precatórios/RPV. Conforme entendimento do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ÂÂ- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS REMUNERATÓRIAS - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - PAGAMENTO DEVIDO. 1ÂÂ -Comprovado o vínculo da parte autora com o Município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos a ela pertencente. 2-Recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços 3-Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/15, deve ele ser condenado a quitar as verbas devidas, sob pena de enriquecimento sem causa. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001049420068180069 PI, Relator.: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/06/2019, 1ª Câmara de Direito Público) Conforme também entendido pelo TJPI: “[...] V - Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801058-82.2019.8.18.0027, Relator Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara de Direito Público) Desta feita, o pedido contido na exordial, uma vez que a parte autora, tendo direito a perceber as verbas pleiteadas, não a recebeu, sobrelevando-se que o requerido, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria. Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previsto constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas. Quanto aos demais autores, contudo, não foi juntada qualquer prova idônea capaz de confirmar o vínculo jurídico com a Administração Pública Municipal, elemento essencial à procedência do pedido. Cabe destacar que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme a jurisprudência, “[...] A revelia não implica automática procedência do pedido, não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado e tampouco impede o réu de produzir provas. [...]” (TJ-RJ - APL: 00276416720198190203, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019) Não se admite, portanto, o deferimento de valores a título de verbas salariais sem a efetiva comprovação de que os autores mantinham relação jurídica com o ente público no período correspondente ao direito pleiteado. Dessa forma, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelos requerentes que não apresentaram documentação hábil a demonstrar o vínculo funcional com o Município no período apontado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o requerido a pagar a quantia devida aos servidores: Cleidivânia Monteiro Lustosa - 13º completo de 2020 Elizabete Guedes - Metade do 13º salário de 2020 Jerusa Lustosa dos Reis - Metade do 13º salário de 2020 Sandra Maria dos Reis de Freitas - Metade do 13º salário de 2020 Siracilda Reis de Freitas Souza - Metade do 13º salário de 2020 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos demais autores, uma vez que não restou comprovado o vínculo funcional com o Município no exercício de 2020, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação de cobrança de vencimentos atrasados de servidor público, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação. P.R.I. CORRENTE-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente