Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: AINE DIAS CONRADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856840-50.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. 1.RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA opôs Embargos à Execução proposta por A. D. C., SILVANE CELIA DA ROCHA DIAS CONRADO, THAYANA DE CARVALHO CONRADO, ambos devidamente qualificados na inicial. Nos autos da execução a embargada pretende o pagamento da Apólice N. BB Seguro Vida – proposta AB 23926902 – proposta BB 4404127 –apólice 13606. Os presentes embargos têm como fundamento a ilegitimidade passiva. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebidos os embargos, o juiz julgará imediatamente o, o juiz proferirá sentença, na forma do art. 920, I, CPC. Ademais, não há necessidade de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355,I,CPC. A parte embargada/exequente firmou contrato de seguro com a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, por intermédio do Banco do Brasil. Nesse contexto, o Banco alega sua ilegitimidade passiva, por ter agido como mera intermediadora do seguro. Em regra, de fato, o banco é parte ilegítima para responder às demandas de cobranças contra as seguradoras. No entanto, no caso em questão, as partes executadas fazem parte do mesmo grupo econômico, além de terem criado no segurado a legítima expectativa de serem os responsáveis pelo pagamento, como se extrai do próprio contrato assinado, devidamente representado com a logomarca do Banco do Brasil. Assim, aplica-se a teoria da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art.14,CDC. Sobre o tema: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO E SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. DEPRECIAÇÃO ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença pela qual, nos autos de ação monitória ajuizada por Zélia Maria Carneiro de Paiva, rejeitaram-se os embargos monitórios, converteu o mandado inicial em executivo e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$80.718,27, a título de indenização securitária, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; (ii) verificar a validade da aplicação do critério de depreciação sobre o valor da indenização securitária e a suficiência da indenização apurada pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, considerando-se verdadeiras as alegações da petição inicial, sendo suficiente a contratação do seguro por meio da agência do Banco do Brasil para caracterizar a legitimidade da instituição financeira. 4. A teoria da aparência justifica a responsabilização solidária entre Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros, tendo em vista que a contratação se deu em agência bancária, pertencendo ambas as empresas ao mesmo conglomerado econômico. 5. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)é aplicável ao contrato de seguro, impondo responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual. 6. O valor da indenização securitária deve permitir a reparação plena do imóvel danificado, respeitado o limite contratado, sendo abusiva a apli cação de fator redutor de depreciação em caso de sinistro que exige recomposição efetiva dos danos. 7. Restou comprovado que o valor despendido pela autora/apelada para o reparo dos danos superou em muito a quantia sugerida pela seguradora, legitimando a condenação imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva é verificada com base na teoria da asserção, bastando a narrativa inicial para configurá-la. 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária entre banco e seguradora pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. 3. A indenização securitária deve corresponder ao valor necessário para a efetiva recomposição dos danos causados ao imóvel, sendo abusiva a depreciação que reduz o valor indenizatório em prejuízo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14 e 20; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 966.393/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.02.2017, DJe 14.02.2017; STJ, REsp 299.725/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, j. 25.06.2001; TAMG, Ap. 234.570-6, Rel. Juiz Caetano Levi Lopes, j. 03.05.1997.(TJ-MG - Apelação Cível: 50219884820218130024, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) (TJ-GO - Apelação Cível: 00023858020148090105 MINEIROS, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) *********************************************************************************** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA – CORRETORA, BANCO E SEGURADORA INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO – TEORIA DA APARÊNCIA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de seguro agrícola, destinado à proteção do patrimônio do produtor rural, está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado, pessoa física, é o destinatário final do serviço. Ainda que o segurado não se enquadre como pequeno produtor rural, sua hipossuficiência técnica em relação à seguradora é evidente, justificando a inversão do ônus da prova. 2. O banco, a corretora e a seguradora integram o mesmo grupo econômico e atuaram conjuntamente na captação dos clientes, razão pela qual a responsabilidade entre eles é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva de corretoras de seguros que integram o mesmo grupo econômico da seguradora, reforçando a teoria da aparência e a responsabilidade solidária na relação consumerista. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14027735220258120000 Nova Alvorada do Sul, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) Dessa forma, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do banco, que responderá SOLIDARIAMENTE com a seguradora. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, REJEITO os presentes embargos à execução, prosseguindo-se a ação de execução. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da causa, devendo tais valores serem acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, na forma do art. 85, §13, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO Nº: 0843767-11.2024.8.18.0140. TERESINA-PI, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina