Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SADOC SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO LTDA e outros EMBARGADA: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0856533-96.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos. 2.
Cuida-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo. Consoante art. 919, § 1.º, do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, via de regra, podendo o juiz, a requerimento do embargante, atribuir tal efeito se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à análise dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Após analisar as teses apresentadas pela embargante, verifico que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo foram preenchidos. A relevância dos fundamentos se evidencia, em cognição sumária, principalmente pela alegação de prescrição trienal. Com efeito, o art. 206, § 3.º, I, do Código Civil estabelece o prazo de três anos para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos. A ação de execução foi ajuizada em 06/06/2024, ao passo que a planilha de débito que a instrui (fl. 65 do Id. 69933527) cobra parcelas com vencimento a partir de fevereiro de 2021. Assim, prima facie, a pretensão de cobrança das parcelas vencidas em fevereiro, março, abril e maio de 2021 parece, de fato, fulminada pela prescrição, o que indicaria a inexigibilidade de parte considerável do montante executado. Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, e se infere da própria natureza do processo executivo. O prosseguimento dos atos de constrição patrimonial sobre o patrimônio dos embargantes, para a satisfação de um crédito cuja exigibilidade é seriamente questionada, pode acarretar-lhes dano grave e de difícil reparação. Finalmente, o requisito da garantia do juízo encontra-se satisfeito, uma vez que os embargantes ofereceram em caução o veículo Ford Fusion AWD GTDI, ano 2013, cujo valor de mercado, conforme Tabela FIPE (Id. 67032080), é de R$ 68.439,00 (sessenta e oito mil quatrocentos e trinta e nove reais), quantia idônea e suficiente para assegurar o valor principal em execução. Ademais, não vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (CPC, art. 300, § 3.º), pois a suspensão pode ser revogada a qualquer tempo, caso se modifiquem as circunstâncias fáticas ou jurídicas.
Ante o exposto, com base no art. 919, § 1.º, do CPC/2015, defiro o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução e, por consequência, determinar a suspensão do curso da Ação de Execução nº 0825900-05.2024.8.18.0140, até o julgamento de mérito desta demanda. Acolho a caução oferecida. Lavre-se o respectivo termo nos autos. Após, realize-se a restrição de transferência do veículo via sistema RENAJUD. 3. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 15 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm