Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ROSENO FERREIRA SANTOS
INTERESSADO: NILMAR LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801388-94.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação]
Trata-se de ação de obrigação de fazer inicialmente ajuizada por ROSENO FERREIRA SANTOS em face de NILMAR LEITE na 3ª Vara Cível da Comarca de Águas Claras-DF, na qual a parte autora alega que em 2015 realizou a venda do veículo indicado na inicial à parte ré através de contrato celebrado verbalmente. Adiciona que o réu se obrigou ao pagamento de todos os débitos oriundos do veículo a partir de 2015 e que os documentos necessários à transferência do veículo seriam enviados ao réu através dos Correios. Consigna que, apesar de ter o autor cumprido sua parte na avença, o réu não o fez, tendo os débitos do veículo vendido sido lançados na Dívida Ativa em desfavor do autor, totalizando R$ 4.489,33 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos). Postula para que seja o réu condenado a satisfazer a obrigação de transferência da propriedade do veículo ao nome dele e à reparação pelos danos que o autor entende devidos. Foi proferida decisão interlocutória declarando a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Águas Claras-DF em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de Teresina-PI (id 7943356 – fl. 34). O processo foi inicialmente distribuído à Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina-PI, que determinou a redistribuição do feito a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Teresina-PI (id 8191046). Após a redistribuição dos autos ao Juízo Auxiliar da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, o benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 18058285). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a sua ilegitimidade passiva e apresentou pedido de denunciação à lide de JOSE FRANCISCO ASSIS MAGALHAES. No mérito, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, e se contrapõe aos termos da inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (id 33305603). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 38204180). O Juízo Auxiliar da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI concedeu o benefício da gratuidade judiciária foi ao réu e as partes foram intimadas para apontarem se ainda possuem provas a produzir, caso em que, negativa a resposta, deveriam os autos serem feitos conclusos para sentença (id 58385509). Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. O autor opôs embargos de declaração contra o despacho de id 58385509 que concedeu o benefício da gratuidade judiciária ao réu apontando que ele foi omisso ao não considerar que os documentos que o réu devia ter apresentado nos autos foram juntados intempestivamente (id 61886748). A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apontar interesse na produção de outras provas, conforme certificado por este sistema PJe em 27.08.2024. Apesar de intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões ao recurso oposto pelo autor (ids 66237676 e 71443818). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em 12.12.2024, foi editado o Provimento Conjunto TJPI nº 123/2024, disponível no DJe nº 9964, que dispõe em seus arts. 3º e 4º: “Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado. Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente.” Apesar de intimados, nenhum dos postulantes indicou interesse na produção de qualquer outra prova além daquelas constantes nos autos, tendo a parte autora unicamente oposto o recurso de id 61886748, que ataca tão somente a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte adversa, em id 58385509. Assim, tendo em vista que a fase de instrução do presente processo se encontrava concluída no juízo originário, devolvam-se estes autos ao Juízo Auxiliar nº 09 desta Capital, unidade judiciária que sucedeu o Juízo Auxiliar da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, para seu regular prosseguimento (Resolução TJPI nº 419/2024). Por oportuno, destaque-se que, tendo em vista que o despacho de id 58385509, objeto do recurso de id 61886748 foi proferido pelo Juízo originário do presente feito, deixo de apreciar as razões recursais, uma vez que ninguém melhor que o prolator da decisão para eventualmente aclará-la. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07