Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO XAVIER MENDES DE LIMA e outros (4) DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803042-21.2021.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., em 6 de julho de 2021 contra o espólio de FRANCISCO XAVIER MENDES DE LIMA, representado pelos herdeiros, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança do débito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 002.311.839. A obrigação que fundamenta a pretensão monitória teve seu vencimento antecipado estabelecido em 7 de março de 2020, data crucial para a contagem do prazo de exigibilidade da integralidade do crédito e para a análise da fluência do prazo prescricional. Diante da irregularidade da representação do polo passivo, determinou-se e reiterou-se a necessidade de juntada das certidões negativas de inventário judicial e extrajudicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Após sucessivas inércias e diligências frustradas, a parte autora cumpriu integralmente a exigência, em 7 de agosto de 2025, regularizando finalmente a representação do espólio e tornando o feito apto a prosseguir para a citação efetiva dos herdeiros que, doravante, respondem pela dívida nos limites da herança. Desse modo, não obstante o tempo decorrido desde a propositura da ação, a relação processual ainda não se aperfeiçoou com a citação válida. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, a citação válida dos sucessores ou do inventariante só poderia ocorrer após a regularização do polo passivo, o que se deu apenas em 7 de agosto de 2025, ou seja, após o transcurso do marco final do prazo prescricional extintivo, comprometendo a retroatividade da interrupção devido à presumida inércia ou insuficiência de diligência da parte autora, que causou a paralisação do feito até a referida data. Verifica-se, pois, a possível ocorrência da prescrição da pretensão monitória exercida pela parte autora. Conforme alegado na própria petição inicial, o inadimplemento que teria ensejado o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 7 de março de 2020. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável, em regra, é o quinquenal. Assim, o termo final para o exercício da pretensão ocorreria, em tese, em 07 de março de 2025. A ação foi ajuizada em 6/7/2021, antes do termo final. Contudo, a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura, depende da promoção da citação válida pelo autor no prazo legal. No caso dos autos, passados mais de quatro anos do ajuizamento – e mais de cinco anos do vencimento antecipado da dívida - a citação ainda não se efetivou, havendo indicativos de que a demora pode ser imputável à parte autora, que foi reiteradamente instada a promover atos para a regularização processual e localização dos réus. Considerando a data atual (24 de outubro de 2025), o prazo quinquenal, iniciado em 7/3/2020, já transcorreu. Caso se confirme que a não interrupção decorreu de inércia da parte autora, a prescrição deverá ser decretada por sentença. Entretanto, é vedado proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, como a prescrição. Trata-se da aplicação do princípio que veda a decisão-surpresa, positivado no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC). A mencionada vedação prestigia o contraditório efetivo e a ampla defesa (art. 7º do CPC), bem como o dever de consulta, que emana do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) Portanto, antes de qualquer pronunciamento sobre a eventual prescrição, impõe-se ouvir a parte autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora (Banco do Brasil S.A.), por seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a provável consumação da prescrição extintiva da pretensão monitória, considerando o termo inicial apontado na inicial (7/3/2020), o prazo quinquenal aplicável e a ausência de citação válida até o momento. Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Parnaíba-PI, 24 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba PARNAÍBA-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba