Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADELIA ROCHA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. LICITUDE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança de tarifas bancárias decorre da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que autoriza a instituição financeira a exigir remuneração por serviços prestados desde que haja previsão contratual ou autorização prévia pelo cliente. No caso, as cobranças estavam amparadas contratualmente, tornando-as lícitas. 2. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 35, veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização, mas, no presente caso, os requisitos contratuais foram atendidos, afastando a ilicitude das cobranças. 3. Recurso desprovido. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800023-30.2022.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELIA ROCHA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta-Corrente para Conta-Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito: “Compulsando os autos, verifico que os descontos relativos a “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO4”, foram realizados na conta da autora de forma legítima, tendo em vista o Contrato e Termo de Adesão, devidamente assinado, em que se verifica o termo de opção à adesão de cesta de serviços (id. 26452027), atendendo as exigências legais e da Resolução nº 3.919 do Banco Central. Diante da prova da contratação regular do serviço, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC. Custas processuais pela parte autora, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC.” (ID nº 26648329) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) buscou abrir conta com pacote de tarifas zero exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, conforme previsto pelo Banco Central, mas passou a sofrer descontos indevidos sem solicitação ou autorização; ii) a Resolução BACEN nº 3.919/2010 garante gratuidade para serviços essenciais, não havendo motivo para adesão a “cesta de serviços” sem consentimento expresso; iii) beneficiários do INSS têm direito à isenção de tarifas (Resolução BACEN nº 3.402/2006), sendo vedada a cobrança em qualquer título; iv) a instituição financeira, agindo contra o princípio da boa-fé e aproveitando-se da hipervulnerabilidade da autora, realizou descontos ilegais, inclusive de outros serviços não contratados; v) a cobrança sem consentimento configura prática abusiva, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a autora é correntista e utilizou normalmente os serviços do pacote contratado, tendo assinado termo de adesão no ato da abertura da conta, com ciência de tarifas e encargos; ii) a alteração ou exclusão da cesta poderia ter sido feita a qualquer momento via aplicativo ou na agência, mas a autora não solicitou cancelamento; iii) as cobranças anteriores a março/2011 são regidas pela Resolução CMN nº 3.518/2007, que não exigia cláusula específica, e, mesmo após a Resolução nº 3.919/2010, o contrato firmado autorizou a cobrança; iv) inexistiu ato ilícito ou abuso, pois os descontos eram legítimos e contratualmente previstos, não havendo danos morais; v) a jurisprudência e incidentes de uniformização reconhecem a legalidade das cobranças quando há contratação comprovada. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. III. MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em continuidade, conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando que não autorizou a cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, visto que houve, por iniciativa da instituição financeira, a conversão de sua conta benefício para corrente. Contudo, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da parte Apelante não merece prosperar. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de operação à cesta de serviços Bradesco Expresso (ID nº 26648203), ora impugnado, sem quaisquer indícios de fraude. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte Autora/Apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da parte Recorrente constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade das cobranças relativas à tarifa impugnada, o que, por via de consequência, prejudica a ponderação quanto aos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos anteriormente delineados. Alfim, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADELIA ROCHA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. LICITUDE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança de tarifas bancárias decorre da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que autoriza a instituição financeira a exigir remuneração por serviços prestados desde que haja previsão contratual ou autorização prévia pelo cliente. No caso, as cobranças estavam amparadas contratualmente, tornando-as lícitas. 2. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 35, veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização, mas, no presente caso, os requisitos contratuais foram atendidos, afastando a ilicitude das cobranças. 3. Recurso desprovido. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800023-30.2022.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELIA ROCHA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta-Corrente para Conta-Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito: “Compulsando os autos, verifico que os descontos relativos a “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO4”, foram realizados na conta da autora de forma legítima, tendo em vista o Contrato e Termo de Adesão, devidamente assinado, em que se verifica o termo de opção à adesão de cesta de serviços (id. 26452027), atendendo as exigências legais e da Resolução nº 3.919 do Banco Central. Diante da prova da contratação regular do serviço, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC. Custas processuais pela parte autora, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC.” (ID nº 26648329) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) buscou abrir conta com pacote de tarifas zero exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, conforme previsto pelo Banco Central, mas passou a sofrer descontos indevidos sem solicitação ou autorização; ii) a Resolução BACEN nº 3.919/2010 garante gratuidade para serviços essenciais, não havendo motivo para adesão a “cesta de serviços” sem consentimento expresso; iii) beneficiários do INSS têm direito à isenção de tarifas (Resolução BACEN nº 3.402/2006), sendo vedada a cobrança em qualquer título; iv) a instituição financeira, agindo contra o princípio da boa-fé e aproveitando-se da hipervulnerabilidade da autora, realizou descontos ilegais, inclusive de outros serviços não contratados; v) a cobrança sem consentimento configura prática abusiva, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a autora é correntista e utilizou normalmente os serviços do pacote contratado, tendo assinado termo de adesão no ato da abertura da conta, com ciência de tarifas e encargos; ii) a alteração ou exclusão da cesta poderia ter sido feita a qualquer momento via aplicativo ou na agência, mas a autora não solicitou cancelamento; iii) as cobranças anteriores a março/2011 são regidas pela Resolução CMN nº 3.518/2007, que não exigia cláusula específica, e, mesmo após a Resolução nº 3.919/2010, o contrato firmado autorizou a cobrança; iv) inexistiu ato ilícito ou abuso, pois os descontos eram legítimos e contratualmente previstos, não havendo danos morais; v) a jurisprudência e incidentes de uniformização reconhecem a legalidade das cobranças quando há contratação comprovada. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. III. MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em continuidade, conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando que não autorizou a cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, visto que houve, por iniciativa da instituição financeira, a conversão de sua conta benefício para corrente. Contudo, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da parte Apelante não merece prosperar. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de operação à cesta de serviços Bradesco Expresso (ID nº 26648203), ora impugnado, sem quaisquer indícios de fraude. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte Autora/Apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da parte Recorrente constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade das cobranças relativas à tarifa impugnada, o que, por via de consequência, prejudica a ponderação quanto aos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos anteriormente delineados. Alfim, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator