Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO DE OLIVEIRA BARRETO
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000199-23.2006.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, PAULO DE OLIVEIRA BARRETO, por meio de seus novos procuradores constituídos (ID 64911863), através da qual requer o desarquivamento do processo e a retificação de suposto erro material contido nos cálculos que fundamentaram a expedição da requisição de pagamento na fase de cumprimento de sentença, já devidamente satisfeita. Argumenta a parte exequente, em síntese, que a elaboração da conta de liquidação, que fora homologada por este Juízo, partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a utilização de uma Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a um salário mínimo da época, especificamente o valor de R$ 300,00 para a competência de 2005. Sustenta que tal valor é manifestamente inferior àquele que efetivamente percebia a título de benefício previdenciário, que seria, na verdade, de R$ 1.121,26, conforme demonstrado por meio de extratos do Histórico de Créditos (HISCRE) emitidos pela própria autarquia previdenciária. Com base nessa alegação, apresenta nova memória de cálculo, apurando um crédito remanescente substancial, e pugna pela expedição de uma requisição de pagamento complementar no montante de R$ 176.396,73 (cento e setenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos), acrescido dos respectivos honorários advocatícios. A ação originária foi ajuizada em 20 de outubro de 2006 (ID 78166887), objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Após regular instrução, o pedido foi julgado procedente, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas retroativas. A referida sentença transitou em julgado em 27 de outubro de 2015, dando início à fase de cumprimento de sentença. Em despacho proferido em ID 78166887, p. 137, este Juízo determinou a intimação da parte autora, então representada por outra causídica, para que apresentasse os cálculos de liquidação que entendesse devidos. Em atendimento, a advogada da parte exequente apresentou a planilha de cálculo, a qual serviu de base para a execução. Posteriormente, a autarquia executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os valores apresentados e anuiu com a conta apresentada pelo credor, tornando incontroversa a quantia a ser paga. Diante da apresentação dos cálculos pela parte exequente e da concordância expressa do executado, foi proferida decisão homologatória, determinando a expedição do respectivo precatório para o crédito principal e da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários sucumbenciais. Os requisitórios foram devidamente expedidos e, após o trâmite regular, os valores foram pagos e levantados pelas partes, culminando na satisfação da obrigação. Consequentemente, em 06 de agosto de 2018 (ID 78175149, p. 79), foi proferida decisão determinando a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. Surpreendentemente, em 20 de fevereiro de 2020, quase dois anos após o arquivamento, a parte exequente, agora por meio de novos advogados, retorna aos autos para impugnar os cálculos que ela própria, por meio de sua antiga representante legal, apresentou e que foram a base para a extinção da execução pelo pagamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. De início, é imperativo diferenciar o erro material do erro de julgamento (error in judicando). O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquele equívoco flagrante, de natureza objetiva, que pode ser percebido de plano, sem a necessidade de reanálise de critérios jurídicos ou de reinterpretação dos fatos da causa. Caracteriza-se por um lapso, uma inexatidão aritmética, um erro de digitação ou uma troca de nomes, que não afeta o conteúdo decisório do julgado, mas apenas a sua expressão formal. Por essa razão, não transita em julgado e pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte. O erro de julgamento, por outro lado, reside na má apreciação dos fatos ou na aplicação equivocada do direito, sendo uma falha no conteúdo da decisão. Tal vício somente pode ser sanado por meio dos recursos cabíveis, interpostos no prazo legal, sob pena de ser convalidado pelo manto da coisa julgada. No caso concreto, o que a parte exequente denomina "erro material" não se amolda a este conceito. A controvérsia não reside em um simples erro de cálculo aritmético na planilha homologada, mas sim no critério base utilizado para a sua elaboração, qual seja, o valor da Renda Mensal Inicial (RMI). A escolha da RMI a ser aplicada na conta de liquidação é uma questão de mérito do próprio cálculo, que envolve a análise de documentos e a aplicação de normas previdenciárias. Não se trata de um engano evidente, mas de uma definição de parâmetro que deveria ter sido objeto de apuração e conferência pela própria parte interessada no momento oportuno. O procedimento de cumprimento de sentença foi conduzido de forma absolutamente regular. A parte exequente, devidamente assistida por sua advogada, teve a iniciativa e a responsabilidade de apresentar a memória de cálculo. Ao fazê-lo, exerceu uma faculdade processual e, ao mesmo tempo, vinculou-se ao conteúdo do ato praticado. A planilha apresentada não foi imposta pelo juízo nem pelo executado; foi o resultado do trabalho da própria representação legal do credor. Submetida ao contraditório, a autarquia previdenciária, que poderia ter impugnado os valores, optou por concordar expressamente, o que consolidou o montante como incontroverso e apto à homologação judicial. A decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição dos requisitórios, por sua vez, transitou livremente em julgado, sem qualquer insurgência da parte exequente. Este é o ponto fulcral que impede o acolhimento da pretensão atual. Operou-se a preclusão em suas múltiplas facetas: temporal, pois a parte não impugnou a conta no momento adequado, se é que dela discordava; lógica, pois, ao apresentar os cálculos, praticou ato incompatível com a posterior alegação de que estavam incorretos; e consumativa, pois a fase de liquidação se encerrou com a decisão homologatória irrecorrida. Permitir que a parte, anos após ter apresentado seus próprios cálculos, recebido os valores correspondentes e concordado com o arquivamento do feito, retorne a juízo para questionar os critérios que ela mesma elegeu, seria atentar gravemente contra a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Tal conduta flerta com o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), princípio basilar da boa-fé processual que veda à parte assumir uma postura processual e, posteriormente, adotar outra diametralmente oposta e lesiva à expectativa legitimamente criada na parte adversa e no próprio órgão jurisdicional. Ao apresentar a conta e receber o pagamento, o exequente deu plena quitação à obrigação, extinguindo a execução. A autoridade da coisa julgada, garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, estende-se à decisão que homologa os cálculos de liquidação sobre a qual não pende mais recurso. Essa decisão torna-se lei entre as partes e define, de forma imutável e indiscutível, o quantum debeatur. A rediscussão pretendida pelo exequente não visa corrigir um mero lapso de escrita, mas sim reabrir o mérito da liquidação, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Se houve algum equívoco na elaboração da planilha por parte da antiga patrona,
trata-se de matéria que extrapola os limites deste processo e que deve ser resolvida na esfera pertinente, não sendo oponível à relação processual já extinta e arquivada. Em suma, a questão relativa ao valor devido na execução encontra-se definitivamente estabilizada pela preclusão e acobertada pela coisa julgada. O pedido de retificação, sob a roupagem de "erro material", esconde uma indevida tentativa de revisão do mérito do cálculo de liquidação, o que se mostra processualmente inviável. A preservação da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais definitivas impõem a rejeição do pleito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na ocorrência da preclusão consumativa e na proteção à coisa julgada, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 64911863), que objetivava a retificação dos cálculos homologados e a consequente expedição de requisição de pagamento complementar. Considerando que a obrigação exequenda já foi integralmente satisfeita e inexistindo outras pendências, DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
25/08/2025, 00:00