Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JESSICO ANTUNES SERIO VITOR Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A
APELADO: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO Advogados do(a)
APELADO: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A, ANDRE IBIAPINA FEITOZA - PI17446-A, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE OFENSAS EM REDE SOCIAL. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jéssico Antunes Serio Vitor contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Manoel de Sousa Monteiro, julgada procedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, com condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A controvérsia originou-se de postagem ofensiva em status do WhatsApp do réu, direcionada ao autor, com palavras depreciativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidades processuais, notadamente quanto à ausência de valor da causa e à suposta incompetência da Vara Comum; (ii) analisar a configuração dos danos morais e a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação do valor da causa não acarreta nulidade do processo, sobretudo porque o autor requereu gratuidade da justiça e o juiz pode corrigir de ofício o valor, conforme art. 292, § 3º, do CPC. A alegação de incompetência da Vara Comum também não prospera, pois a competência do Juizado Especial Cível é relativa, sendo legítima a opção do autor pelo juízo comum, conforme entendimento consolidado no STJ. A liberdade de expressão, embora protegida pela Constituição Federal, não é absoluta e encontra limites nos direitos à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, sendo possível a responsabilização civil quando ultrapassado o limite da crítica e configurada ofensa pessoal. No caso concreto, a publicação em rede social de expressões como “vagabundo” e “preguiçoso” ultrapassa os limites da crítica política legítima, atingindo diretamente a honra subjetiva e objetiva do autor, ainda que pessoa pública. O uso de linguagem depreciativa em ambiente digital, com potencial alcance coletivo, caracteriza abuso de direito e enseja reparação por danos morais. O valor fixado pelo juízo a quo (R$ 3.000,00), embora razoável, foi reduzido para o patamar de um salário-mínimo, considerando a proporcionalidade entre o grau da ofensa e a capacidade financeira presumida do ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, especialmente quando não há prejuízo às partes. A competência do Juizado Especial Cível é relativa, cabendo ao autor optar por ajuizar a demanda no juízo comum. A liberdade de expressão não autoriza ofensas pessoais e diretas, devendo ser ponderada com os direitos fundamentais à honra e à dignidade da pessoa humana. Publicações ofensivas em redes sociais que extrapolam o direito de crítica configuram dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e a condição econômica do ofensor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, IV; 220; CPC, art. 292, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020; STJ, REsp nº 1.169.337/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 18.12.2014; TJ-MS, AC nº 0809832-55.2016.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025,acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801402-59.2021.8.18.0135
Trata-se de Apelação Cível interposta por JESSICO ANTUNES SERIO VITOR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI que, nos autos da Ação De Reparação Por Danos Morais movida por MANOEL DE SOUSA MONTEIRO julgou, ipsis litteris: “Isto posto, julgo procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC e consequente extingo o processo com resolução de mérito, condenando o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária da importâncias fixada a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, conforme Manual de Cálculos. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o proveito econômico.” Irresignada com o decisum proferido, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a crítica feita ao autor, por ser pessoa notoriamente pública, foi legítima manifestação de opinião no exercício da cidadania, protegida pela liberdade de expressão; ii) não houve ofensa à honra, apenas crítica à atuação política; iii) a sentença se baseou exclusivamente em prints de conversas, que não têm veracidade comprovada nem cadeia de custódia; iv) a petição inicial é inepta por ausência do valor da causa, tornando o processo nulo desde o início; v) houve erro de competência, pois a ação deveria ter sido proposta no Juizado Especial e não na Vara Comum. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id. N. 24684731. PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a configuração dos danos morais e seu quantum. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do presente recurso. II. DOS FUNDAMENTOS II.1. Das alegações de nulidade da sentença A priori, cumpre destacar que, como acima relatado, a parte Apelante arguiu a existência de nulidade do decisum a quo, ante a ausência de indicação do valor da causa. Ressalto, contudo, que o Autor requereu a gratuidade da justiça, pelo que inexiste prejuízo quanto ao recolhimento das custas. Ademais, cumpre mencionar que o art. 292, § 3º, do CPC, possibilita ao magistrado, a correção do valor da causa de ofício, vejamos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(grifei) Destarte, no caso em epígrafe, tendo a parte Autora, em seus pedidos, requerido apenas a condenação em danos morais, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 3.000,00 (três mil reais), qual seja o proveito econômico obtido na demanda, conforme arbitrado pela sentença de piso. Portanto, ante a inexistência de prejuízo in casu, não há que falar em nulidade da sentença em razão da ausência de indicação do valor da causa pelo Autor, ora Apelado. Ademais, destaca-se ainda que foi arguida nulidade do julgado, sob a alegação de incompetência da Vara Comum, ante a competência absoluta do juizado especial cível para a tramitação do feito. No entanto, cumpre destacar que a competência do juizado Especial Cível é relativa, cabendo ao Autor optar pelo procedimento especial ou comum. Nesse sentido, esse é também o entendimento da nossa corte Superior de Justiça, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Logo, afastada, portanto, a suposta nulidade. II.2. Do mérito Como supracitado, versa o recurso acerca da existência, ou não, do direito da parte Autora, ora Apelada, à indenização por danos morais sofridos pelo Réu, ora Apelante. Destarte, segundo consta dos autos, no dia 02/10/2021, o autor (Sr. Manoel) foi surpreendido por pessoas lhe mandando prints de status do aplicativo WhatsApp do requerido (Sr. Jéssico), lhe ofendendo, com os seguintes dizeres: “FORA TAMBÉM VEREADOR MANOEL, VAGABUNDO, PREGUIÇOSO INIMIGO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO". Com efeito, verifico que, no presente caso, há uma aparente colisão de garantias constitucionais, porque a mesma Constituição que garante a liberdade de expressão, garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à honra e à dignidade da pessoa humana. Nesses casos, em que se discute a colisão de princípios fundamentais, a solução da controvérsia depende da aplicação da técnicas de ponderação de valores (REsp 1169337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014): "De forma simplificada, é possível descrever a ponderação como um processo em três etapas, relatadas a seguir. Na primeira etapa, cabe ao intérprete detectar no sistema normas relevantes para a solução do caso, identificando eventuais conflitos entre elas.[...]Na segunda etapa, cabe examinar os fatos, as circunstâncias concretas do caso e sua interação com os elementos normativos. (...) Assim, o exame dos fatos e os reflexos sobre eles das normas identificadas na primeira fase poderão apontar com maior clareza o papel de cada uma delas e a extensão de sua influência. É na terceira etapa que a ponderação irá singularizar-se, em oposição à subsunção. [...] nessa fase dedicada à decisão, os diferentes grupos de normas e a repercussão dos fatos do caso concreto estarão sendo examinados de forma conjunta, de modo a apurar os pesos que devem ser atribuídos aos diversos elementos em disputa e, portanto, o grupo de normas que deve preponderar no caso. Em seguida, é preciso ainda decidir quão intensamente esse grupo de normas - e a solução por ele indicada - deve prevalecer em detrimento dos demais, isto é: sendo possível graduar a intensidade da solução escolhida, cabe ainda decidir qual deve ser o grau apropriado em que a solução deve ser aplicada. Todo esse processo intelectual tem como fio condutor o princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade. (In. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3ª ed. Rio de Janeiro:Renovar, 2008, p. 346/348 ). E a esse respeito, o enunciado nº 274 do Conselho da Justiça Federal ratifica a necessidade de se utilizar a técnica da ponderação: "Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação." Nesse diapasão, o uso da ponderação exige que o juiz considere o contexto e o caso concreto para avaliar as circunstâncias. A título de exemplo, nos conflitos entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra, o julgador deve analisar o contexto das manifestações: se elas constituem um exercício legítimo de crítica ou se ultrapassam os limites, causando ofensa e difamação. É de se pontuar que Carta Magna de 1988 confere considerável proteção à liberdade de expressão, nas mais diversas formas de manifestação, incluídas a liberdade de informação, de imprensa e de manifestação do pensamento em geral. É o que dispõe o art. 5º, incisos IV, bem como o art. 220, caput da CF/88: Art. 5º. (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Porém, tal liberdade não é irrestrita, sendo limitado pelo direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas. A propósito, faz-se oportuno no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE CHARGE CRÍTICA EM FACE DE ATOS DE PARLAMENTARES – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA – PONDERAÇÃO DE VALORES – AUSÊNCIA DE INTUITO DIFAMATÓRIO, CALUNIOSO OU INJURIOSO – DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O direito à liberdade de imprensa, garantido pela Constituição, não é absoluto, sendo limitado pelo direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, conforme o disposto no § 1º do art. 220 da CF/88. Assim, a garantia de liberdade de manifestação deve respeitar outros direitos e garantias fundamentais protegidos, pois não se deve confundir liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação. A charge, como espécie de manifestação artística e como ferramenta de exercício da liberdade de pensamento e de crítica, sempre é dotada simbologias e de certa carga metafórica, de modo que, para que se caracterize como instrumento de lesão a direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem, deve trazer em si elementos indubitáveis desse desiderato ilegal. Por definição, charge é um texto do campo jornalístico que apresenta elementos verbais e não verbais e tem como principal característica a realização de uma crítica do cotidiano. A charge é uma sátira com críticas ácidas de nossa atualidade. Por isso, sem que haja deliberado intuito difamatório, calunioso ou injurioso, uma charge, sobretudo sem pessoalismos, raramente poderá ser considerada como um instrumento de lesão a direitos fundamentais, tais como a honra, a imagem etc. (TJ-MS - AC: 08098325520168120001 Campo Grande, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 24/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) No caso em exame, ficou demonstrado através de print de status de Whatsapp (Id. N. 24684399), bem como do Boletim de Ocorrência feito pelo Autor (Id. N. 24684394), que o Apelante proferiu uma série de ofensas contra o Sr. Manoel, dentre as quais “vagabundo”, “preguiçoso”, “inimigo do funcionalismo público”, em evidente abuso à garantia da liberdade de expressão. Ressalta-se que, tendo sido realizada postagem em aplicativo de mensagem com eventual alcance expressivo, não só a honra subjetiva (percepção que cada um tem sobre si) do Autor pode ser afetada, mas também a honra objetiva (respeito e boa fama perante a sociedade). Destarte, em que pese o Apelante alegue que o Autor, por ser uma pessoa pública, deve estar sujeito a críticas mais severas, entendo que, embora tenha, de fato, razão, tal contexto não confere ao Apelante o direito de proferir ofensas aparentemente gratuitas, a quem quer que seja, nem tornam imunes os ofendidos às consequências de tais palavras, seja qual for a posição política de cada um deles. Assim, tratando-se a honra de direito igualmente protegido pela Constituição Federal, plenamente possível que o Poder Judiciário limite a liberdade de expressão, sem que tal limitação configure censura prévia. Por fim, no que diz respeito ao quantum indenizatório, embora a rigor não haja um critério objetivo para quantificar o valor atribuível em casos de danos morais, deve-se levar em conta, de um lado, a intensidade dos danos sofridos e, de outro, a capacidade financeira do ofensor. Feita esta análise, portanto, entendo como medida de justiça a redução do valor arbitrado pelo juízo a quo, sendo o quantum de R$ 3.000,00 excessivo para o caso, pelo que dou parcial provimento ao recurso interposto apenas para reduzir a condenação em danos morais para o patamar de 01 (um) salário-mínimo, por ser uma quantia razoável e adequada in casu. É o que basta. III. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a condenação em danos morais para o patamar de 01 (um) salário-mínimo. Sem honorários recursais, nos termos do Tema 1.059, do STJ. Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator