Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍEXECUTADO: WEBERTI RIBEIRO COELHO - EPP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000035-63.2003.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela União Federal em face de Weberti Ribeiro Coelho – EPP. A exequente tem por objetivo a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa desde 15 de março de 2002, no valor originário de R$ 24.506,00, acrescido dos encargos legais. Observa-se que a presente execução fiscal encontra-se em fase avançada de processamento, tendo sido proferida decisão (ID 76868150) mediante exercício de juízo de retratação, oportunidade em que foi reconsiderado posicionamento anterior deste juízo para reconhecer a ineficácia da alienação de imóvel realizada pelo executado, caracterizando fraude à execução fiscal nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, determinando-se, por conseguinte, o restabelecimento da penhora sobre o bem imóvel objeto da constrição judicial. Nesse contexto processual, constata-se que a parte exequente compareceu aos autos formulando requerimentos voltados ao regular prosseguimento do feito executivo. A Fazenda Nacional, por intermédio de seu procurador signatário, requer primeiramente que seja encaminhado ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando o registro da penhora na matrícula do imóvel penhorado, independentemente de estar o bem registrado em nome de terceiros, devendo posteriormente ser remetida cópia da matrícula atualizada, já contendo o registro da penhora, a este juízo. Ademais, requer que a secretaria deste juízo certifique se já houve intimação do executado, bem como dos demais coproprietários, meeiros, cônjuge, credores e titulares de direitos reais sobre o imóvel acerca da penhora efetivada, além de verificar se já houve a constituição do depositário fiel do bem penhorado. Por fim, após realizadas as diligências requeridas, postula a designação de data para realização de leilão judicial visando à alienação do bem penhorado, objetivando a satisfação do crédito exequendo, conforme preceituam os artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte exequente encontra-se perfeitamente alinhada com o estágio processual em que se encontra a presente execução fiscal, mostrando-se imperiosa a adoção das providências requeridas para viabilizar o regular prosseguimento do feito até a efetiva satisfação do crédito público. Com efeito, tendo sido restabelecida a penhora sobre o imóvel mediante decisão fundamentada que reconheceu a configuração de fraude à execução fiscal, impõe-se a adoção de medidas concretas voltadas à formalização dessa constrição perante o registro imobiliário competente, assegurando-se, dessa forma, a publicidade e a oponibilidade erga omnes do ato constritivo, em conformidade com os princípios que regem o sistema registral imobiliário brasileiro.
Ante o exposto, determino à secretaria deste juízo que expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando o registro da penhora na matrícula do imóvel objeto da constrição judicial, independentemente de estar o bem registrado em nome de terceiros. Ademais, à Secretaria para que lavre certidão circunstanciada atestando se já houve intimação do executado, dos coproprietários, meeiros, cônjuge, credores e titulares de direitos reais sobre o imóvel acerca da penhora, bem como se já foi constituído o depositário fiel do bem. Após o cumprimento das determinações ora expedidas, tornem os autos conclusos Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí