Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO MAIOR
EXECUTADO: MARIA RICARDINA CAMPELO DO NASCIMENTO DECISÃO
autor: R$ 4.824,15 Despesas de cobrança excluídas: R$ 803,99 4.824,15 – 803,99 = 4.020,16 Valor bloqueado via SISBAJUD (a ser deduzido): R$ 679,30 4.020,16 – 679,30 = 3.340,86 (três mil trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) Portanto, o valor remanescente correto da execução, que ora fixo é de 3.340,86 (três mil trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos). Outrossim, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 679,30 (seiscentos e setenta e nove e trinta) abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 072025000095155036, 072025000095155044, para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): ALEX PEREIRA BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA BANCO: 336 - C6 S.A. AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 29921438-9 CNPJ: 47.464.992/0001-71 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. A parte autora também requereu a busca de veículos em nome da parte executada via RENAJUD. Contudo, considerando a ordem preferencial de penhora e que o SISBAJUD anteriormente realizado não utilizou a modalidade "teimosinha",
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802473-49.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte executada foi efetivamente citada (ID nº 47551694) para efetuar o pagamento do valor de R$ 1.430,74 (mil quatrocentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), conforme indicado na petição inicial, permanecendo inerte. Diante disso, este Juízo determinou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, logrando êxito na constrição de R$ 679,30 (id n° 54788276). A executada foi intimada para se manifestar, porém a intimação encaminhada ao mesmo endereço que foi realizada a citação retornou com a informação de “ausente” (ID nº 56339694). DECIDO. Nos termos do art. 77, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, é dever das partes manter o juízo informado acerca de qualquer mudança de endereço, definitiva ou temporária. A omissão da executada configura desrespeito ao dever de cooperação processual. O § 3º do art. 513 do CPC, em conjunto com o parágrafo único do art. 274, estabelece que a mudança não comunicada torna válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante. O parágrafo único do art. 274 assim dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência no endereço original.” Precedentes: EMENTA: Agravo de Instrumento - Ação Monitória - Citação - Revelia - Cumprimento de Sentença - Intimação para Pagamento do Débito - Mudança de Endereço - Validade da Intimação - Força do Art. 274 do CPC - Recurso Provido. O réu é parte da lide e, portanto, tem a obrigação de informar ao juízo sobre qualquer mudança de endereço. No caso analisado, o agravado não noticiou sua mudança de endereço ao juízo, devendo a intimação para pagamento do débito ser considerada válida, conforme os artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210044160001, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO: Direito Público Não Especificado e Processual Civil. Fornecimento de Energia Elétrica. Fase de Cumprimento de Sentença. Intimação Pessoal por Mandado. Mudança de Endereço do Devedor sem Comunicação ao Juízo. Presunção de Validade da Intimação. Aplicação do Art. 274, Parágrafo Único, e Art. 513, § 3º, ambos do CPC. Considerando que a parte executada foi regularmente intimada no endereço em que foi citada na fase de conhecimento, e não observou o disposto no art. 77, inciso VII, do CPC, a intimação pessoal do executado é válida, inexistindo impedimento para a consulta de ativos financeiros e eventual bloqueio de valores pelo SISBAJUD. (TJ-RS - AI: 50755304620228217000, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/04/2022). Assim, presumo válida a intimação da executada MARIA RICARDINA CAMPELO DO NASCIMENTO (CPF 912.050.183-87), com início dos prazos a partir da juntada do AR no id nº 56339694. Da atualização do débito e dos cálculos A parte exequente requereu a liberação do valor bloqueado (R$ 679,30) e apresentou planilha atualizada indicando saldo devedor de R$ 4.824,15 (quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos). Contudo, foi incluído na planilha “despesas de cobrança/honorários advocatícios” não previstos no rol taxativo do art. 784 do CPC, razão pela qual tais valores devem ser excluídos. Assim, procedeu este Juízo ao recálculo do débito, com a necessária dedução: Valor apresentado pelo indefiro o pedido de pesquisa via RENAJUD neste momento e determino, assim, a realização de nova penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", até o limite do valor remanescente de R$ 3.340,86 (três mil trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), em nome de MARIA RICARDINA CAMPELO DO NASCIMENTO - CPF: 912.050.183-87. Outrossim, o comprovante de protocolo da penhora via SISBAJUD será anexado via Ato ordinatório em até 2 (dois) dias após a assinatura da presente decisão. Por fim, observada que este juízo procederá a realização de penhora SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, determino a remessa dos autos à secretaria para aguardar o prazo limite do bloqueio e só após retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. À secretaria para a confecção do alvará. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.