Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CONSTRUTORA SOUSA MOURA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825813-15.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. A parte autora alega, em suma, que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento do bem objeto desta ação, garantido por alienação fiduciária e o requerido se tornou inadimplente, deixando de cumprir com sua obrigação de pagamento. Inicialmente, retire-se o sigilo atribuído aos autos eis que não se enquadra nas hipóteses previstas em lei. Ademais, compulsando-se os autos do processo em questão, verifica-se que não consta do rol de documentos oferecidos pela parte autora o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário). A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, uma vez que circula mediante endosso em preto, nos termos disciplinados pelo artigo 29 da Lei 10.931/04: Art. 29 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...] § 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “[...] a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original”. Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando na Serventia, o contrato original a fim de proceder com as anotações respectivas e juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina