Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALTOS
APELADO: MARCYA RAQUEL DE SOUSA ARAUJO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS Advogado(s) do reclamado: RUI SAULO CUNHA COSTA, ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA, REBECA MARTINS ALMEIDA ROCHA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALTOS-PI. VÍNCULO ADMINISTRATIVO NULO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. SALÁRIOS EM ATRASO RECONHECIDOS. DEVER DE RECOLHIMENTO DO FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS, 13º SALÁRIO, MULTA DO ART. 477 DA CLT, ESTABILIDADE GESTACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR NÃO AFASTA O DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS ESSENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 308 DO STF. FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801863-37.2021.8.18.0036
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, em que a parte autora, ora recorrida, alega, em suma, que trabalhou como auxiliar administrativa para a Secretaria Municipal de Educação de Altos-PI, mediante contrato temporário. Alega que, durante esse período, não recebeu verbas trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS e teve salários de cinco meses (agosto a dezembro de 2020) atrasados. Informa ainda que engravidou durante o último contrato, deu à luz em dezembro de 2020 e não teve reconhecida sua estabilidade gestacional, tampouco recebeu licença-maternidade, tendo recebido apenas parte de uma indenização. Por isso, requer o pagamento das verbas devidas, indenização por danos morais, recolhimento de INSS, multa rescisória e honorários advocatícios. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o Município de Altos a pagar à parte autora os salários referentes ao período de agosto a dezembro do ano de 2020, e a recolher as parcelas do FGTS referentes ao período trabalhado, com início em 11/03/2019 e término em 31/12/2020. Condeno o Município, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, referente ao período trabalhado. Julgo improcedentes os pedidos de condenação do Município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, reconhecimento de estabilidade gestacional e danos morais, nos termos da fundamentação. Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A presente deliberação guarda consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, em 20 de setembro de 2017. Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido. Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa e a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos. P. R. I. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.